Page 57 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
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São pessoas jurídicas de direito público interno (art. 41 do Código Civil):



              – a União;

              – os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;


              – os Municípios;


              – as autarquias, inclusive as associações públicas; – as demais entidades de caráter
                  público criadas por lei.



            Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha
      dado  estrutura  de  direito  privado,  regem-se,  no  que  couber,  quanto  ao  seu  funcionamento,

      pelas normas do Código Civil.

            A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são entes públicos que integram

      a chamada Administração Pública direta. De acordo com o art. 1.º da Constituição Federal, a
      República Federativa do Brasil é “formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios

      e do Distrito Federal”, constituindo-se em Estado Democrático de Direito.

            O art. 18 da Constituição Federal de 1988, por sua vez, assim estabelece: “A organização
      político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o

      Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição”.

            Compete  à  União  “manter  relações  com  Estados  estrangeiros  e  participar  de

      organizações internacionais” (art. 21, inciso I, da CF/1988). Desse modo, entende-se que a
      União é que representa a República Federativa do Brasil nas relações internacionais.

            Quanto aos Territórios Federais, de acordo com o § 2.º do art. 18 da Constituição da

      República, “integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao

      Estado de origem serão reguladas em lei complementar” (destaquei).

            Registre-se  que  o  art.  14  do  Ato  das  Disposições  Constitucionais  Transitórias  (da
      CF/1988) transformou os Territórios Federais de Roraima e do Amapá em Estados Federados,

      mantidos  seus  atuais  limites  geográficos.  O  art.  15  do  ADCT,  por  sua  vez,  extinguiu  o
      Território  Federal  de  Fernando  de  Noronha,  sendo  sua  área  reincorporada  ao  Estado  de

      Pernambuco.

            As autarquias e as fundações públicas são entes públicos que integram a Administração

      Pública indireta.

            Quanto  às  fundações  públicas,  registre-se  o  entendimento  de  que,  mesmo  sendo
      instituídas pelo Poder Público, podem apresentar personalidade jurídica de direito privado,

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      devendo-se verificar a previsão constante de seu ato constitutivo .
            De acordo com § 6.º do art. 37 da Constituição Federal de 1988: “As pessoas jurídicas
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