Page 54 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
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      dos direitos da personalidade .

      Nesse  enfoque,  a  Súmula  227  do  STJ  assim  dispõe:  “A  pessoa  jurídica  pode  sofrer  dano
      moral”.

            O fim da personalidade jurídica da pessoa natural ocorre com a morte. Efetivamente, de
      acordo com o art. 6.º do Código Civil de 2002, a existência da pessoa natural termina com a

      morte. Em razão disso, os mortos, em termos jurídicos, não são mais sujeitos de direito (mors
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      omnia solvet) .

            Além da morte real, o ordenamento jurídico admite certos casos de morte presumida.
      Embora o tema seja objeto do Direito Civil, registre-se que, de acordo com a parte final do

      art. 6.º do Código Civil de 2002, presume-se a morte, quanto aos ausentes, nos casos em que a

      lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
            Da mesma forma, de acordo com o art. 7.º do Código Civil, pode ser declarada a morte

      presumida, sem decretação de ausência: se for extremamente provável a morte de quem estava

      em  perigo  de  vida;  se  alguém,  desaparecido  em  campanha  ou  feito  prisioneiro,  não  for
      encontrado até dois anos após o término da guerra. A declaração da morte presumida, nos

      casos  acima,  somente  poderá  ser  requerida  depois  de  esgotadas  as  buscas  e  averiguações,

      devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

            Digno de registro, ainda, é a regra do art. 8.º do Código Civil, de acordo com o qual: “Se
      dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos

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      comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos” .
            Vejamos, em seguida, os principais aspectos referentes à pessoa jurídica.

            Primeiramente,  deve-se  destacar  que  o  indivíduo,  por  si  só,  não  teria  como  realizar
      certos  objetivos,  de  modo  que,  para  alcançá-los,  ele  precisa  se  unir  a  outras  pessoas,

      formando entes dotados de estrutura e personalidade jurídica próprias, permitindo superar as

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      limitações de uma única pessoa humana .
            As  pessoas  jurídicas  surgem  com  esse  desiderato,  de  conjugação  de  esforços  para
      realizar objetivos inatingíveis individualmente, decorrendo, ainda, da tendência natural do ser

      humano para o convívio em sociedade. Podem ser entendidas como entes formados para a

      realização  de  certos  fins,  sendo  reconhecidas  pelo  ordenamento  jurídico  como  sujeitos  de
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      direito .
            No  antigo  Direito  Romano,  a  pessoa  jurídica  ainda  não  existia  tal  como  entendida  na

      atualidade.  No  Direito  Canônico  é  que  o  instituto  se  desenvolveu,  com  destaque  para  as

      fundações. Nos tempos modernos, observou-se uma multiplicação das pessoas jurídicas, para
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      fins diversos, na esfera pública e privada .
            Discute-se a respeito da natureza jurídica da pessoa jurídica.
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