Page 125 - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, 2017
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exposição  que,  embora  deva  convencer  o  julgador  da  probabilidade  do  direito,  deve  ser  tão  bem
                  fundamentada e adequada quanto qualquer exposição que pretenda convencer o juiz.

                     16.2. Concessão da tutela cautelar antes da citação do réu

                     O art. 802, parágrafo único, do código de 1973 dizia que o prazo de contestação poderia ser contado
                  da data da juntada aos autos i) do mandado de citação devidamente cumprido ou ii) do mandado de
                  execução da tutela cautelar, quando concedida liminarmente ou após justificação prévia. É certo que o
                  prazo de contestação deve, em qualquer hipótese, ser contado a partir do momento em que o réu é
                  comunicado do seu prazo para tanto. Aliás, a interpretação do parágrafo único do art. 802 do código
                  de 1973 era no sentido de que, em caso de efetivação da tutela antes da ouvida do réu, o prazo para
                  contestação era de cinco dias da juntada aos autos do mandado (formalmente único) de citação e de
                  “execução” da tutela. Porém, o que se pretende deixar claro é que o fato de haver omissão, entre os
                  artigos 305 e 310, sobre a possibilidade de concessão de tutela cautelar antes da ouvida do réu e o art.
                  306 nada dizer sobre a contagem do prazo para contestar quando a tutela é efetivada antes da citação,
                  certamente não significa que a tutela cautelar não possa ser concedida inaudita altera parte quando
                  necessário.

                     Ora,  o  direito  fundamental  à  tutela  jurisdicional  efetiva  impõe  a  concessão  de  tutela  cautelar,
                  mesmo antes da ouvida do réu, quando imprescindível à segurança da tutela jurisdicional do direito.
                  Embora a regra deva ser a da prévia possibilidade de manifestação do demandado, a tutela cautelar e
                  a  tutela  antecipada  podem  ser  concedidas  inaudita  altera  parte  quando  a  audiência  do  réu  puder
                  inviabilizar a segurança ou a satisfação do direito.
                     Aliás, a tutela de urgência – cautelar ou antecipada – não pode ser proibida nos lugares em que é
                  necessária para evitar dano. Não apenas porque a lei não pode prever as situações em que a tutela de
                  urgência  será  necessária  –  uma  vez  que  isso  depende  do  caso  concreto  –,  como  também  porque  o
                  direito à tutela de urgência é corolário do direito fundamental à tutela jurisdicional. Assim, a tutela
                  cautelar pode e deve ser concedida, evidentemente que mediante a adequada justificativa, quando as
                  circunstâncias do caso demonstrarem a sua necessidade antes da ouvida do demandado.

                     16.3. Procedimento acelerado

                     O  prazo  de  cinco  dias,  conferido  à  apresentação  de  contestação,  indica  que  o  procedimento
                  pertinente à tutela cautelar é acelerado, ou seja, mais abreviado do que o procedimento comum. A
                  aceleração  do  procedimento,  apesar  de  ter  origem  na  mesma  razão  que  justifica  a  sumarização  da
                  cognição,  com  essa  última  não  se  confunde.  A  suficiência  da  convicção  de  probabilidade  para  a
                  prestação da tutela jurisdicional associa-se à celeridade da prática dos atos processuais em nome da
                  tutela urgente, mas isto obviamente não quer dizer que não possa existir procedimento acelerado que
                  não  confere  ao  juiz  poder  para  decidir  com  base  em  probabilidade.  Procedimento  célere  –  ou
                  formalmente sumário – não se confunde com procedimento de cognição sumária. 261
                     16.4. Apresentada a contestação será observado o procedimento comum

                     O  parágrafo  único  do  art.  307  diz  que,  apresentada  contestação  no  prazo  legal,  observar-se-á  o
                  procedimento comum. Assim, o procedimento, em seu aspecto formal, passa ser o comum, mas isto
                  não interfere sobre a cognição – que continua a ser sumária – ou sobre a convicção suficiente para a
                  resolução do mérito cautelar.

                     Esta regra deve ser complementada com a advertência de que, uma vez efetivada a tutela cautelar
                  –  inclusive  a  concedida  antes  da  ouvida  do  réu  –,  o  pedido  principal  deverá  ser  apresentado  “nos
                  mesmos autos” no prazo de trinta dias. Neste caso, o procedimento, diante da ação principal – ou da
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