Page 132 - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, 2017
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O prazo para a propositura da ação principal nada tem a ver com a preclusão da decisão, já que a
tutela pode ser efetivada apesar do recurso. Caso a tutela efetivada seja revogada antes de escoado o
prazo para a propositura da ação principal, essa não precisa ser proposta. Se a decisão primitiva voltar
a prevalecer e a tutela for novamente efetivada, novo prazo de trinta dias é aberto à propositura da
ação principal.
Não deduzido o pedido principal no prazo legal, o juiz deve declarar a perda da eficácia da tutela.
Aliás, essa declaração apenas não é necessária quando o pedido principal for julgado improcedente ou
quando o processo for extinto sem resolução de mérito. A declaração é necessária nas hipóteses dos
incisos I e II do art. 309 porque essas requerem juízo sobre a observância ou não do prazo. Mas a
perda da eficácia sempre se dá com a não propositura da ação principal no prazo legal e não com a
decisão que declara a cessação ocorrida, de modo que, por exemplo, há responsabilidade objetiva do
requerente da tutela cautelar desde o momento em que escoou o prazo legal para a propositura da
ação principal, não importando para este efeito a declaração da cessação da eficácia.
É possível indagar sobre a natureza do prazo para a propositura da ação principal, se decadencial
ou não. Critérios de direito material, relativos à prescrição e à decadência, não são adequados à
regulação dos prazos processuais. Note-se que o prazo para a propositura da ação principal deve ser
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suspenso, por exemplo, nas hipóteses dos incisos I, II e VI do art. 313 do Código de Processo Civil.
19.3. Não efetivação da tutela em trinta dias
Afirma-se que cessa a eficácia da tutela quando essa não é efetivada no prazo de trinta dias. Note-
se que a tutela cautelar não foi efetivada e, assim, não afetou a esfera jurídica do demandado.
Portanto, a cessação não é da eficácia da tutela cautelar, mas da eficácia da decisão que concedeu a
oportunidade para a efetivação da tutela.
A razão de ser da cessação, desta forma, está na inércia do requerente da tutela cautelar, ou
melhor, na sua presumível falta de interesse na pronta obtenção (efetivação) da tutela cautelar. O
legislador parte do pressuposto de que, se o juiz profere decisão concedendo a tutela cautelar e o autor
não a efetiva no prazo de trinta dias, há desinteresse superveniente na pronta obtenção da tutela
cautelar. A perda superveniente de interesse é que justifica a cessação da eficácia da decisão cautelar.
Contudo, não ocorrerá cessação da eficácia se a tutela não for efetivada em razão de fato atribuível
ao juízo ou à parte contrária. Incidirá, neste caso, o art. 313, VI, do Código de Processo Civil,
suspendendo o prazo para a efetivação da tutela. Assim, está exato o acórdão do Tribunal de Justiça do
Paraná que afirmou que a exigência da efetivação da tutela cautelar, sob pena de cessação de sua
eficácia, “não vinga quando se evidencia que o réu oculta o veículo que é a razão da expedição do
mandado judicial e que não foi cumprido, máxime, ainda, quando provado está que o autor realiza
esforços para localizar o bem”. 267
Por outro lado, quando a tutela cautelar for de efetivação complexa – por exemplo, necessidade de
vários arrestos ou de vários sequestros –, a sua efetivação parcial no prazo de trinta dias impede a
cessação da eficácia da decisão que concedeu a tutela cautelar.
A não efetivação da tutela cautelar concedida antes da ouvida do réu não elimina a necessidade da
sua citação para apresentar contestação. Perceba-se que a cessação da eficácia da decisão impede a
efetivação da tutela cautelar, mas não o prosseguimento do procedimento e, inclusive, a reiteração da
concessão da tutela depois da apresentação da defesa. O objetivo do inciso II do art. 309 é impedir a
efetivação após trinta dias da decisão cautelar e não impor a extinção do processo.
19.4. Improcedência do pedido principal ou extinção do processo sem resolução de mérito