Page 123 - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, 2017
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realidade, o procedimento da tutela cautelar antecedente, embora também viabilize a posterior
apresentação do pedido principal, claramente conserva a autonomia do mérito cautelar – que não se
confunde com autonomia procedimental.
Tanto existe um mérito cautelar que o réu é chamado a contestar o pedido cautelar e a indicar as
provas que pretende produzir (art. 306, CPC). Mais do que isso: afirma-se que os fatos que amparam o
pedido de tutela cautelar devem ser admitidos como ocorridos em caso de não apresentação de
contestação (art. 307, CPC). É óbvio que estes fatos dizem respeito tanto ao perigo quanto ao direito
que se busca assegurar, o que evidencia de modo incontestável a existência de um litígio cautelar a ser
resolvido.
15.2. Ações cautelar e principal num único processo e ação única com requerimento de tutela
antecipada antecedente
É indiscutível que não há uma tutela antecipada autônoma em relação à tutela final.
Substancialmente, a tutela antecipada é a tutela final. O que as distingue é a cognição e a convicção
com base em que são concedidas. A tutela prestada mediante a técnica antecipatória, que se diz
antecipada, é a tutela do direito, ou seja, a tutela final prestada com base em juízo de probabilidade.
Exatamente por isso não há uma ação que almeja a tutela antecipada e outra ação que busca a
tutela final. Há apenas uma ação em que se pede a tutela do direito – que pode ser concedida ao final
ou antecipadamente. Prova eloquente disso é o ônus do autor formular o pedido principal, mesmo que
indeferida a tutela antecipada, para que o processo não seja extinto sem resolução do mérito.
A tutela cautelar obviamente não se confunde com a tutela do direito ou com a tutela assegurada. A
chamada tutela cautelar antecedente sempre depende de uma ação própria destinada à sua obtenção.
Note-se que, em caso de tutela cautelar, a formulação do pedido principal só constitui ônus do autor
quando a tutela é concedida e efetivada.
Não é correto pensar que, em caso de tutela cautelar antecedente, há um mero requerimento de
tutela cautelar que, quando efetivada, passa a depender do requerimento de tutela principal. A tutela
cautelar e a “tutela principal” dependem de ações específicas, cada uma delas com suas
particularidades e técnicas processuais diferenciadas. Além de o pedido cautelar e o pedido principal
serem contestados e decididos autonomamente, a tutela cautelar pode ser concedida tanto antes da
ouvida do réu – técnica antecipatória em favor da tutela cautelar – quanto depois da contestação ao
pedido cautelar e aos seus fundamentos. É claro que, nesta perspectiva, a ação é vista em sua
adequada dimensão, ou seja, como a ação que é exercida mediante técnicas processuais idôneas ao
alcance da tutela jurisdicional, e não apenas como um mero direito à resolução do mérito.
Imaginar que existe apenas uma ação voltada ao alcance da tutela cautelar e, eventualmente, da
tutela do direito assegurada, significa ter uma ação cautelar que, sob duas condições – efetivação da
tutela e dedução do pedido e da causa de pedir pelo autor –, pode permitir o alcance da tutela de
direito assegurada. Sucede que a segunda “condição” é o exercício da pretensão à tutela do direito, ou
seja, exatamente a ação principal.
Na realidade há um procedimento com duas ações: a primeira cautelar e a segunda principal – mas
eventual, sujeita à efetivação da tutela cautelar. Não é comum uma ação ser proposta no curso de um
procedimento, embora isso seja tecnicamente possível e tenha sido a opção do legislador.
15.3. Diferença da urgência que legitima a tutela cautelar na forma antecedente
A tutela antecipada, por ser apenas a tutela final prestada mediante cognição sumária, a princípio