Page 134 - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, 2017
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simples  circunstância  de  um  pedido  ter  sido  decidido  não  é  suficiente  para  produzir  coisa  julgada
                  material ou tornar a questão decidida indiscutível.

                     A coisa julgada material é a qualidade que torna indiscutível a declaração ou o efeito declaratório
                  contido na sentença. A coisa julgada somente incide em face de algumas sentenças. Não diante das
                  sentenças da “jurisdição voluntária”  e  das  que  decidem  o  pedido  de  tutela  cautelar,  uma  vez  que  a
                  “declaração” contida nestas sentenças é inapta para produzir coisa julgada material, ou melhor, não é
                  propriamente declaração ou declaração para efeito de coisa julgada material.

                     A  sentença,  para  produzir  coisa  julgada  material,  deve  ser  capaz  de  declarar  a  existência  ou  a
                  inexistência  de  um  direito.  Se  o  procedimento  não  outorga  às  partes  adequada  oportunidade  de
                  alegação e produção de prova, ou melhor, de exercício do contraditório, nele jamais se poderá chegar
                  a um juízo capaz de permitir a “declaração do direito”, mas apenas a um juízo idôneo a autorizar uma
                  “declaração sumária”, que, por sua própria natureza e origem, não terá força suficiente para gerar a
                  imutabilidade típica da coisa julgada.

                     Se o juiz rejeita a tutela cautelar por entender que o fato, ainda que evidenciado, não gera situação
                  perigosa suficiente à sua concessão, não há como admitir a renovação do pedido de tutela cautelar
                  com  base  na  mesma  circunstância  fática.  Mas  a  proibição  de  reutilização  da  mesma  circunstância
                  fática  ou  do  mesmo  fato  indicador  do  perigo  obviamente  nada  tem  a  ver  com  coisa  julgada.  Nem
                  mesmo  se  pode  aceitar  a  tese  de  que  a  negação  da  tutela  cautelar  impede  a  invocação  de  fato  que
                  poderia  ser  utilizado  para  demonstrar  o  perigo,  conforme  pretendeu  Giuseppe  Tarzia  no  ensaio
                  “Rigetto e Riproponibilità della Domanda Cautelare”, publicado na Rivista di Diritto Processuale. 268

                     O autor, para pedir tutela cautelar, não precisa alegar todos os fatos que poderiam convencer o juiz
                  da  sua  necessidade.  Fatos  não  alegados,  mas  já  existentes,  podem  fundar  novo  pedido  de  tutela
                  cautelar. Não há como aglutinar ou imantar os fatos que podem fundar o pedido de tutela. Cada um
                  deles constitui um fundamento para o pedido de tutela cautelar. Portanto, não há preclusão na não
                  alegação de fato que já existia à época do requerimento da tutela cautelar negada. Proíbe-se apenas a
                  reiteração de fato já descartado como capaz de indicar situação perigosa suficiente para a concessão
                  da  tutela,  o  que  obviamente  não  se  confunde  com  coisa  julgada  material,  constituindo  apenas
                  manifestação da proibição do bis in idem.
                     Nos casos de não propositura da ação principal no prazo legal (art. 309, I, CPC) e de não efetivação
                  da tutela cautelar em trinta dias (art. 309, II, CPC), a parte pode renovar o pedido de tutela cautelar
                  com  base  em  “novo  fundamento”.  Este  novo  fundamento  não  pode  ser  o  fato  reconhecido  como
                  perigoso para a concessão da tutela cautelar que perdeu a eficácia. O fato deve ser outro, suficiente
                  para a concessão de nova tutela cautelar. Este fato, distinto do que fundou o pedido de tutela cautelar
                  que  perdeu  a  eficácia,  é  o  “novo  fundamento”  que  permite  a  renovação  do  pedido  nos  termos  do
                  parágrafo único do art. 309.

                     Note-se que o parágrafo único do art. 309, ao aludir a “novo fundamento”, não tem preocupação
                  alguma com a probabilidade do direito. O seu objetivo é impedir a renovação do pedido com base no
                  mesmo fato que levou à concessão da tutela cautelar que perdeu a eficácia. Assim, ainda que cesse a
                  eficácia da tutela cautelar, a parte pode requerer novo pedido de tutela cautelar com base em fato
                  novo ou com base em fato já existente, mas não alegado. Só não lhe é possível requerer tutela cautelar
                  com base no mesmo fato perigoso que fundou a tutela cautelar cuja eficácia cessou.





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