Page 145 - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, 2017
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Ver Ferruccio Tommaseo, I provvedimenti d’urgenza, p. 247 e ss.


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                  “Se é, então, verdadeira aquela doutrina segundo a qual não pode ser antecipado o efeito declaratório da sentença de mérito, não obstante
                  nos podem perguntar se não é suficiente, para o fim de satisfazer provisoriamente o interesse do requerente, a obtenção daquela certeza
                  de grau mais modesto que resulta na valoração em termos de probabilidade do fumus boni iuris afirmado pela parte. Sem dúvida, a
                  concessão da tutela urgente é subordinada, aqui como nos outros casos, à irreparabilidade do prejuízo e à idoneidade da medida para
                  remediar o perigo de dano. Foi visto que a situação de incerteza pode ser indicadora de prejuízo irreparável, mas se pode duvidar se a
                  valoração em termos de mera verossimilhança do direito do requerente seja por si só idônea para remediar o prejuízo e para justificar
                  um  apreciável  interesse  do  requerente  em  obter  em  sede  urgente  a  antecipação  da  mera  declaração.  Os  exemplos  retirados  da
                  jurisprudência mostram que tal interesse pode surgir em concreto quando a parte esteja em condições de valer-se do dictum judicial para
                  determinar  o  seu  próprio  comportamento  em  vista  de  particulares  situações  de  direito  substancial.  Assim,  a  tutela  urgente  de  mera
                  declaração  se  apresenta  no  seu  conteúdo  mais  restrito  e,  ao  mesmo  tempo,  mais  significativo  lá  onde  o  requerente  pede  ao  juiz  a
                  valoração em sede de gonição sumária da legitimidade de um próprio ato. Assim, a tutela de urgência pode conter a valoração antecipada
                  da  nulidade  da  cláusula  de  um  contrato  ou  de  um  estatuto  societário.  Nestes  casos,  sempre  que  subsista  em  concreto  um  prejuízo
                  irreparável para ser eliminado, o interesse da parte parece encontrar satisfação também em uma forma atenuada de certeza, fundada
                  sobre  um  juízo  de  mera  verossimilhança.  A  ação  de  conhecimento  que  a  parte  terá  o  ônus  de  propor  servirá  para  transformar  a
                  probabilidade em certeza e para produzir aquele efeito declaratório que apenas impropriamente, como foi visto, pode ser dito antecipado
                  em sede de cognição sumária” (Ferruccio Tommaseo, I provvedimenti d’urgenza, p. 257).


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                  Ferruccio Tommaseo, I provvedimenti d’urgenza, p. 257.


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                  As sentenças declaratória e constitutiva não podem ser enquadradas na classificação das tutelas dos direitos, uma vez que, assim como a
                  sentença condenatória, constituem apenas técnicas para a tutela do direito material. O problema é que, se as tutelas dos direitos podem
                  ser facilmente separadas das sentenças condenatória, mandamental e executiva, o mesmo não acontece quando se está diante das tutelas
                  declaratória  e  constitutiva  e  das  sentenças  declaratória  e  constitutiva.  Isso  porque,  se  obviamente  não  existe  tutela  condenatória,
                  mandamental e executiva, há tutela declaratória e tutela constitutiva. Ou seja: as sentenças declaratória e constitutiva prestam tutelas
                  declaratória e constitutiva. Se alguém pode ter, no plano do direito material, direito à tutela pelo equivalente ao valor do dano ou da
                  obrigação, e, no plano do direito processual, direito à sentença condenatória, isso não significa que não se possa ter direito a uma tutela
                  do direito que possa ser prestada mediante uma sentença satisfativa, cujo nome seja idêntico ao da tutela devida na dimensão do direito
                  material.  O  fato  de  não  ser  possível  obrigar  alguém  a  reconhecer  uma  relação  jurídica  ou  a  desconstituir  um  contrato,  ou  mesmo  a
                  circunstância de não ser possível constituir determinadas situações jurídicas fora da jurisdição, certamente não interfere no problema,
                  pois não descarta a possibilidade de alguém ter direito e pretensão às tutelas declaratória e constitutiva no plano do direito material e,
                  assim, exigi-las mediante as sentenças declaratória e constitutiva. Ver Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio C. Arenhart e Daniel Mitidiero,
                  Novo Curso de Processo Civil, v. 1, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, v. 1, Parte II, Capítulo 5, item 5.5.


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                  Carlo Calvosa, I provvedimenti d’urgenza, Novissimo digesto italiano, v. XIV, p. 448 e ss.


                  93
                  Salvatore Satta, Commentario al Codice di Procedura Civile, v. 4, p. 270 e ss.


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                  Ferruccio Tommaseo, I provvedimenti d’urgenza, p. 262.



                  95
                  Ferruccio Tommaseo, I provvedimenti d’urgenza, p. 264.


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                  Art. 282. “Esecuzione provvisoria (1) La sentenza di primo grado e provvisoriamente esecutiva tra le parti”.


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