Page 54 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
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dos direitos da personalidade .
Nesse enfoque, a Súmula 227 do STJ assim dispõe: “A pessoa jurídica pode sofrer dano
moral”.
O fim da personalidade jurídica da pessoa natural ocorre com a morte. Efetivamente, de
acordo com o art. 6.º do Código Civil de 2002, a existência da pessoa natural termina com a
morte. Em razão disso, os mortos, em termos jurídicos, não são mais sujeitos de direito (mors
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omnia solvet) .
Além da morte real, o ordenamento jurídico admite certos casos de morte presumida.
Embora o tema seja objeto do Direito Civil, registre-se que, de acordo com a parte final do
art. 6.º do Código Civil de 2002, presume-se a morte, quanto aos ausentes, nos casos em que a
lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
Da mesma forma, de acordo com o art. 7.º do Código Civil, pode ser declarada a morte
presumida, sem decretação de ausência: se for extremamente provável a morte de quem estava
em perigo de vida; se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for
encontrado até dois anos após o término da guerra. A declaração da morte presumida, nos
casos acima, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações,
devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
Digno de registro, ainda, é a regra do art. 8.º do Código Civil, de acordo com o qual: “Se
dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos
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comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos” .
Vejamos, em seguida, os principais aspectos referentes à pessoa jurídica.
Primeiramente, deve-se destacar que o indivíduo, por si só, não teria como realizar
certos objetivos, de modo que, para alcançá-los, ele precisa se unir a outras pessoas,
formando entes dotados de estrutura e personalidade jurídica próprias, permitindo superar as
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limitações de uma única pessoa humana .
As pessoas jurídicas surgem com esse desiderato, de conjugação de esforços para
realizar objetivos inatingíveis individualmente, decorrendo, ainda, da tendência natural do ser
humano para o convívio em sociedade. Podem ser entendidas como entes formados para a
realização de certos fins, sendo reconhecidas pelo ordenamento jurídico como sujeitos de
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direito .
No antigo Direito Romano, a pessoa jurídica ainda não existia tal como entendida na
atualidade. No Direito Canônico é que o instituto se desenvolveu, com destaque para as
fundações. Nos tempos modernos, observou-se uma multiplicação das pessoas jurídicas, para
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fins diversos, na esfera pública e privada .
Discute-se a respeito da natureza jurídica da pessoa jurídica.