Page 55 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
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A “teoria da ficção”, com origem no Direito Canônico, prevaleceu até o século XIX, não

      sendo mais adotada na atualidade. De acordo com essa teoria, defendida por Savigny, apenas

      o ser humano seria capaz de direitos. A pessoa jurídica seria um ser fictício, uma criação
      artificial da ordem jurídica, não existindo na realidade. No entanto, a teoria da ficção não tem

      como ser aceita, como observa Giorgio Del Vecchio, uma vez que o próprio Estado existe e é

      uma pessoa jurídica, que não se identifica com as pessoas físicas, não se podendo admiti-lo
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      como uma ficção, caso contrário o próprio Direito o seria .
            A “teoria da equiparação”, defendida por Windscheid, destaca que certos patrimônios

      são  equiparados,  no  seu  tratamento  jurídico,  às  pessoas  naturais.  As  pessoas  jurídicas,  de
      acordo  com  essa  teoria,  não  teriam  personalidade  jurídica  em  sua  substância,  sendo

      patrimônios personificados pelo Direito. Essa teoria também é criticada por Del Vecchio, uma

      vez que atribui personalidade a patrimônios, o que seria considerar os bens como sujeitos de
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      direito .
            A  “teoria  da  realidade  objetiva”,  também  denominada  “teoria  orgânica”,  seguida  por

      autores  como  Von  Thur,  defende  que  são  pessoas  não  apenas  os  seres  humanos  (pessoas

      físicas), mas também certos entes que possuem existência real, como realidades vivas. Estes
      últimos  são  organismos  sociais,  denominados  pessoas  jurídicas,  tendo  vida  e  vontade

      próprias.  Nesse  enfoque,  caberia  ao  Direito  apenas  reconhecer  a  existência  das  pessoas
      jurídicas. Critica-se essa teoria, no sentido de que ela incide em ficção ao se referir à vontade

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      própria da pessoa jurídica, uma vez que a “vontade é peculiar aos homens” .
            A  “teoria  da  realidade  técnica  ou  jurídica”  esclarece  que,  sob  a  perspectiva  física  e

      natural, apenas a pessoa física pode ser considerada realidade. No entanto, noções como de
      personalidade e de sujeito de direito não são decorrentes do mundo natural, mas sim da esfera

      jurídica,  pertencente  ao  Direito.  Por  isso,  da  mesma  forma  que  a  personalidade  jurídica,

      mesmo da pessoa natural, decorre do Direito, a ordem jurídica também pode concedê-la a
      outros entes que realizem interesses humanos. Como se nota, a pessoa jurídica não é nem uma

      mera ficção, nem uma realidade física (natural), mas uma realidade jurídica, estabelecida pelo
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      Direito .

            De  acordo  com  a  “teoria  institucionalista”,  defendida  por  Hariou,  a  pessoa  jurídica  é
      uma instituição. O elemento principal da instituição é a ideia que serve para unir aqueles que

      se dedicam ao objetivo comum. Nessa teoria, a pessoa jurídica é vista como a unidade de fins,
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      tendo a sua existência situada no plano teleológico . A instituição apresenta uma vida interior,
      referente à atividade de seus membros, refletindo uma posição hierárquica entre os órgãos

      diretores  e  os  demais  componentes,  o  que  gera  uma  estrutura  orgânica.  A  pessoa  jurídica,
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      desse modo, seria uma instituição dotada de certo grau de concentração e organização .
            De acordo com o Direito em vigor, pode-se concluir que as pessoas jurídicas são entes
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