Page 141 - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, 2017
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Cf. Ovídio Baptista da Silva, Teoría de la acción cautelar, Porto Alegre: Fabris, 1993, p. 79.
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Na teoria de Calamandrei, nas providências cautelares “se encontra uma instrumentalidade qualificada, ou seja elevada, por assim dizer, ao
quadrado; são, com efeito, indubitavelmente, um meio predisposto para o melhor êxito da providência definitiva, que, por sua vez, é um
meio para a atuação do direito; isto é, são, em relação à finalidade última da função jurisdicional, instrumento do instrumento” (Piero
Calamandrei, Introduzione allo studio sistematico dei provvedimenti cautelari, p. 21-22).
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De qualquer modo, conforme escreveu Edoardo Ricci – que muito contribuiu para o desenvolvimento do tema da tutela sumária na Itália
–, “só pode ser instrumental em relação à tutela de mérito uma tutela que não coincida com esta”. (Edoardo Ricci, A tutela antecipatória
brasileira vista por um italiano, Revista de Direito Processual Civil, v. 6, p. 708).
58
Kazuo Watanabe, Da cognição no processo civil, São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1987, p. 45 e ss.
59
Ovídio Baptista da Silva, A ação cautelar inominada no direito brasileiro, p. 67.
60
Ver Luiz Guilherme Marinoni, Tutela contra o ilícito, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. e Luiz Guilherme Marinoni, Tutela
Inhibitoria, Madrid: Marcial Pons, 2014.
61
Adolfo di Majo, Latutelaciviledeidiritti, Milano: Giuffrè, 1993, p. 144.
62
Luiz Guilherme Marinoni, Técnica processual e tutela dos direitos, p. 51 e ss.
63
Andrea Proto Pisani, Lezioni di diritto processuale civile, Napoli: Jovene, 1994, p. 185.
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A hipótese é semelhante à do art. 644, primeira parte, do CPC italiano, a qual, segundo Proto Pisani, “in ipotesi di sfratto per morosità,
consente al giudice adito di pronunciare ‘decreto d’ingiunzione per l’ammontare dei canoni scaduti e da scadere fino all’esecuzione dello
sfratto’: anche in questo caso la condanna è richiesta per crediti futuri (...)” (Andrea Proto Pisani, Lezioni di diritto processuale civile, p.
184). No direito italiano – entre outros casos de condenação para o futuro –, o art. 657 do CPC permite que o locador obtenha, antes do
término do contrato, um título executivo que lhe permita executar imediatamente o despejo logo depois do término do prazo contratual.
Ver Renata Paolini, Note sulla condanna in futuro, RivistaTrimestralediDirittoeProceduraCivile, 1976, p. 511 e ss.
65
Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda, ComentáriosaoCódigodeProcessoCivil, p. 62.
66
Andrea Proto Pisani, Lezioni di diritto processuale civile, p. 185.
67
Giuseppe Chiovenda, Instituiçõesdedireitoprocessualcivil, v. 1, São Paulo: Saraiva, 1965, p.191.