Page 131 - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, 2017
P. 131

formulando-se petição inicial em que estejam presentes as causas de pedir de cada uma das ações e
                                                                o
                  seus respectivos pedidos. É nesse sentido o teor do § 1  do art. 308, embora aluda a pedidos principal e
                  de tutela cautelar.

                     Ainda  que  se  diga  que  o  pedido  principal  pode  ser  formulado  conjuntamente  com  o  pedido  de
                  tutela  cautelar,  há  duas  ações  que  ambicionam  duas  tutelas  –  passíveis  de  concessão  ao  final  do
                  processo. Não há apenas ação em que se pede tutela do direito com requerimento de tutela cautelar
                  incidental. Há pedidos de duas tutelas finais, sendo a cautelar passível de ser concedida também no
                  curso  da  ação  cautelar.  A  ação  cautelar  é  exercida,  com  base  em  técnicas  processuais  que  lhe  são
                  próprias – como a possibilidade de antecipação da tutela cautelar final –, ao lado da ação em que se
                  almeja o alcance da tutela do direito.

                  19. Cessação da eficácia da tutela cautelar


                     19.1. Introdução
                     Os incisos do art. 309 estabelecem hipóteses de cessação da eficácia da tutela cautelar. Objetiva-se
                  evitar que a tutela cautelar se mantenha eficaz quando perde sua justificativa. O principal motivo a
                  animar a “cessação da eficácia” é o de que a tutela cautelar afeta a esfera jurídica do réu, causando-lhe
                  gravame a partir de um juízo de probabilidade.

                     Porém, é preciso ter cautela na interpretação dos incisos do art. 309, uma vez que, por exemplo,
                  nem toda tutela cautelar efetivada necessita ser seguida por uma ação principal, de modo que nem
                  sempre a não dedução do pedido principal pode redundar em cessação da eficácia da tutela cautelar –
                  ao contrário do que a interpretação literal do inciso I do art. 309 permite concluir.

                     19.2. Não formulação do pedido principal no prazo legal

                     Realmente, nem sempre a efetivação da tutela cautelar exige a propositura da ação principal, como
                  ocorre  no  caso  de  caução  de  dano  infecto.  Lembre-se  que  a  caução  de  dano  infecto  é  idônea  para
                  assegurar a viabilidade da tutela ressarcitória diante de possível dano futuro. Neste caso, não tendo
                  ainda  ocorrido  o  dano  e,  portanto,  não  havendo  sequer  possibilidade  de  exercício  da  pretensão  à
                  tutela ressarcitória, uma “ação principal” é obviamente impensável.

                     A cessação da eficácia da tutela cautelar só pode ocorrer quando a propositura da ação principal
                  for exigível no processo instaurado pela ação cautelar. Quando a tutela cautelar foi efetivada e o autor
                  pode exigir a tutela do direito acautelada, a ação principal deve ser proposta para que se demonstre a
                  razão  de  ser  da  tutela  cautelar  e  reste  justificada  a  restrição  da  esfera  jurídica  do  demandado, 265
                  dando-se-lhe,  ademais,  oportunidade  para  demonstrar  a  inexistência  do  direito  que  foi  suposto
                  existente ao se conceder a tutela de urgência.

                     O  prazo  de  trinta  dias  para  a  dedução  do  pedido  principal  ou,  mais  precisamente,  para  a
                  propositura da ação principal, corre da juntada aos autos do mandado de efetivação da tutela cautelar.
                  Quando são concedidas várias tutelas, como por exemplo diversos arrestos, o prazo começa a correr
                  da juntada aos autos do primeiro mandado de efetivação. Lembre-se que a imposição de brevidade
                  para a propositura da ação principal atende à necessidade de não se permitir a sobrevivência de uma
                  tutela  eventualmente  infundada  por  longo  período  de  tempo,  exigindo-se  que  o  autor  assuma,  no
                  menor tempo possível, o ônus de demonstrar o direito assegurado pela tutela cautelar. Portanto, como
                  a  primeira  tutela  obviamente  interfere  na  esfera  jurídica  do  réu,  o  prazo  deve  começar  a  correr  a
                  partir da juntada aos autos do primeiro mandado.
   126   127   128   129   130   131   132   133   134   135   136