Page 127 - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, 2017
P. 127
faz surgir o efeito da presunção da probabilidade dos fatos afirmados na inicial (art. 307, CPC). Daí não
decorre a conclusão automática de que o pedido cautelar deva ser julgado procedente. Mas ao
reconhecer a procedência do pedido o réu não se limita a admitir os fatos articulados pelo autor como
prováveis, porém reconhece o pedido de tutela cautelar, tomando-o como legítimo e procedente.
O reconhecimento do pedido redunda na vinculação do magistrado à procedência do pedido
cautelar. Não basta ao juiz simplesmente homologar o reconhecimento do pedido, devendo dar ao réu
prazo breve para eliminar a situação de perigo, sob pena de determinar a efetivação da tutela cautelar
reconhecida.
16.7. Pedido de tutela cautelar e efeitos da revelia
O art. 307 reproduz a ideia contida no art. 344, que afirma que, “se o réu não contestar a ação, será
considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Enquanto
o art. 344 diz que a não apresentação de contestação, isto é, a revelia, gera a presunção de veracidade
dos fatos alegados, o art. 345 elenca exceções a este efeito da revelia, aplicáveis em face da tutela
cautelar.
A existência de revelia deriva da caracterização do estado de inação quanto ao oferecimento da
contestação. É uma situação processual da qual decorrem efeitos – de ordem material e processual –,
sendo a presunção de veracidade das alegações de fato apenas um deles. Só é possível saber se a
revelia ensejará a realização completa ou parcial de seus efeitos mediante a avaliação das várias
circunstâncias que em torno dela orbitam. O réu pode ser revel sem sofrer o efeito da presunção da
veracidade das alegações de fato, conforme deixa claro o art. 345, especialmente o seu inciso IV, que
nega a possibilidade de o juiz admitir a presunção quando “as alegações de fato formuladas pelo autor
forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos”. Imagine-se, por
exemplo, que o autor, ao instruir a petição inicial, junte documento totalmente contrário ao seu
interesse ou que demonstre o pagamento da dívida pelo réu. Ainda que o réu seja revel, o juiz
certamente há de considerar a presença do documento e, com isso, afastar a incidência da presunção
legal, aplicando o art. 345, IV. Na verdade, a presença de qualquer elemento que conflite com a
aplicação toutcourt da presunção material da revelia deve afastar sua incidência, fazendo
preponderar a realidade sobre a ficção.
De lado a circunstância de que da ausência de contestação não decorre a automática falta de
obrigação de o juiz verificar as afirmações fáticas do autor, há uma circunstância, particular à tutela
cautelar, que impede que se admita uma presunção de veracidade dos fatos alegados. É que a tutela
cautelar não reclama um juízo de veracidade acerca dos fatos, mas apenas um juízo de probabilidade.
Ora, se o autor não tem pretensão de convencer o juiz da veracidade dos fatos que alega, e ao réu basta
demonstrar que o direito ameaçado não é provável, a ausência de contestação jamais poderá redundar
na presunção de veracidade, mas, no máximo, na presunção de probabilidade dos fatos alegados na
petição inicial.
A falta de contestação só pode gerar um efeito compatível com a discussão travada no âmbito da
tutela cautelar, precisamente a presunção de probabilidade das alegações de fato. Portanto, o art. 307
deve ser interpretado no sentido de que a não apresentação de contestação presume os fatos
“ocorridos” para o efeito de permitir o juízo suficiente – de probabilidade – para a concessão da tutela
cautelar. Aliás, raciocinar de forma contrária implicaria equívoco grosseiro, já que faria surgir uma
262
qualidade de convicção judicial que sequer pode ser formada dentro dos limites inerentes à tutela
cautelar.
A não contestação faz surgir a presunção de probabilidade dos fatos, mas não elimina a