Page 123 - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, 2017
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realidade,  o  procedimento  da  tutela  cautelar  antecedente,  embora  também  viabilize  a  posterior
                  apresentação do pedido principal, claramente conserva a autonomia do mérito cautelar – que não se
                  confunde com autonomia procedimental.

                     Tanto existe um mérito cautelar que o réu é chamado a contestar o pedido cautelar e a indicar as
                  provas que pretende produzir (art. 306, CPC). Mais do que isso: afirma-se que os fatos que amparam o
                  pedido  de  tutela  cautelar  devem  ser  admitidos  como  ocorridos  em  caso  de  não  apresentação  de
                  contestação (art. 307, CPC). É óbvio que estes fatos dizem respeito tanto ao perigo quanto ao direito
                  que se busca assegurar, o que evidencia de modo incontestável a existência de um litígio cautelar a ser
                  resolvido.

                     15.2. Ações cautelar e principal num único processo e ação única com requerimento de tutela
                  antecipada antecedente
                     É  indiscutível  que  não  há  uma  tutela  antecipada  autônoma  em  relação  à  tutela  final.
                  Substancialmente, a tutela antecipada é a tutela final. O que as distingue é a cognição e a convicção
                  com  base  em  que  são  concedidas.  A  tutela  prestada  mediante  a  técnica  antecipatória,  que  se  diz
                  antecipada, é a tutela do direito, ou seja, a tutela final prestada com base em juízo de probabilidade.

                     Exatamente por isso não há uma ação que almeja a tutela antecipada e outra ação que busca a
                  tutela final. Há apenas uma ação em que se pede a tutela do direito – que pode ser concedida ao final
                  ou antecipadamente. Prova eloquente disso é o ônus do autor formular o pedido principal, mesmo que
                  indeferida a tutela antecipada, para que o processo não seja extinto sem resolução do mérito.

                     A tutela cautelar obviamente não se confunde com a tutela do direito ou com a tutela assegurada. A
                  chamada tutela cautelar antecedente sempre depende de uma ação própria destinada à sua obtenção.
                  Note-se que, em caso de tutela cautelar, a formulação do pedido principal só constitui ônus do autor
                  quando a tutela é concedida e efetivada.

                     Não é correto pensar que, em caso de tutela cautelar antecedente, há um mero requerimento de
                  tutela cautelar que, quando efetivada, passa a depender do requerimento de tutela principal. A tutela
                  cautelar  e  a  “tutela  principal”  dependem  de  ações  específicas,  cada  uma  delas  com  suas
                  particularidades e técnicas processuais diferenciadas. Além de o pedido cautelar e o pedido principal
                  serem contestados e decididos autonomamente, a tutela cautelar pode ser concedida tanto antes da
                  ouvida do réu – técnica antecipatória em favor da tutela cautelar – quanto depois da contestação ao
                  pedido  cautelar  e  aos  seus  fundamentos.  É  claro  que,  nesta  perspectiva,  a  ação  é  vista  em  sua
                  adequada dimensão, ou seja, como a ação que é exercida mediante técnicas processuais idôneas ao
                  alcance da tutela jurisdicional, e não apenas como um mero direito à resolução do mérito.

                     Imaginar que existe apenas uma ação voltada ao alcance da tutela cautelar e, eventualmente, da
                  tutela do direito assegurada, significa ter uma ação cautelar que, sob duas condições – efetivação da
                  tutela  e  dedução  do  pedido  e  da  causa  de  pedir  pelo  autor  –,  pode  permitir  o  alcance  da  tutela  de
                  direito assegurada. Sucede que a segunda “condição” é o exercício da pretensão à tutela do direito, ou
                  seja, exatamente a ação principal.

                     Na realidade há um procedimento com duas ações: a primeira cautelar e a segunda principal – mas
                  eventual, sujeita à efetivação da tutela cautelar. Não é comum uma ação ser proposta no curso de um
                  procedimento, embora isso seja tecnicamente possível e tenha sido a opção do legislador.

                     15.3. Diferença da urgência que legitima a tutela cautelar na forma antecedente

                     A tutela antecipada, por ser apenas a tutela final prestada mediante cognição sumária, a princípio
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