Page 129 - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, 2017
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prescrição em sede de tutela cautelar, permite que matéria que diz respeito à “tutela principal” tenha o
seu julgamento deslocado. De forma excepcional, admite-se que o mérito da ação principal seja
definido quando do julgamento do pedido de tutela cautelar. Isso, como é óbvio, quando o juiz tem
convicção que lhe seria suficiente para declarar a prescrição ou a decadência caso estivesse diante do
pedido principal. Ou melhor: o juiz pode declarar a prescrição ou a decadência, ao tratar da tutela
cautelar, quando tem convicção de certeza e não quando tem apenas convicção de probabilidade, caso
em que, quando muito, poderia “declarar” a probabilidade da prescrição ou da decadência.
A exceção aberta pelo art. 310, portanto, não apenas permite ao juiz tratar de matéria que diz
respeito à tutela principal, mas também lhe outorga a possibilidade de decidir com base em cognição
exauriente, ou seja, com base em cognição impertinente – mais aprofundada – à tutela cautelar.
Como o juiz trata do mérito da tutela principal com base em cognição exauriente, a sua decisão, ao
reconhecer a prescrição ou a decadência, produz coisa julgada material, impedindo a propositura da
ação principal ou a dedução do pedido de tutela principal. Por essa razão, e considerando que a
cognição do juiz é exauriente, também se deve considerar preclusa a discussão em caso de expressa
rejeição da alegação de prescrição ou de decadência. Vale dizer que, se o acolhimento implica a
impossibilidade da dedução do pedido de tutela principal, a expressa rejeição – com base em cognição
exauriente – obstaculiza a rediscussão da questão.
A previsão do art. 310 tem nítido sabor de celeridade e economia processuais, pois permite que o
juiz desde logo declare algo que, a princípio, apenas poderia ser discutido mais tarde, evitando-se com
isto a manutenção do estado de litigiosidade, além do dispêndio de tempo e dinheiro das partes e da
administração da justiça.
É claro que a aplicação do art. 310 só tem sentido quando o pedido cautelar é antecedente.
Ademais, é importante esclarecer que a norma não permite a declaração de decadência ou de
prescrição do direito do réu. Portanto, caso o autor entre com ação cautelar e alegue, entre outras
coisas, que a pretensão do réu está prescrita, o juiz assim não poderá declará-la. A previsão do art. 810
constitui exceção e regra especial, não admitindo interpretação extensiva. 264
18. Ação principal
18.1. Duas ações e um processo
O art. 308 afirma que, uma vez efetivada a tutela cautelar, o autor deve deduzir o pedido principal
em trinta dias nos próprios autos em que formulado o pedido cautelar. Se no código de 1973 era
necessário propor ação cautelar e posteriormente “ação principal” (art. 806, CPC/73), agora o autor
propõe ação cautelar e mais tarde ação principal no próprio processo instaurado pela ação cautelar.
Como é evidente, nada impede que sejam propostas duas ações em um só processo, como
frequentemente ocorre em caso de ações cumuladas. É certo que se pode pensar apenas em pedidos
cumulados e, num caso como o presente, em pedido cautelar seguido de pedido principal. Sucede que,
bem vistas as coisas, não se trata apenas de pedidos, mas de ações (compostas por pedido e causa de
pedir) em que se busca tutela de segurança e tutela do direito material. Por existir apenas um processo,
instaurado quando da propositura da ação cautelar, o autor é dispensado do adiantamento de novas
custas processuais.
18.2. Aditamento da causa de pedir?
o
O § 2 do art. 308 diz que “a causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do