Page 56 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
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dotados de realidade, entendendo-se mais adequado o enfoque reconhecendo tratar-se de uma
realidade jurídica. Efetivamente, de acordo com o art. 45 do Código Civil de 2002: “Começa
a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo
no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder
Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo”
(destaquei).
As pessoas jurídicas, assim, “são entidades a que a lei empresta personalidade, isto é,
são seres que atuam na vida jurídica, com personalidade diversa da dos indivíduos que os
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compõem, capazes de serem sujeitos de direito e obrigações na vida civil” .
4.1 Classificação das pessoas jurídicas
As pessoas jurídicas podem ser classificadas da seguinte forma:
a) pessoas jurídicas de direito público:
– pessoas jurídicas de direito público interno;
– pessoas jurídicas de direito público externo.
b) pessoas jurídicas de direito privado:
– associações;
– sociedades;
– fundações;
– organizações religiosas;
– partidos políticos;
– as empresas individuais de responsabilidade limitada.
Efetivamente, como estabelece o art. 40 do Código Civil de 2002: “As pessoas jurídicas
são de direito público, interno ou externo, e de direito privado”.
As pessoas jurídicas de direito público, como o próprio nome indica, são dotadas de
personalidade jurídica de direito público, sendo reguladas por regime de Direito público.
São pessoas jurídicas de direito público externo: os Estados estrangeiros e todas as
pessoas que forem regidas pelo Direito Internacional Público (art. 42 do Código Civil).
Desse modo, incluem-se como pessoas jurídicas de direito público externo não apenas os
Estados estrangeiros, mas também a Santa Sé e os organismos internacionais, como a
Organização das Nações Unidas (ONU) e a Organização Internacional do Trabalho (OIT).