Page 60 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
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circulação de bens ou de serviços” (art. 966 do Código Civil).
Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica,
literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o
exercício da profissão constituir “elemento de empresa”.
É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da
respectiva sede, antes do início de sua atividade (art. 967 do Código Civil).
Conclui-se, assim, que a sociedade empresária é aquela que apresenta o elemento
empresa, ou seja, realiza atividade econômica, de forma organizada, para a produção ou
circulação de bens ou serviços. Isso significa que na sociedade empresária a atividade
econômica é realizada com a devida organização dos fatores de produção (capital, trabalho,
recursos materiais e naturais e tecnologia), de modo a produzir ou operar a circulação de bens
e serviços ao mercado.
Sendo a atividade econômica desenvolvida pela sociedade, mas sem essa organização
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dos fatores de produção (ou seja, sem o elemento empresa), tem-se uma sociedade simples .
As fundações, por sua vez, são pessoas jurídicas “que se constituem em torno de um
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patrimônio destinado a um fim” .
De acordo com Maria Helena Diniz, as fundações particulares “são universalidades de
bens personalizadas pela ordem jurídica, em consideração a um fim estipulado pelo fundador,
sendo este objetivo imutável e seus órgãos servientes, pois todas as resoluções estão
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delimitadas pelo instituidor” .
As fundações são criadas pelo seu instituidor, o qual faz, por escritura pública ou
testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e
declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Desse modo, o ato de fundação pode ser inter vivos (em que se tem a fundação criada
por escritura pública) ou mortis causa (fundação criada por testamento), ambos dependendo
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de registro (art. 46 do Código Civil) .
A fundação somente pode se constituir para fins religiosos, morais, culturais ou de
assistência (art. 62, parágrafo único, do Código Civil).
Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o
prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe
promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no
ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim
igual ou semelhante (art. 69 do Código Civil).
As organizações religiosas são de livre criação, organização, estruturação interna e
funcionamento. Veda-se ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos