Page 122 - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, 2017
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ação de revisão é necessária, não há que se pensar em admissão de fatos ou em confissão. O que
realmente importa é que, como a própria Administração Pública fica no pleno controle da gestão dos
seus casos judiciais, não há racionalidade em obrigar o particular a pagar por eventual atuação
omissiva (não propositura da ação de revisão) destituída de adequação ou probidade. Isto significaria
uma gritante violação da igualdade perante os procedimentos judiciais, indispensável ao
desenvolvimento da vida social num Estado de Direito, alimentada por possíveis condutas desviadas
dos agentes públicos. Ora, casos deste tipo, como é pouco mais do que evidente, devem ser tratados
mediante investigação da responsabilidade do funcionário público e não por meio de imposição de
prejuízo ao particular. Não raciocinar assim é tutelar ilegitimamente o Estado e prejudicar os
jurisdicionados. Ou pior: é desconsiderar o direito à igualdade perante o processo para preservar ou
acobertar maus funcionários públicos e alimentar uma visão de Estado que não tem qualquer
preocupação com o desenvolvimento da sociedade e da sua economia.
Alguém ainda poderia dizer que a tutela antecipada não pode ser concedida contra a Fazenda
Pública ou que essa sempre deve ser intimada a se pronunciar antes da concessão da tutela (art. 1.059,
CPC; art. 1º, § 3° e art. 2º, Lei no 8.437/92). Porém, o direito à tutela urgente é corolário do direito
fundamental à tutela judicial efetiva, de modo que a lei obviamente não pode dizer que a tutela
antecipada não pode ser concedida contra a Fazenda Pública. Além disso, a lei jamais pode subordinar
a tutela urgente à ouvida do demandado, na medida em que a sua concessão imediata pode ser
indispensável para que o direito não sofra dano – exatamente como ocorre quando é concedida
inaudita altera parte e, assim, pode se estabilizar.
15. Diferenças entre os procedimentos das tutelas antecipada e cautelar antecedentes
15.1. Distinção entre o procedimento da tutela cautelar antecedente e o procedimento da tutela
antecipada antecedente
No caso de tutela antecipada antecedente não há contestação do pedido de tutela. Esta é concedida
ou negada em face apenas da petição inicial em que requerida a tutela antecipada. O réu só é citado
quando a inicial é aditada, tenha a tutela sido concedida ou negada. No caso de não ter sido possível a
autocomposição, o réu poderá apresentar contestação para se contrapor ao pedido de tutela final e aos
seus fundamentos.
Algo bem diverso sucede em caso de tutela cautelar antecedente. Nessa hipótese, além de não se
exigir a indicação do pedido de tutela final na petição em que é requerida a tutela de urgência, fala-se
expressamente em contestação do pedido cautelar (artigos 306 e 307, CPC) e, além disso, esclarece-se
que o pedido principal deve ser apresentado apenas quando a tutela cautelar for efetivada – não
bastando a sua concessão e pouco importando a sua negação (art. 308, CPC). Só quando efetivada a
tutela cautelar o autor terá o ônus de apresentar o pedido principal e a causa de pedir – embora a
o
norma fale, por lapso, em aditar a petição inicial (art. 308, § 2 , CPC). Diante deste novo pedido, caso
o
o
não se chegue à autocomposição, o réu novamente terá oportunidade de contestar (art. 308, §§ 3 e 4 ,
CPC). Como está claro, o réu tem duas oportunidades para contestar: uma para contestar o pedido de
tutela cautelar e outra para contestar o pedido de tutela “principal”. Ademais, o juiz deve julgar o
pedido de tutela cautelar à luz do contraditório travado entre os litigantes e não apenas decidir sobre
o requerimento de tutela urgente em face de argumentos exclusivamente do autor – como ocorre no
caso de tutela antecipada antecedente.
Tudo isso quer dizer, bem vistas as coisas, que há um mérito cautelar, autônomo em relação ao
mérito “principal”. Aliás, curiosamente nada se fala acerca de tutela cautelar antes da ouvida do réu,
como se esta só pudesse ser concedida depois da oportunização de defesa ao demandado. Na