Page 58 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
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de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos
danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Em conformidade com a previsão acima, que adotou a teoria da responsabilidade civil
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objetiva do Estado , é que se deve interpretar a previsão do art. 43 do Código Civil de 2002,
no sentido de que: “As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente
responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros,
ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa
ou dolo”.
As empresas públicas e as sociedades de economia mista também integram a
Administração Pública indireta, porém, de acordo com o art. 173, § 1.º, inciso II, da
Constituição Federal de 1988, cabe à lei estabelecer o estatuto jurídico da empresa pública,
da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de
produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre a “sujeição
ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações
civis, comerciais, trabalhistas e tributários”. Desse modo, entende-se que os referidos entes,
embora integrem a Administração Pública indireta, apresentam personalidade jurídica de
direito privado.
Vejamos, a seguir, as pessoas jurídicas de direito privado (art. 44 do Código Civil de
2002).
As associações são constituídas pela união de pessoas que se organizam para fins não
econômicos (art. 53 do Código Civil).
Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.
Desse modo, nas associações não existe finalidade lucrativa; o seu objeto não tem fins
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econômicos, mas sim culturais, beneficentes, altruístas, religiosos, esportivos ou morais .
Mesmo assim, como observa Maria Helena Diniz: “Não perde a categoria de associação
mesmo que realize negócios para manter ou aumentar o seu patrimônio, sem, contudo,
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proporcionar ganhos aos associados” .
As sociedades, por sua vez, são constituídas pela união de pessoas que se organizam
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para fins econômicos, com escopo de lucro .
Como prevê o art. 981 do Código Civil de 2002: “Celebram contrato de sociedade as
pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício
de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados”.
Anteriormente, as sociedades eram classificadas em civis e comerciais.
Na atualidade, especialmente após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, as