Page 130 - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, 2017
P. 130

pedido principal”. Trata-se obviamente de regra mal redigida, uma vez que, ao contrário do que ocorre
                  na hipótese de tutela antecipada, aqui não há busca de uma mesma tutela de direito nem apenas uma
                  causa  de  pedir.  A  causa  de  pedir  da  ação  cautelar  não  se  confunde  com  a  causa  de  pedir  da  ação
                  principal.
                                  o
                     Ao redigir o § 2  do art. 308 o legislador não percebeu que, ao reproduzir o conteúdo do revogado
                  art. 801, III e IV do código de 1973 no art. 305, estava apenas a exigir a “indicação” da causa de pedir da
                  ação principal e não a sua formulação. A causa de pedir, referida mediante a expressão “fundamento”
                  no art. 305, deve ser “indicada” para dar ao juiz oportunidade de situar a ação cautelar no contexto do
                  direito cautelando. Não há qualquer razão para o autor deduzir a causa de pedir da ação principal
                  desde logo, ao contrário do que ocorre no “procedimento da tutela antecipada antecedente”, em que é
                  perseguida uma única tutela mediante uma só ação.

                     Uma vez efetivada a tutela cautelar o autor tem trinta dias para propor a ação principal, quando
                  obviamente  pode  formular  não  só  pedido,  mas  também  deduzir  a  causa  de  pedir  –  antes  apenas
                  indicada – em sua integralidade.

                     18.3. Relação entre ação principal e efetivação da tutela cautelar

                     Sublinhe-se que a ação principal deve ser proposta apenas quando efetivada a tutela cautelar. E
                  isso sob pena de cessação da eficácia da tutela e de responsabilidade objetiva pelos eventuais danos
                  ocorridos (arts. 309, I, e 302, III, CPC). É assim para que a tutela cautelar não se mantenha eficaz sem o
                  necessário aprofundamento da cognição e do debate em torno do direito assegurado. De modo que a
                  propositura da ação principal é ônus daquele que obteve tutela cautelar que foi efetivada.

                     Em caso de tutela cautelar não concedida ou concedida e não efetivada, o autor pode propor a ação
                  de modo formalmente autônomo. Aliás, quando a tutela é efetivada e a ação principal não é proposta,
                  o  autor  não  perde  o  direito  de  propor  a  ação  de  modo  autônomo,  mas  apenas  é  gravado  com  a
                  responsabilidade objetiva por eventual dano produzido pela efetivação da tutela.

                     Note-se, porém, que em caso de tutela antecipada antecedente pouco importa se a tutela não foi
                  concedida ou efetivada. Não deferida a tutela antecipada, o autor tem o ônus de aditar a petição inicial
                                                                                o
                  sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 303, § 6 , CPC). Essa é uma importante
                  distinção entre os procedimentos das tutelas antecipada e cautelar antecedentes, pois evidencia que,
                  enquanto  o  ajuizamento  da  ação  principal  é  requisito  para  a  eficácia  da  tutela  cautelar,  o
                  requerimento de tutela antecipada é indissociável da ação em que se pede a tutela final.
                     18.4. Procedimento após o ajuizamento da ação principal

                     Depois  do  ajuizamento  da  ação  principal  no  processo  instaurado  pela  ação  cautelar  as  partes
                  devem ser intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC), pessoalmente ou
                  na  pessoa  dos  seus  advogados.  Não  ocorrendo  autocomposição,  o  prazo  para  contestar  deve  ser
                  contado na forma do art. 335 do Código de Processo Civil.

                     Lembre-se,  contudo,  que  quando  a  ação  principal  é  proposta  –  em  virtude  de  a  tutela  ter  sido
                  concedida inaudita altera parte e efetivada – antes do julgamento do pedido cautelar, passa a existir
                  um único procedimento para regular a preparação dos juízos sobre os pedidos de tutela cautelar e de
                  tutela principal.

                     18.5. Cumulação das ações cautelar e principal

                     Não  haveria  racionalidade  em  não  admitir  a  cumulação  das  ações  cautelar  e  principal,
   125   126   127   128   129   130   131   132   133   134   135