Page 141 - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, 2017
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                  Cf. Ovídio Baptista da Silva, Teoría de la acción cautelar, Porto Alegre: Fabris, 1993, p. 79.


                  56
                  Na teoria de Calamandrei, nas providências cautelares “se encontra uma instrumentalidade qualificada, ou seja elevada, por assim dizer, ao
                  quadrado; são, com efeito, indubitavelmente, um meio predisposto para o melhor êxito da providência definitiva, que, por sua vez, é um
                  meio para a atuação do direito; isto é, são, em relação à finalidade última da função jurisdicional, instrumento do instrumento”  (Piero
                  Calamandrei, Introduzione allo studio sistematico dei provvedimenti cautelari, p. 21-22).


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                  De qualquer modo, conforme escreveu Edoardo Ricci – que muito contribuiu para o desenvolvimento do tema da tutela sumária na Itália
                  –, “só pode ser instrumental em relação à tutela de mérito uma tutela que não coincida com esta”. (Edoardo Ricci, A tutela antecipatória
                  brasileira vista por um italiano, Revista de Direito Processual Civil, v. 6, p. 708).


                  58
                  Kazuo Watanabe, Da cognição no processo civil, São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1987, p. 45 e ss.


                  59
                  Ovídio Baptista da Silva, A ação cautelar inominada no direito brasileiro, p. 67.



                  60
                  Ver  Luiz  Guilherme  Marinoni,  Tutela  contra  o  ilícito,  São  Paulo:  Revista  dos  Tribunais,  2015.  e  Luiz  Guilherme  Marinoni,  Tutela
                  Inhibitoria, Madrid: Marcial Pons, 2014.


                  61
                  Adolfo di Majo, Latutelaciviledeidiritti, Milano: Giuffrè, 1993, p. 144.


                  62
                  Luiz Guilherme Marinoni, Técnica processual e tutela dos direitos, p. 51 e ss.


                  63
                  Andrea Proto Pisani, Lezioni di diritto processuale civile, Napoli: Jovene, 1994, p. 185.


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                  A hipótese é semelhante à do art. 644, primeira parte, do CPC italiano, a qual, segundo Proto Pisani, “in ipotesi di sfratto per morosità,
                  consente al giudice adito di pronunciare ‘decreto d’ingiunzione per l’ammontare dei canoni scaduti e da scadere fino all’esecuzione dello
                  sfratto’: anche in questo caso la condanna è richiesta per crediti futuri (...)” (Andrea Proto Pisani, Lezioni di diritto processuale civile,  p.
                  184). No direito italiano – entre outros casos de condenação para o futuro –, o art. 657 do CPC permite que o locador obtenha, antes do
                  término do contrato, um título executivo que lhe permita executar imediatamente o despejo logo depois do término do prazo contratual.
                  Ver Renata Paolini, Note sulla condanna in futuro, RivistaTrimestralediDirittoeProceduraCivile, 1976, p. 511 e ss.


                  65
                  Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda, ComentáriosaoCódigodeProcessoCivil, p. 62.


                  66
                  Andrea Proto Pisani, Lezioni di diritto processuale civile, p. 185.


                  67
                  Giuseppe Chiovenda, Instituiçõesdedireitoprocessualcivil, v. 1, São Paulo: Saraiva, 1965, p.191.
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