Page 137 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
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irretroatividade] se assentam a estabilidade dos direitos adquiridos, a intangibilidade dos
atos jurídicos perfeitos e a invulnerabilidade da coisa julgada, que, entre nós, constituem
garantias constitucionais”.
49
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. O poder constituinte. 4. ed. São Paulo: Saraiva,
2005. p. 197: “A proteção ao direito adquirido é mais do que a mera irretroatividade –
insista-se ainda mais uma vez. Ela importa, no fundo, uma limitação ao efeito imediato da
lei. [...] Configura-se, portanto, um plus em relação à mera irretroatividade”.
50
FRANÇA, Rubens Limongi. A irretroatividade das leis e o direito adquirido. 3. ed. São
Paulo: RT, 1982. p. 208.
51
Cf. REALE, Miguel. Op. cit., p. 105.
52 Cf. REALE, Miguel. Op. cit., p. 108.
53
Cf. MASCARO, Alysson Leandro. Op. cit., p. 164-165.
54
Cf. REALE, Miguel. Op. cit., p. 106-110.
55
Cf. REALE, Miguel. Op. cit., p. 110.
56 Cf. DINIZ, Maria Helena. Op. cit., p. 404.
57
Cf. REALE, Miguel. Op. cit., p. 114.
58
Cf. DINIZ, Maria Helena. Op. cit., p. 404.
59
Cf. SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais, cit., p. 66.
60 Cf. REALE, Miguel. Op. cit., p. 114.
61
Cf. REALE, Miguel. Op. cit., p. 115.
62
DINIZ, Maria Helena. Op. cit., p. 405-406.
63
Cf. SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais, cit., p. 82-83.
64 Cf. SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais, cit., p. 82.
65
Cf. SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais, cit., p. 82-83.
66
Cf. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de direito constitucional. 22. ed. São
Paulo: Saraiva, 1995. p. 11.