Page 132 - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, 2017
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O prazo para a propositura da ação principal nada tem a ver com a preclusão da decisão, já que a
                  tutela pode ser efetivada apesar do recurso. Caso a tutela efetivada seja revogada antes de escoado o
                  prazo para a propositura da ação principal, essa não precisa ser proposta. Se a decisão primitiva voltar
                  a prevalecer e a tutela for novamente efetivada, novo prazo de trinta dias é aberto à propositura da
                  ação principal.

                     Não deduzido o pedido principal no prazo legal, o juiz deve declarar a perda da eficácia da tutela.
                  Aliás, essa declaração apenas não é necessária quando o pedido principal for julgado improcedente ou
                  quando o processo for extinto sem resolução de mérito. A declaração é necessária nas hipóteses dos
                  incisos  I  e  II  do  art.  309  porque  essas  requerem  juízo  sobre  a  observância  ou  não  do  prazo.  Mas  a
                  perda da eficácia sempre se dá com a não propositura da ação principal no prazo legal e não com a
                  decisão que declara a cessação ocorrida, de modo que, por exemplo, há responsabilidade objetiva do
                  requerente da tutela cautelar desde o momento em que escoou o prazo legal para a propositura da
                  ação principal, não importando para este efeito a declaração da cessação da eficácia.
                     É possível indagar sobre a natureza do prazo para a propositura da ação principal, se decadencial
                  ou  não.  Critérios  de  direito  material,  relativos  à  prescrição  e  à  decadência,  não  são  adequados  à
                  regulação dos prazos processuais.  Note-se que o prazo para a propositura da ação principal deve ser
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                  suspenso, por exemplo, nas hipóteses dos incisos I, II e VI do art. 313 do Código de Processo Civil.
                     19.3. Não efetivação da tutela em trinta dias

                     Afirma-se que cessa a eficácia da tutela quando essa não é efetivada no prazo de trinta dias. Note-
                  se  que  a  tutela  cautelar  não  foi  efetivada  e,  assim,  não  afetou  a  esfera  jurídica  do  demandado.
                  Portanto, a cessação não é da eficácia da tutela cautelar, mas da eficácia da decisão que concedeu a
                  oportunidade para a efetivação da tutela.

                     A  razão  de  ser  da  cessação,  desta  forma,  está  na  inércia  do  requerente  da  tutela  cautelar,  ou
                  melhor,  na  sua  presumível  falta  de  interesse  na  pronta  obtenção  (efetivação)  da  tutela  cautelar.  O
                  legislador parte do pressuposto de que, se o juiz profere decisão concedendo a tutela cautelar e o autor
                  não  a  efetiva  no  prazo  de  trinta  dias,  há  desinteresse  superveniente  na  pronta  obtenção  da  tutela
                  cautelar. A perda superveniente de interesse é que justifica a cessação da eficácia da decisão cautelar.

                     Contudo, não ocorrerá cessação da eficácia se a tutela não for efetivada em razão de fato atribuível
                  ao  juízo  ou  à  parte  contrária.  Incidirá,  neste  caso,  o  art.  313,  VI,  do  Código  de  Processo  Civil,
                  suspendendo o prazo para a efetivação da tutela. Assim, está exato o acórdão do Tribunal de Justiça do
                  Paraná  que  afirmou  que  a  exigência  da  efetivação  da  tutela  cautelar,  sob  pena  de  cessação  de  sua
                  eficácia, “não vinga quando se evidencia que o réu oculta o veículo que é a razão da expedição do
                  mandado judicial e que não foi cumprido, máxime, ainda, quando provado está que o autor realiza
                  esforços para localizar o bem”. 267
                     Por outro lado, quando a tutela cautelar for de efetivação complexa – por exemplo, necessidade de
                  vários arrestos ou de vários sequestros –, a sua efetivação parcial no prazo de trinta dias impede a
                  cessação da eficácia da decisão que concedeu a tutela cautelar.

                     A não efetivação da tutela cautelar concedida antes da ouvida do réu não elimina a necessidade da
                  sua citação para apresentar contestação. Perceba-se que a cessação da eficácia da decisão impede a
                  efetivação da tutela cautelar, mas não o prosseguimento do procedimento e, inclusive, a reiteração da
                  concessão da tutela depois da apresentação da defesa. O objetivo do inciso II do art. 309 é impedir a
                  efetivação após trinta dias da decisão cautelar e não impor a extinção do processo.

                     19.4. Improcedência do pedido principal ou extinção do processo sem resolução de mérito
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