Page 59 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
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sociedades podem ser assim classificadas:
– sociedades simples;
– sociedades empresárias.
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Partindo de critério diverso, as sociedades também podem ser classificadas em :
– sociedades personificadas, as quais podem assumir diversas formas jurídicas:
sociedade simples (arts. 997 a 1.038 do CC-2002), sociedade em nome coletivo
(arts. 1.039 a 1.044 do CC-2002), sociedade em comandita simples (arts. 1.045 a
1.051 do CC-2002), sociedade limitada (arts. 1.052 a 1.087 do CC-2002),
sociedade anônima ou por ações (arts. 1.088 e 1.089 do CC-2002 e Lei
6.404/1976), sociedade em comandita por ações (arts. 1.090 a 1.092 do CC-2002),
sociedade cooperativa (arts. 1.093 a 1.096 do CC-2002 e Lei 5.764/1971).
Registre-se, ainda, que são consideradas “coligadas” as sociedades que, em suas
relações de capital, são controladas, filiadas, ou de simples participação, na forma
dos arts 1.097 a 1.101 do Código Civil de 2002;
– sociedades não personificadas, as quais podem assumir as formas de sociedade em
comum (assim considerada enquanto não inscritos os atos constitutivos, conforme
art. 986 do Código Civil de 2002) e sociedade em conta de participação (em que a
atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo,
em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade,
participando os demais dos resultados correspondentes, conforme art. 991 do
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Código Civil de 2002) .
Salvo as exceções expressas, é considerada “empresária” a sociedade que tem por
objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito ao registro. São consideradas
“simples” as demais sociedades (art. 982 do Código Civil de 2002).
Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e,
simples, a cooperativa.
De acordo com o art. 983 do Código Civil de 2002, a sociedade empresária deve
constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 do mesmo Código; a
sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo,
subordina-se às normas que lhe são próprias.
Tendo em vista a definição legal acima, deve-se destacar que se considera empresário
“quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a