Page 129 - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, 2017
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prescrição em sede de tutela cautelar, permite que matéria que diz respeito à “tutela principal” tenha o
                  seu  julgamento  deslocado.  De  forma  excepcional,  admite-se  que  o  mérito  da  ação  principal  seja
                  definido quando do julgamento do pedido de tutela cautelar. Isso, como é óbvio, quando o juiz tem
                  convicção que lhe seria suficiente para declarar a prescrição ou a decadência caso estivesse diante do
                  pedido principal. Ou melhor: o juiz pode declarar a prescrição ou a decadência, ao tratar da tutela
                  cautelar, quando tem convicção de certeza e não quando tem apenas convicção de probabilidade, caso
                  em que, quando muito, poderia “declarar” a probabilidade da prescrição ou da decadência.
                     A  exceção  aberta  pelo  art.  310,  portanto,  não  apenas  permite  ao  juiz  tratar  de  matéria  que  diz
                  respeito à tutela principal, mas também lhe outorga a possibilidade de decidir com base em cognição
                  exauriente, ou seja, com base em cognição impertinente – mais aprofundada – à tutela cautelar.

                     Como o juiz trata do mérito da tutela principal com base em cognição exauriente, a sua decisão, ao
                  reconhecer a prescrição ou a decadência, produz coisa julgada material, impedindo a propositura da
                  ação  principal  ou  a  dedução  do  pedido  de  tutela  principal.  Por  essa  razão,  e  considerando  que  a
                  cognição do juiz é exauriente, também se deve considerar preclusa a discussão em caso de expressa
                  rejeição  da  alegação  de  prescrição  ou  de  decadência.  Vale  dizer  que,  se  o  acolhimento  implica  a
                  impossibilidade da dedução do pedido de tutela principal, a expressa rejeição – com base em cognição
                  exauriente – obstaculiza a rediscussão da questão.

                     A previsão do art. 310 tem nítido sabor de celeridade e economia processuais, pois permite que o
                  juiz desde logo declare algo que, a princípio, apenas poderia ser discutido mais tarde, evitando-se com
                  isto a manutenção do estado de litigiosidade, além do dispêndio de tempo e dinheiro das partes e da
                  administração da justiça.

                     É  claro  que  a  aplicação  do  art.  310  só  tem  sentido  quando  o  pedido  cautelar  é  antecedente.
                  Ademais,  é  importante  esclarecer  que  a  norma  não  permite  a  declaração  de  decadência  ou  de
                  prescrição  do  direito  do  réu.  Portanto,  caso  o  autor  entre  com  ação  cautelar  e  alegue,  entre  outras
                  coisas, que a pretensão do réu está prescrita, o juiz assim não poderá declará-la. A previsão do art. 810
                  constitui exceção e regra especial, não admitindo interpretação extensiva. 264


                  18. Ação principal

                     18.1. Duas ações e um processo

                     O art. 308 afirma que, uma vez efetivada a tutela cautelar, o autor deve deduzir o pedido principal
                  em  trinta  dias  nos  próprios  autos  em  que  formulado  o  pedido  cautelar.  Se  no  código  de  1973  era
                  necessário  propor  ação  cautelar  e  posteriormente  “ação principal”  (art.  806,  CPC/73),  agora  o  autor
                  propõe ação cautelar e mais tarde ação principal no próprio processo instaurado pela ação cautelar.
                     Como  é  evidente,  nada  impede  que  sejam  propostas  duas  ações  em  um  só  processo,  como
                  frequentemente ocorre em caso de ações cumuladas. É certo que se pode pensar apenas em pedidos
                  cumulados e, num caso como o presente, em pedido cautelar seguido de pedido principal. Sucede que,
                  bem vistas as coisas, não se trata apenas de pedidos, mas de ações (compostas por pedido e causa de
                  pedir) em que se busca tutela de segurança e tutela do direito material. Por existir apenas um processo,
                  instaurado quando da propositura da ação cautelar, o autor é dispensado do adiantamento de novas
                  custas processuais.

                     18.2. Aditamento da causa de pedir?

                          o
                     O  §  2   do  art.  308  diz  que  “a  causa  de  pedir  poderá  ser  aditada  no  momento  de  formulação  do
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