Page 60 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
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circulação de bens ou de serviços” (art. 966 do Código Civil).


            Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica,
      literária  ou  artística,  ainda  com  o  concurso  de  auxiliares  ou  colaboradores,  salvo  se  o

      exercício da profissão constituir “elemento de empresa”.

            É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da
      respectiva sede, antes do início de sua atividade (art. 967 do Código Civil).

            Conclui-se,  assim,  que  a  sociedade  empresária  é  aquela  que  apresenta  o  elemento

      empresa,  ou  seja,  realiza  atividade  econômica,  de  forma  organizada,  para  a  produção  ou

      circulação  de  bens  ou  serviços.  Isso  significa  que  na  sociedade  empresária  a  atividade
      econômica é realizada com a devida organização dos fatores de produção (capital, trabalho,

      recursos materiais e naturais e tecnologia), de modo a produzir ou operar a circulação de bens
      e serviços ao mercado.


            Sendo a atividade econômica desenvolvida pela sociedade, mas sem essa organização
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      dos fatores de produção (ou seja, sem o elemento empresa), tem-se uma sociedade simples .
            As  fundações,  por  sua  vez,  são  pessoas  jurídicas  “que  se  constituem  em  torno  de  um

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      patrimônio destinado a um fim” .
            De acordo com Maria Helena Diniz, as fundações particulares “são universalidades de
      bens personalizadas pela ordem jurídica, em consideração a um fim estipulado pelo fundador,

      sendo  este  objetivo  imutável  e  seus  órgãos  servientes,  pois  todas  as  resoluções  estão
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      delimitadas pelo instituidor” .

            As  fundações  são  criadas  pelo  seu  instituidor,  o  qual  faz,  por  escritura  pública  ou
      testamento,  dotação  especial  de  bens  livres,  especificando  o  fim  a  que  se  destina,  e

      declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

            Desse modo, o ato de fundação pode ser inter vivos (em que se tem a fundação criada
      por escritura pública) ou mortis causa (fundação criada por testamento), ambos dependendo

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      de registro (art. 46 do Código Civil) .
            A  fundação  somente  pode  se  constituir  para  fins  religiosos,  morais,  culturais  ou  de

      assistência (art. 62, parágrafo único, do Código Civil).

            Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o
      prazo  de  sua  existência,  o  órgão  do  Ministério  Público,  ou  qualquer  interessado,  lhe

      promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no

      ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim
      igual ou semelhante (art. 69 do Código Civil).

            As  organizações  religiosas  são  de  livre  criação,  organização,  estruturação  interna  e

      funcionamento.  Veda-se  ao  poder  público  negar-lhes  reconhecimento  ou  registro  dos  atos
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