Page 58 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
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de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos

      danos  que  seus  agentes,  nessa  qualidade,  causarem  a  terceiros,  assegurado  o  direito  de

      regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

            Em conformidade com a previsão acima, que adotou a teoria da responsabilidade civil
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      objetiva do Estado , é que se deve interpretar a previsão do art. 43 do Código Civil de 2002,
      no  sentido  de  que:  “As  pessoas  jurídicas  de  direito  público  interno  são  civilmente

      responsáveis  por  atos  dos  seus  agentes  que  nessa  qualidade  causem  danos  a  terceiros,
      ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa

      ou dolo”.

            As  empresas  públicas  e  as  sociedades  de  economia  mista  também  integram  a

      Administração  Pública  indireta,  porém,  de  acordo  com  o  art.  173,  §  1.º,  inciso  II,  da
      Constituição Federal de 1988, cabe à lei estabelecer o estatuto jurídico da empresa pública,

      da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de
      produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre a “sujeição

      ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações

      civis, comerciais, trabalhistas e tributários”. Desse modo, entende-se que os referidos entes,
      embora  integrem  a  Administração  Pública  indireta,  apresentam  personalidade  jurídica  de

      direito privado.

            Vejamos, a seguir, as pessoas jurídicas de direito privado (art. 44 do Código Civil de

      2002).
            As associações são constituídas pela união de pessoas que se organizam para fins não

      econômicos (art. 53 do Código Civil).

            Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.

            Desse modo, nas associações não existe finalidade lucrativa; o seu objeto não tem fins

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      econômicos, mas sim culturais, beneficentes, altruístas, religiosos, esportivos ou morais .
            Mesmo assim, como observa Maria Helena Diniz: “Não perde a categoria de associação
      mesmo  que  realize  negócios  para  manter  ou  aumentar  o  seu  patrimônio,  sem,  contudo,

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      proporcionar ganhos aos associados” .
            As  sociedades,  por  sua  vez,  são  constituídas  pela  união  de  pessoas  que  se  organizam

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      para fins econômicos, com escopo de lucro .
            Como prevê o art. 981 do Código Civil de 2002: “Celebram contrato de sociedade as
      pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício

      de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados”.

            Anteriormente, as sociedades eram classificadas em civis e comerciais.

            Na  atualidade,  especialmente  após  a  entrada  em  vigor  do  Código  Civil  de  2002,  as
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