Page 126 - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, 2017
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dedução do pedido de tutela principal – proposta na pendência do processo instaurado com a ação
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                  cautelar, deve observar as regras dos §§ 3 e4  do art. 308.
                     Quando a tutela cautelar foi deferida antes da ouvida do réu e, por conta disso, a ação principal é
                  proposta antes do julgamento do pedido cautelar, passa a existir um único procedimento voltado a
                  regular a maneira como se deve proceder para preparar o juízo sobre o pedido de tutela cautelar e o
                  juízo  sobre  o  pedido  principal.  Ainda  que  na  prática  –  da  época  do  código  de  1973  –  a  tendência
                  sempre  tenha  sido  a  de  julgar  o  pedido  cautelar  conjuntamente  com  o  pedido  principal,  isto  não  é
                  correto,  uma  vez  que  a  cognição  –  sumária  –  da  tutela  cautelar  não  se  confunde  com  a  cognição  –
                  exauriente  –  da  tutela  principal.  Basta  perceber  que  as  provas  pertinentes  ao  juízo  sumário  são
                  distintas das provas hábeis à formação da convicção de certeza, típica à cognição exauriente. A parte
                  que sofre a tutela cautelar tem direito de ver o pedido que lhe é correspondente julgado em prazo
                  adequado ao juízo de cognição sumária, que obviamente não pode ser o prazo para a resolução do
                  pedido de tutela principal. Aliás, o direito fundamental à duração razoável do processo assim garante.

                     16.5. Contestação e defesa

                     O  réu  é  citado  para  contestar.  Não  obstante,  obviamente  também  pode  apresentar  “petição
                  específica” para arguir a incompetência ou a suspeição do juiz, nos termos dos artigos 144, 145 e 146
                  do Código de Processo Civil. É claro que as alegações de suspeição e impedimento, caso não tenham
                  sido feitas, podem ser apresentadas quando da apresentação de defesa ao pedido principal (art. 308, §
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                  4 , CPC). Lembre-se, aliás, que não há preclusão da alegação de impedimento. Tendo em vista que a
                  alegação de decisão proferida por juiz impedido constitui fundamento para a ação rescisória (art. 966,
                  II, CPC), não há racionalidade em privar a parte de alegar impedimento em qualquer tempo e grau de
                  jurisdição.

                     Contudo,  não  há  como  admitir  reconvenção  diante  do  pedido  de  tutela  cautelar  em  virtude  da
                  própria natureza desta tutela, incompatível com a demora inerente à forma reconvencional.
                     Na contestação o réu pode deduzir defesa de mérito e defesa processual. A defesa processual pode
                  articular qualquer preliminar que, respeitante à ação ou ao processo, possa obstaculizar a apreciação
                  do mérito cautelar. A defesa de mérito diz respeito à probabilidade do direito e ao perigo de dano.
                  Assim,  pode  negar  os  fatos  constitutivos  do  direito  dito  provável,  deduzir  fatos  impeditivos,
                  modificativos ou extintivos deste direito, bem como ainda negar os fatos que representam o afirmado
                  perigo de dano.

                     A defesa de mérito não precisa convencer o juiz de que o direito não existe, uma vez que se situa
                  na dimensão da probabilidade. Os argumentos alinhados para negar os fatos constitutivos do direito
                  provável,  assim  como  para  sustentar  os  fatos  impeditivos,  modificativos  ou  extintivos  deste  direito,
                  são dirigidos a convencer o juiz de que o direito não é provável. Portanto, o réu pode se valer de todas
                  as defesas que podem ser opostas ao “pedido principal”, mas lhe basta demonstrar que o direito não é
                  provável.

                     16.6. Reconhecimento da procedência do pedido

                     Além de poder permanecer inerte ou apresentar defesa, o réu pode reconhecer a procedência do
                  pedido. O reconhecimento só tem relevância quando a tutela que se almeja assegurar diz respeito a
                  direitos  disponíveis,  não  acontecendo  o  mesmo  quando  a  providência  cautelar  objetivada  visa  a
                  assegurar direitos indisponíveis.

                     Recorde-se  que  o  reconhecimento  da  procedência  do  pedido  não  se  confunde  com  a  não
                  apresentação de contestação. Diante do pedido de tutela cautelar, a não apresentação de contestação
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