Page 128 - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, 2017
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possibilidade  de  o  juiz  confrontar  tais  fatos  com  a  situação  concreta  e,  inclusive,  determinar  o
                  imediato comparecimento das partes em juízo.

                     16.8. Provas admissíveis

                     Frise-se que o réu tem o direito à plena defesa, ou melhor, o direito de contestar adequadamente o
                  pedido de tutela cautelar. Não há qualquer restrição ao direito de invocar argumentos e apresentar
                  provas hábeis a impedir a tutela cautelar. Sumária é a cognição judicial bastante à decisão sobre o
                  pedido de tutela cautelar. Portanto, o réu tem o direito de invocar as defesas e produzir as provas que
                  lhe permitam convencer o juiz de que a tutela não deve ser concedida.

                     Lembre-se que o juiz, para julgar improcedente o pedido e negar a tutela cautelar, não pode exigir
                  um grau de convicção que lhe permitiria chegar à conclusão de que o direito afirmado pelo autor não
                  existe. A discussão relativa à tutela cautelar ocorre no plano da probabilidade do direito. Exatamente
                  por isso as partes não têm razão para produzir provas mais elaboradas, que, além de inadequadas à
                  formação do juízo de probabilidade, são incompatíveis com a urgência que legitima a tutela cautelar.

                     Embora o art. 306 não restrinja as provas admissíveis, essas logicamente devem ser próprias aos
                  juízos de probabilidade e de urgência. Devem ser aptas a permitir a verificação da existência do perigo
                  e à formação de juízo limitado à probabilidade do direito. Toda e qualquer prova capaz de permitir a
                  formação de juízo apto à tutela definitiva do direito cautelando é um excesso.


                  17. Repercussão da decisão tomada em sede cautelar sobre o julgamento do pedido de tutela do
                  direito

                     17.1. A decisão cautelar não interfere sobre o julgamento do pedido principal

                     A declaração judicial somente é apta a receber a qualidade de coisa julgada material quando tem
                  força suficiente para se tornar definitiva. Portanto, a declaração fundada em cognição sumária – típica
                  à decisão cautelar –  não  é  capaz  de  gerar  coisa  julgada  material,  até  porque  não  objetiva  produzir
                  “definitividade”. Diante do pedido de tutela cautelar, o juiz decide com base em cognição sumária ou
                  fundado na probabilidade do direito, sem que possa chegar a um juízo de “certeza” e, desta forma,
                  “declarar” direito, o que é imprescindível para a formação da coisa julgada material.

                     Ao  julgar  o  pedido  cautelar,  o  juiz  “declara”  que  o  direito  é  provável  ou  improvável.  Porém,
                  declarar  uma  probabilidade  não  é  o  mesmo  do  que  declarar  um  direito.  Aliás,  declarar  uma
                  probabilidade é, implicitamente, confessar que o que foi afirmado como provável certamente pode ser
                  dito em contrário – no mesmo ou em outro processo, pelo mesmo ou por outro juiz. Daí deflui com
                  naturalidade a regra de que “o indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o
                  pedido principal, nem influi no julgamento desse” (art. 310, CPC).

                     Não  há  dúvida  que  a  decisão  que  declara  o  provável  não  pode  interferir  sobre  a  discussão  do
                  mesmo  direito  em  sede  de  cognição  exauriente,  motivo  pelo  qual  se  fala  no  direito  francês  que
                  “l’ordonnance de référé n’a pas au principal l’autorité de la chose jugée” (art. 488, CPC) ou que a coisa
                  julgada do référé é uma “coisa julgada provisória”  – expressão que, bem vistas as coisas, guarda uma
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                  contradição  intrínseca  e  apenas  serve  para  negar  a  existência  de  coisa  julgada  material  diante  da
                  decisão  fundada  em  cognição  sumária  e,  além  disso,  reafirmar  a  ideia  de  que  o  indeferimento  da
                  tutela cautelar não pode influir sobre o julgamento do pedido principal.

                     17.2. Reconhecimento de decadência ou de prescrição em sede de tutela cautelar
                     O art. 310 do Código de Processo Civil, quando dá ao juiz o poder de reconhecer a decadência ou a
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