Page 53 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
P. 53
81
– a pessoa jurídica, também denominada pessoa moral ou pessoa coletiva .
No que se refere à pessoa natural, de acordo com o art. 2.º do Código Civil de 2002, a
personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a
concepção, os direitos do nascituro.
Desse modo, a personalidade jurídica da pessoa natural se inicia com o seu nascimento
82
com vida , ou seja, “preciso será que a criança se separe completamente do ventre
83
materno” . Por outro lado, se a criança nasce morta, “não chega a adquirir personalidade, não
84
recebe nem transmite direitos” .
Como se nota, em termos jurídicos, o nascimento com vida é o marco para o início da
personalidade, ainda que, antes disso, em termos biológicos, já possa existir (início de)
“vida”.
Justamente por isso é que a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Isso significa que o nascituro ainda não tem personalidade jurídica, mas os seus direitos são
85
salvaguardados .
Frise-se que o ordenamento jurídico reconhece ser a pessoa titular de direitos inerentes à
86
sua personalidade . Nesse sentido, os direitos da personalidade são aqueles “reconhecidos à
pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade, previstos no
ordenamento jurídico, exatamente para a defesa de valores inatos no homem, como a vida, a
87
higidez física, a intimidade, a honra, a intelectualidade e outros tantos” .
88
Os direitos da personalidade podem ser classificados da seguinte forma :
– direitos físicos: referentes à estrutura material ou corporal do ser humano
(integridade corporal), como os direitos à vida, à integridade física, à imagem e à
voz;
– direitos psíquicos: relativos aos elementos intrínsecos da personalidade
(integridade psíquica, compreendendo a liberdade, a intimidade, o sigilo etc.), como
os direitos à liberdade (de pensamento, de expressão, de culto), à intimidade e à
privacidade, à incolumidade da mente e ao segredo (inclusive profissional);
– direitos morais: abrangendo atributos da pessoa na sociedade (patrimônio moral,
compreendendo a identidade, a honra, as manifestações do intelecto), como os
direitos à identidade (nome e outros sinais que individualizam a pessoa), à honra
(reputação ou consideração social), ao respeito (dignidade e decoro) e às criações
intelectuais.
O art. 52 do CC/2002 prevê ser aplicável às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção