Page 122 - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, 2017
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ação  de  revisão  é  necessária,  não  há  que  se  pensar  em  admissão  de  fatos  ou  em  confissão.  O  que
                  realmente importa é que, como a própria Administração Pública fica no pleno controle da gestão dos
                  seus  casos  judiciais,  não  há  racionalidade  em  obrigar  o  particular  a  pagar  por  eventual  atuação
                  omissiva (não propositura da ação de revisão) destituída de adequação ou probidade. Isto significaria
                  uma  gritante  violação  da  igualdade  perante  os  procedimentos  judiciais,  indispensável  ao
                  desenvolvimento da vida social num Estado de Direito, alimentada por possíveis condutas desviadas
                  dos agentes públicos. Ora, casos deste tipo, como é pouco mais do que evidente, devem ser tratados
                  mediante investigação da responsabilidade do funcionário público e não por meio de imposição de
                  prejuízo  ao  particular.  Não  raciocinar  assim  é  tutelar  ilegitimamente  o  Estado  e  prejudicar  os
                  jurisdicionados. Ou pior: é desconsiderar o direito  à igualdade perante o  processo para preservar  ou
                  acobertar  maus  funcionários  públicos  e  alimentar  uma  visão  de  Estado  que  não  tem  qualquer
                  preocupação com o desenvolvimento da sociedade e da sua economia.

                     Alguém  ainda  poderia  dizer  que  a  tutela  antecipada  não  pode  ser  concedida  contra  a  Fazenda
                  Pública ou que essa sempre deve ser intimada a se pronunciar antes da concessão da tutela (art. 1.059,
                  CPC;  art.  1º,  §  3°  e  art.  2º,  Lei  no  8.437/92).  Porém,  o  direito  à  tutela  urgente  é  corolário  do  direito
                  fundamental  à  tutela  judicial  efetiva,  de  modo  que  a  lei  obviamente  não  pode  dizer  que  a  tutela
                  antecipada não pode ser concedida contra a Fazenda Pública. Além disso, a lei jamais pode subordinar
                  a  tutela  urgente  à  ouvida  do  demandado,  na  medida  em  que  a  sua  concessão  imediata  pode  ser
                  indispensável  para  que  o  direito  não  sofra  dano  –  exatamente  como  ocorre  quando  é  concedida
                  inaudita altera parte e, assim, pode se estabilizar.


                  15. Diferenças entre os procedimentos das tutelas antecipada e cautelar antecedentes

                     15.1. Distinção entre o procedimento da tutela cautelar antecedente e o procedimento da tutela
                  antecipada antecedente

                     No caso de tutela antecipada antecedente não há contestação do pedido de tutela. Esta é concedida
                  ou negada em face apenas da petição inicial em que requerida a tutela antecipada. O réu só é citado
                  quando a inicial é aditada, tenha a tutela sido concedida ou negada. No caso de não ter sido possível a
                  autocomposição, o réu poderá apresentar contestação para se contrapor ao pedido de tutela final e aos
                  seus fundamentos.

                     Algo bem diverso sucede em caso de tutela cautelar antecedente. Nessa hipótese, além de não se
                  exigir a indicação do pedido de tutela final na petição em que é requerida a tutela de urgência, fala-se
                  expressamente em contestação do pedido cautelar (artigos 306 e 307, CPC) e, além disso, esclarece-se
                  que  o  pedido  principal  deve  ser  apresentado  apenas  quando  a  tutela  cautelar  for  efetivada  –  não
                  bastando a sua concessão e pouco importando a sua negação (art. 308, CPC). Só quando efetivada a
                  tutela cautelar o autor terá o ônus de apresentar o pedido principal e a causa de pedir – embora a
                                                                        o
                  norma fale, por lapso, em aditar a petição inicial (art. 308, § 2 , CPC). Diante deste novo pedido, caso
                                                                                                     o
                                                                                                         o
                  não se chegue à autocomposição, o réu novamente terá oportunidade de contestar (art. 308, §§ 3 e 4 ,
                  CPC). Como está claro, o réu tem duas oportunidades para contestar: uma para contestar o pedido de
                  tutela  cautelar  e  outra  para  contestar  o  pedido  de  tutela  “principal”.  Ademais,  o  juiz  deve  julgar  o
                  pedido de tutela cautelar à luz do contraditório travado entre os litigantes e não apenas decidir sobre
                  o requerimento de tutela urgente em face de argumentos exclusivamente do autor – como ocorre no
                  caso de tutela antecipada antecedente.

                     Tudo isso quer dizer, bem vistas as coisas, que há um mérito cautelar, autônomo em relação ao
                  mérito “principal”. Aliás, curiosamente nada se fala acerca de tutela cautelar antes da ouvida do réu,
                  como  se  esta  só  pudesse  ser  concedida  depois  da  oportunização  de  defesa  ao  demandado.  Na
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