Page 56 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
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dotados de realidade, entendendo-se mais adequado o enfoque reconhecendo tratar-se de uma

      realidade jurídica. Efetivamente, de acordo com o art. 45 do Código Civil de 2002: “Começa

      a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo
      no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder

      Executivo,  averbando-se  no  registro  todas  as  alterações  por  que  passar  o  ato  constitutivo”

      (destaquei).

            As pessoas jurídicas, assim, “são entidades a que a lei empresta personalidade, isto é,
      são seres que atuam na vida jurídica, com personalidade diversa da dos indivíduos que os

                                                                                               101
      compõem, capazes de serem sujeitos de direito e obrigações na vida civil” .


      4.1 Classificação das pessoas jurídicas



            As pessoas jurídicas podem ser classificadas da seguinte forma:


              a) pessoas jurídicas de direito público:

                   – pessoas jurídicas de direito público interno;

                   – pessoas jurídicas de direito público externo.



              b) pessoas jurídicas de direito privado:

                   – associações;

                   – sociedades;

                   – fundações;


                   – organizações religiosas;

                   – partidos políticos;

                   – as empresas individuais de responsabilidade limitada.


            Efetivamente, como estabelece o art. 40 do Código Civil de 2002: “As pessoas jurídicas

      são de direito público, interno ou externo, e de direito privado”.

            As pessoas jurídicas de direito público, como o próprio nome indica, são dotadas de
      personalidade jurídica de direito público, sendo reguladas por regime de Direito público.


            São  pessoas  jurídicas  de  direito  público  externo:  os  Estados  estrangeiros  e  todas  as
      pessoas que forem regidas pelo Direito Internacional Público (art. 42 do Código Civil).

            Desse modo, incluem-se como pessoas jurídicas de direito público externo não apenas os

      Estados  estrangeiros,  mas  também  a  Santa  Sé  e  os  organismos  internacionais,  como  a
      Organização das Nações Unidas (ONU) e a Organização Internacional do Trabalho (OIT).
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