Page 55 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
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A “teoria da ficção”, com origem no Direito Canônico, prevaleceu até o século XIX, não
sendo mais adotada na atualidade. De acordo com essa teoria, defendida por Savigny, apenas
o ser humano seria capaz de direitos. A pessoa jurídica seria um ser fictício, uma criação
artificial da ordem jurídica, não existindo na realidade. No entanto, a teoria da ficção não tem
como ser aceita, como observa Giorgio Del Vecchio, uma vez que o próprio Estado existe e é
uma pessoa jurídica, que não se identifica com as pessoas físicas, não se podendo admiti-lo
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como uma ficção, caso contrário o próprio Direito o seria .
A “teoria da equiparação”, defendida por Windscheid, destaca que certos patrimônios
são equiparados, no seu tratamento jurídico, às pessoas naturais. As pessoas jurídicas, de
acordo com essa teoria, não teriam personalidade jurídica em sua substância, sendo
patrimônios personificados pelo Direito. Essa teoria também é criticada por Del Vecchio, uma
vez que atribui personalidade a patrimônios, o que seria considerar os bens como sujeitos de
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direito .
A “teoria da realidade objetiva”, também denominada “teoria orgânica”, seguida por
autores como Von Thur, defende que são pessoas não apenas os seres humanos (pessoas
físicas), mas também certos entes que possuem existência real, como realidades vivas. Estes
últimos são organismos sociais, denominados pessoas jurídicas, tendo vida e vontade
próprias. Nesse enfoque, caberia ao Direito apenas reconhecer a existência das pessoas
jurídicas. Critica-se essa teoria, no sentido de que ela incide em ficção ao se referir à vontade
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própria da pessoa jurídica, uma vez que a “vontade é peculiar aos homens” .
A “teoria da realidade técnica ou jurídica” esclarece que, sob a perspectiva física e
natural, apenas a pessoa física pode ser considerada realidade. No entanto, noções como de
personalidade e de sujeito de direito não são decorrentes do mundo natural, mas sim da esfera
jurídica, pertencente ao Direito. Por isso, da mesma forma que a personalidade jurídica,
mesmo da pessoa natural, decorre do Direito, a ordem jurídica também pode concedê-la a
outros entes que realizem interesses humanos. Como se nota, a pessoa jurídica não é nem uma
mera ficção, nem uma realidade física (natural), mas uma realidade jurídica, estabelecida pelo
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Direito .
De acordo com a “teoria institucionalista”, defendida por Hariou, a pessoa jurídica é
uma instituição. O elemento principal da instituição é a ideia que serve para unir aqueles que
se dedicam ao objetivo comum. Nessa teoria, a pessoa jurídica é vista como a unidade de fins,
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tendo a sua existência situada no plano teleológico . A instituição apresenta uma vida interior,
referente à atividade de seus membros, refletindo uma posição hierárquica entre os órgãos
diretores e os demais componentes, o que gera uma estrutura orgânica. A pessoa jurídica,
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desse modo, seria uma instituição dotada de certo grau de concentração e organização .
De acordo com o Direito em vigor, pode-se concluir que as pessoas jurídicas são entes