Page 57 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
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São pessoas jurídicas de direito público interno (art. 41 do Código Civil):
– a União;
– os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
– os Municípios;
– as autarquias, inclusive as associações públicas; – as demais entidades de caráter
público criadas por lei.
Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha
dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento,
pelas normas do Código Civil.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são entes públicos que integram
a chamada Administração Pública direta. De acordo com o art. 1.º da Constituição Federal, a
República Federativa do Brasil é “formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios
e do Distrito Federal”, constituindo-se em Estado Democrático de Direito.
O art. 18 da Constituição Federal de 1988, por sua vez, assim estabelece: “A organização
político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição”.
Compete à União “manter relações com Estados estrangeiros e participar de
organizações internacionais” (art. 21, inciso I, da CF/1988). Desse modo, entende-se que a
União é que representa a República Federativa do Brasil nas relações internacionais.
Quanto aos Territórios Federais, de acordo com o § 2.º do art. 18 da Constituição da
República, “integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao
Estado de origem serão reguladas em lei complementar” (destaquei).
Registre-se que o art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (da
CF/1988) transformou os Territórios Federais de Roraima e do Amapá em Estados Federados,
mantidos seus atuais limites geográficos. O art. 15 do ADCT, por sua vez, extinguiu o
Território Federal de Fernando de Noronha, sendo sua área reincorporada ao Estado de
Pernambuco.
As autarquias e as fundações públicas são entes públicos que integram a Administração
Pública indireta.
Quanto às fundações públicas, registre-se o entendimento de que, mesmo sendo
instituídas pelo Poder Público, podem apresentar personalidade jurídica de direito privado,
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devendo-se verificar a previsão constante de seu ato constitutivo .
De acordo com § 6.º do art. 37 da Constituição Federal de 1988: “As pessoas jurídicas