Page 130 - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, 2017
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pedido principal”. Trata-se obviamente de regra mal redigida, uma vez que, ao contrário do que ocorre
na hipótese de tutela antecipada, aqui não há busca de uma mesma tutela de direito nem apenas uma
causa de pedir. A causa de pedir da ação cautelar não se confunde com a causa de pedir da ação
principal.
o
Ao redigir o § 2 do art. 308 o legislador não percebeu que, ao reproduzir o conteúdo do revogado
art. 801, III e IV do código de 1973 no art. 305, estava apenas a exigir a “indicação” da causa de pedir da
ação principal e não a sua formulação. A causa de pedir, referida mediante a expressão “fundamento”
no art. 305, deve ser “indicada” para dar ao juiz oportunidade de situar a ação cautelar no contexto do
direito cautelando. Não há qualquer razão para o autor deduzir a causa de pedir da ação principal
desde logo, ao contrário do que ocorre no “procedimento da tutela antecipada antecedente”, em que é
perseguida uma única tutela mediante uma só ação.
Uma vez efetivada a tutela cautelar o autor tem trinta dias para propor a ação principal, quando
obviamente pode formular não só pedido, mas também deduzir a causa de pedir – antes apenas
indicada – em sua integralidade.
18.3. Relação entre ação principal e efetivação da tutela cautelar
Sublinhe-se que a ação principal deve ser proposta apenas quando efetivada a tutela cautelar. E
isso sob pena de cessação da eficácia da tutela e de responsabilidade objetiva pelos eventuais danos
ocorridos (arts. 309, I, e 302, III, CPC). É assim para que a tutela cautelar não se mantenha eficaz sem o
necessário aprofundamento da cognição e do debate em torno do direito assegurado. De modo que a
propositura da ação principal é ônus daquele que obteve tutela cautelar que foi efetivada.
Em caso de tutela cautelar não concedida ou concedida e não efetivada, o autor pode propor a ação
de modo formalmente autônomo. Aliás, quando a tutela é efetivada e a ação principal não é proposta,
o autor não perde o direito de propor a ação de modo autônomo, mas apenas é gravado com a
responsabilidade objetiva por eventual dano produzido pela efetivação da tutela.
Note-se, porém, que em caso de tutela antecipada antecedente pouco importa se a tutela não foi
concedida ou efetivada. Não deferida a tutela antecipada, o autor tem o ônus de aditar a petição inicial
o
sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 303, § 6 , CPC). Essa é uma importante
distinção entre os procedimentos das tutelas antecipada e cautelar antecedentes, pois evidencia que,
enquanto o ajuizamento da ação principal é requisito para a eficácia da tutela cautelar, o
requerimento de tutela antecipada é indissociável da ação em que se pede a tutela final.
18.4. Procedimento após o ajuizamento da ação principal
Depois do ajuizamento da ação principal no processo instaurado pela ação cautelar as partes
devem ser intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC), pessoalmente ou
na pessoa dos seus advogados. Não ocorrendo autocomposição, o prazo para contestar deve ser
contado na forma do art. 335 do Código de Processo Civil.
Lembre-se, contudo, que quando a ação principal é proposta – em virtude de a tutela ter sido
concedida inaudita altera parte e efetivada – antes do julgamento do pedido cautelar, passa a existir
um único procedimento para regular a preparação dos juízos sobre os pedidos de tutela cautelar e de
tutela principal.
18.5. Cumulação das ações cautelar e principal
Não haveria racionalidade em não admitir a cumulação das ações cautelar e principal,