Page 52 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
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– os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
– os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham
o discernimento reduzido;
– os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
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– os pródigos .
A capacidade dos índios, por sua vez, é regulada por legislação especial.
Na incapacidade relativa, permite-se a prática de atos jurídicos, desde que o
relativamente incapaz seja assistido por pessoa plenamente capaz (pais, tutor ou curador). É
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anulável o negócio jurídico por incapacidade relativa do agente , na forma do art. 171, inciso
I, do Código Civil de 2002.
A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à
prática de todos os atos da vida civil (art. 5.º do Código Civil de 2002).
Cessará, para os menores, a incapacidade:
– pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento
público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz,
ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
– pelo casamento;
– pelo exercício de emprego público efetivo;
– pela colação de grau em curso de ensino superior;
– pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego,
desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia
própria.
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As hipóteses acima se referem às formas de emancipação .
4. PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA
Nos itens anteriores, foram estudados os conceitos jurídicos de sujeito de direito, pessoa,
personalidade e capacidade.
Assim, como já destacado, há duas espécies de pessoas, quais sejam:
– a pessoa natural, também chamada pessoa física, ou seja, o ser humano;