Page 127 - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, 2017
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faz surgir o efeito da presunção da probabilidade dos fatos afirmados na inicial (art. 307, CPC). Daí não
                  decorre  a  conclusão  automática  de  que  o  pedido  cautelar  deva  ser  julgado  procedente.  Mas  ao
                  reconhecer a procedência do pedido o réu não se limita a admitir os fatos articulados pelo autor como
                  prováveis, porém reconhece o pedido de tutela cautelar, tomando-o como legítimo e procedente.
                     O  reconhecimento  do  pedido  redunda  na  vinculação  do  magistrado  à  procedência  do  pedido
                  cautelar. Não basta ao juiz simplesmente homologar o reconhecimento do pedido, devendo dar ao réu
                  prazo breve para eliminar a situação de perigo, sob pena de determinar a efetivação da tutela cautelar
                  reconhecida.

                     16.7. Pedido de tutela cautelar e efeitos da revelia

                     O art. 307 reproduz a ideia contida no art. 344, que afirma que, “se o réu não contestar a ação, será
                  considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Enquanto
                  o art. 344 diz que a não apresentação de contestação, isto é, a revelia, gera a presunção de veracidade
                  dos  fatos  alegados,  o  art.  345  elenca  exceções  a  este  efeito  da  revelia,  aplicáveis  em  face  da  tutela
                  cautelar.
                     A existência de revelia deriva da caracterização do estado de inação quanto ao oferecimento da
                  contestação. É uma situação processual da qual decorrem efeitos – de ordem material e processual –,
                  sendo  a  presunção  de  veracidade  das  alegações  de  fato  apenas  um  deles.  Só  é  possível  saber  se  a
                  revelia  ensejará  a  realização  completa  ou  parcial  de  seus  efeitos  mediante  a  avaliação  das  várias
                  circunstâncias que em torno dela orbitam. O réu pode ser revel sem sofrer o efeito da presunção da
                  veracidade das alegações de fato, conforme deixa claro o art. 345, especialmente o seu inciso IV, que
                  nega a possibilidade de o juiz admitir a presunção quando “as alegações de fato formuladas pelo autor
                  forem  inverossímeis  ou  estiverem  em  contradição  com  prova  constante  dos  autos”.  Imagine-se,  por
                  exemplo,  que  o  autor,  ao  instruir  a  petição  inicial,  junte  documento  totalmente  contrário  ao  seu
                  interesse  ou  que  demonstre  o  pagamento  da  dívida  pelo  réu.  Ainda  que  o  réu  seja  revel,  o  juiz
                  certamente há de considerar a presença do documento e, com isso, afastar a incidência da presunção
                  legal,  aplicando  o  art.  345,  IV.  Na  verdade,  a  presença  de  qualquer  elemento  que  conflite  com  a
                  aplicação  toutcourt  da  presunção  material  da  revelia  deve  afastar  sua  incidência,  fazendo
                  preponderar a realidade sobre a ficção.
                     De  lado  a  circunstância  de  que  da  ausência  de  contestação  não  decorre  a  automática  falta  de
                  obrigação de o juiz verificar as afirmações fáticas do autor, há uma circunstância, particular à tutela
                  cautelar, que impede que se admita uma presunção de veracidade dos fatos alegados. É que a tutela
                  cautelar não reclama um juízo de veracidade acerca dos fatos, mas apenas um juízo de probabilidade.
                  Ora, se o autor não tem pretensão de convencer o juiz da veracidade dos fatos que alega, e ao réu basta
                  demonstrar que o direito ameaçado não é provável, a ausência de contestação jamais poderá redundar
                  na presunção de veracidade, mas, no máximo, na presunção de probabilidade dos fatos alegados na
                  petição inicial.

                     A falta de contestação só pode gerar um efeito compatível com a discussão travada no âmbito da
                  tutela cautelar, precisamente a presunção de probabilidade das alegações de fato. Portanto, o art. 307
                  deve  ser  interpretado  no  sentido  de  que  a  não  apresentação  de  contestação  presume  os  fatos
                  “ocorridos” para o efeito de permitir o juízo suficiente – de probabilidade – para a concessão da tutela
                  cautelar.  Aliás, raciocinar de forma contrária implicaria equívoco grosseiro, já que faria surgir uma
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                  qualidade  de  convicção  judicial  que  sequer  pode  ser  formada  dentro  dos  limites  inerentes  à  tutela
                  cautelar.

                     A  não  contestação  faz  surgir  a  presunção  de  probabilidade  dos  fatos,  mas  não  elimina  a
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