Page 133 - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, 2017
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O inciso III do art. 309 corrige o problema que estava presente no inciso III do art. 808 do código de
                  1973.  O  art.  808,  ao  também  tratar  das  hipóteses  de  cessação  da  eficácia  tutela  cautelar,  dizia  que
                  cessava a eficácia no caso em que “o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento
                  do mérito” (art. 808, III, CPC/73). O problema é que a sentença de procedência do pedido certamente
                  não pode gerar a cessação da eficácia da tutela, nem mesmo depois do seu trânsito em julgado. Há
                  casos  em  que,  transitada  em  julgado  a  sentença  de  procedência,  a  tutela  cautelar  deve  prosseguir
                  eficaz para garantir a tutela do direito que depende da execução. O arresto, por exemplo, garante a
                  tutela  ressarcitória  pelo  equivalente  em  pecúnia  ou  a  tutela  do  direito  de  crédito,  que  obviamente
                  dependem da execução em caso de não cumprimento voluntário da condenação. O inciso III do art.
                  309  corretamente  restringe  o  âmbito  da  cessação  da  eficácia,  limitando-o  às  hipóteses  de
                  improcedência do pedido principal e de extinção do processo sem resolução do mérito.

                     A  improcedência  do  pedido  e  a  extinção  do  processo  sem  resolução  do  mérito,  mesmo  antes  do
                  trânsito  em  julgado,  a  princípio  são  suficientes  para  determinar  a  cessação  da  eficácia  da  tutela
                  cautelar. No momento em que se reconhece que a tutela do direito inicialmente acautelada não deve
                  (improcedência) ou não pode (extinção do processo sem resolução do mérito) ser prestada, a princípio
                  há  contradição  em  manter  eficaz  a  tutela  cautelar.  Não  há  como  não  admitir  que  a  sentença  que
                  extingue o processo sem julgamento de mérito, ao dizer que o autor sequer pode exigir a tutela do
                  direito, e a sentença de improcedência do pedido, ao afirmar que o autor não tem direito à tutela do
                  direito,  descalçam  a  tutela  cautelar  do  pressuposto  da  probabilidade  do  direito,  o  que,  em  uma
                  perspectiva lógica, deveria obrigatoriamente conduzir à cessação da tutela cautelar.

                     Ocorre que o perigo de dano pode persistir no período de processamento do recurso de apelação.
                  Nesta  situação,  caso  o  tribunal  reforme  a  sentença,  a  tutela  do  direito  provavelmente  não  será
                  prestada de modo efetivo. Bem por isso o tribunal pode, ao visualizar probabilidade de provimento do
                  recurso e perigo de dano, conceder tutela cautelar (art. 299, parágrafo único, CPC). Uma vez interposta
                  a apelação, cabe ao tribunal apreciar o pedido de tutela cautelar, ainda que o recurso esteja sendo
                  processado em primeiro grau.

                     É  certo  que  a  cessação  da  eficácia  da  tutela  cautelar  depende  da  intimação  do  autor  acerca  da
                  sentença de improcedência do pedido ou de extinção do processo sem julgamento do mérito. Porém,
                  não  é  absurdo  considerar  o  período  entre  a  intimação  da  sentença  e  a  interposição  do  recurso  de
                  apelação.  É  verdade  que  este  período  não  é  muito  longo.  Não  obstante,  neste  espaço  de  tempo
                  obviamente pode haver perigo de dano, que, assim, pode ser eliminado pelo próprio juiz de primeiro
                  grau  de  jurisdição.  Diante  disto,  há  de  se  aceitar  que  o  juiz,  em  hipóteses  excepcionais  –  em  que
                  vislumbre a iminência da prática de dano –, possa manter a eficácia da tutela cautelar ou simplesmente
                  deixar  de  revogá-la  na  sentença  de  improcedência  ou  de  extinção  do  processo  sem  julgamento  do
                  mérito,  a  despeito  de  ser  possível  ao  autor,  igualmente  em  casos  excepcionais,  requerer  a  tutela
                  cautelar diretamente ao tribunal mesmo que o recurso de apelação não tenha sido interposto.


                  20. Renovação do pedido de tutela cautelar sob novo fundamento

                     De acordo com o parágrafo único do art. 309, “se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela
                  cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento”. É importante analisar se,
                  tratando-se de tutela cautelar, há coisa julgada material ou apenas proibição de renovação do pedido,
                  bem como o significado de “novo fundamento” capaz de oportunizar a renovação do pedido de tutela.

                     É claro que a coisa julgada material não se confunde com a proibição do bis in idem. O princípio do
                  ne bis in idem marca uma série de situações em que não se pode admitir a renovação ou repetição de
                  um pleito. Há proibição do bis in idem na esfera administrativa, assim como na chamada “jurisdição
                  voluntária”, mas certamente não existe coisa julgada material nestas situações. Quer isto dizer que a
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