Page 131 - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, 2017
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formulando-se petição inicial em que estejam presentes as causas de pedir de cada uma das ações e
o
seus respectivos pedidos. É nesse sentido o teor do § 1 do art. 308, embora aluda a pedidos principal e
de tutela cautelar.
Ainda que se diga que o pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de
tutela cautelar, há duas ações que ambicionam duas tutelas – passíveis de concessão ao final do
processo. Não há apenas ação em que se pede tutela do direito com requerimento de tutela cautelar
incidental. Há pedidos de duas tutelas finais, sendo a cautelar passível de ser concedida também no
curso da ação cautelar. A ação cautelar é exercida, com base em técnicas processuais que lhe são
próprias – como a possibilidade de antecipação da tutela cautelar final –, ao lado da ação em que se
almeja o alcance da tutela do direito.
19. Cessação da eficácia da tutela cautelar
19.1. Introdução
Os incisos do art. 309 estabelecem hipóteses de cessação da eficácia da tutela cautelar. Objetiva-se
evitar que a tutela cautelar se mantenha eficaz quando perde sua justificativa. O principal motivo a
animar a “cessação da eficácia” é o de que a tutela cautelar afeta a esfera jurídica do réu, causando-lhe
gravame a partir de um juízo de probabilidade.
Porém, é preciso ter cautela na interpretação dos incisos do art. 309, uma vez que, por exemplo,
nem toda tutela cautelar efetivada necessita ser seguida por uma ação principal, de modo que nem
sempre a não dedução do pedido principal pode redundar em cessação da eficácia da tutela cautelar –
ao contrário do que a interpretação literal do inciso I do art. 309 permite concluir.
19.2. Não formulação do pedido principal no prazo legal
Realmente, nem sempre a efetivação da tutela cautelar exige a propositura da ação principal, como
ocorre no caso de caução de dano infecto. Lembre-se que a caução de dano infecto é idônea para
assegurar a viabilidade da tutela ressarcitória diante de possível dano futuro. Neste caso, não tendo
ainda ocorrido o dano e, portanto, não havendo sequer possibilidade de exercício da pretensão à
tutela ressarcitória, uma “ação principal” é obviamente impensável.
A cessação da eficácia da tutela cautelar só pode ocorrer quando a propositura da ação principal
for exigível no processo instaurado pela ação cautelar. Quando a tutela cautelar foi efetivada e o autor
pode exigir a tutela do direito acautelada, a ação principal deve ser proposta para que se demonstre a
razão de ser da tutela cautelar e reste justificada a restrição da esfera jurídica do demandado, 265
dando-se-lhe, ademais, oportunidade para demonstrar a inexistência do direito que foi suposto
existente ao se conceder a tutela de urgência.
O prazo de trinta dias para a dedução do pedido principal ou, mais precisamente, para a
propositura da ação principal, corre da juntada aos autos do mandado de efetivação da tutela cautelar.
Quando são concedidas várias tutelas, como por exemplo diversos arrestos, o prazo começa a correr
da juntada aos autos do primeiro mandado de efetivação. Lembre-se que a imposição de brevidade
para a propositura da ação principal atende à necessidade de não se permitir a sobrevivência de uma
tutela eventualmente infundada por longo período de tempo, exigindo-se que o autor assuma, no
menor tempo possível, o ônus de demonstrar o direito assegurado pela tutela cautelar. Portanto, como
a primeira tutela obviamente interfere na esfera jurídica do réu, o prazo deve começar a correr a
partir da juntada aos autos do primeiro mandado.