Page 59 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
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sociedades podem ser assim classificadas:



              – sociedades simples;

              – sociedades empresárias.



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            Partindo de critério diverso, as sociedades também podem ser classificadas em :


              – sociedades  personificadas,  as  quais  podem  assumir  diversas  formas  jurídicas:
                  sociedade  simples  (arts.  997  a  1.038  do  CC-2002),  sociedade  em  nome  coletivo

                  (arts. 1.039 a 1.044 do CC-2002), sociedade em comandita simples (arts. 1.045 a

                  1.051  do  CC-2002),  sociedade  limitada  (arts.  1.052  a  1.087  do  CC-2002),
                  sociedade  anônima  ou  por  ações  (arts.  1.088  e  1.089  do  CC-2002  e  Lei

                  6.404/1976), sociedade em comandita por ações (arts. 1.090 a 1.092 do CC-2002),
                  sociedade  cooperativa  (arts.  1.093  a  1.096  do  CC-2002  e  Lei  5.764/1971).

                  Registre-se, ainda, que são consideradas “coligadas” as sociedades que, em suas

                  relações de capital, são controladas, filiadas, ou de simples participação, na forma
                  dos arts 1.097 a 1.101 do Código Civil de 2002;


              – sociedades não personificadas, as quais podem assumir as formas de sociedade em

                  comum (assim considerada enquanto não inscritos os atos constitutivos, conforme
                  art. 986 do Código Civil de 2002) e sociedade em conta de participação (em que a

                  atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo,
                  em  seu  nome  individual  e  sob  sua  própria  e  exclusiva  responsabilidade,

                  participando  os  demais  dos  resultados  correspondentes,  conforme  art.  991  do
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                  Código Civil de 2002) .


            Salvo  as  exceções  expressas,  é  considerada  “empresária”  a  sociedade  que  tem  por

      objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito ao registro. São consideradas
      “simples” as demais sociedades (art. 982 do Código Civil de 2002).

            Independentemente  de  seu  objeto,  considera-se  empresária  a  sociedade  por  ações;  e,

      simples, a cooperativa.

            De  acordo  com  o  art.  983  do  Código  Civil  de  2002,  a  sociedade  empresária  deve

      constituir-se  segundo  um  dos  tipos  regulados  nos  arts.  1.039  a  1.092  do  mesmo  Código;  a
      sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo,

      subordina-se às normas que lhe são próprias.

            Tendo em vista a definição legal acima, deve-se destacar que se considera empresário
      “quem  exerce  profissionalmente  atividade  econômica  organizada  para  a  produção  ou  a
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