Page 124 - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, 2017
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não  tem  qualquer  motivo  para  não  ser  requerida  incidentalmente  ao  processo  em  que  se  busca  a
                  tutela final. É por isso que a tutela antecipada antecedente é fruto de uma situação excepcional, em
                  que a urgência impede o autor de dispor dos documentos necessários ou de elaborar adequadamente
                  os argumentos para propor a ação em que deve pedir a tutela do direito e requerer a sua antecipação.
                     Contudo, a urgência que legitima a tutela cautelar antecedente nada tem a ver com impossibilidade
                  de  elaborar  adequadamente  a  petição  inicial  da  ação  em  que  se  pede  a  tutela  do  direito.  A  ação
                  cautelar antecedente faz parte da tradição do direito processual brasileiro. A tutela cautelar pode ser
                  requerida na forma antecedente até mesmo para assegurar a tutela jurisdicional de um direito que
                  pode  vir  a  ser  lesado,  quando,  portanto,  ainda  sequer  há  interesse  de  agir  no  pedido  de  tutela
                  principal. Pense-se no pedido cautelar de caução para a hipótese de dano temido – quando o interesse
                  de agir na tutela ressarcitória obviamente só surge se o dano ocorrer. Note-se que a tutela cautelar
                  nem  sempre  assegura  um  direito  já  violado,  que,  portanto,  pode  ser  afirmado  para  legitimar  o
                  interesse  de  agir  na  ação  ressarcitória.  Aliás,  mesmo  que  a  tutela  cautelar  não  objetive  assegurar
                  direito para a hipótese da sua violação, mas vise apenas assegurar a tutela repressiva de um direito já
                  violado, nada impede o seu requerimento na forma antecedente. Ora, não é difícil imaginar a situação
                  em que um direito já foi objeto de dano e, portanto, desde logo pode justificar a propositura de ação
                  ressarcitória, mas o lesado, antes de aforar a ação de ressarcimento, pretende assegurar o direito à
                  obtenção  da  efetiva  tutela  do  seu  direito  em  vista  do  claro  perigo  de  o  infrator  desviar  o  seu
                  patrimônio para frustrar a frutuosidade do ressarcimento.

                     15.4. Fungibilidade das tutelas cautelar e antecipada

                     Afirma  o  parágrafo  único  do  art.  305  que,  caso  o  juiz  entenda  que  a  tutela  requerida  na  forma
                  antecedente tem natureza antecipada e não cautelar, poderá diretamente observar o disposto no art.
                  303,  ou  seja,  considerar  que  o  autor  requereu  tutela  antecipada  –  ainda  que  a  tenha  chamado  de
                  cautelar.

                     A possibilidade de conceder determinada forma de tutela urgente quando solicitada outra era uma
                  solução prática na época do código de 1973, quando não se admitia tutela cautelar incidente e, por
                  esse  motivo,  ampliava-se  o  conceito  de  tutela  antecipada  para  permitir  a  busca  de  tutela  urgente
                  independentemente da propositura de ação autônoma. Atualmente, como já demonstrado supra (esp.
                  itens 1.8 e 1.9), não há motivo para não bem delinear as figuras das tutelas cautelar (de segurança) e
                  antecipada  (satisfativa),  de  modo  que  a  eventual  confusão  razoável  entre  as  tutelas  é  praticamente
                  nula.
                     De  qualquer  forma,  o  legislador  quis  premiar  o  autor  que  equivocadamente  requer  tutela
                  antecipada  sob  o  rótulo  de  cautelar,  dando-lhe  a  oportunidade  de  ver  os  trilhos  do  procedimento
                  pertinente à tutela substancialmente pleiteada utilizados pelo juiz. Porém, se isto está escrito na lei,
                  certamente não há motivo para não admitir o inverso, ou seja, a possibilidade de o juiz entender que o
                  pedido de tutela equivocadamente batizada pelo autor como antecipada seja processado mediante o
                  procedimento e sob as técnicas processuais idealizados para a tutela cautelar.

                  16. Do procedimento cautelar

                     16.1. Requisitos da petição inicial da tutela cautelar antecedente

                     A petição em que é requerida a tutela cautelar antecedente deve indicar o litígio principal e a causa
                  de pedir que deve sustentar o pedido de tutela principal. Também deve demonstrar a probabilidade
                  do direito que se pretende assegurar e igualmente apresentar detidamente o perigo de dano. Perceba-
                  se  que  não  se  trata  de  uma  exposição  “sumária”  ou  resumida  do  direito  cautelando,  mas  de  uma
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