Page 150 - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, 2017
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                  Ver Ferrucio Tommaseo, Appunti di dirito processuale, Torino: Giappichelli, 1995, p. 19.


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                  “Il discorso sulla tutela dei diritti implica dunque necessariamente la riflessione sui mezzi di tutela che l’ordinamento prevede nell’ipotesi
                  di vioIazione del diritto. l’argomento della tutela avrebbe mero vaIore declamatorio ove esso non si confrontasse con le previsioni di
                  diritto positivo sui mezzi attraverso i quali i diritti sono tutelati” (Adolfo di Majo, La tutela civile dei diritti, p. 4).


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                  Luiz Guilherme Marinoni, Il diritto di azione come diritto fondamentale, Torino: Giappichelli, 2016; Luiz Guilherme Marinoni, Il diritto alla
                  tutela giurisdizionale effettiva nella prospettiva della teoria dei diritti fondamentali, p. 93-162; Luiz Guilherme Marinoni, El derecho de
                  acción como derecho fundamental, Bogotá: Temis, 2015.


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                  Como  é  evidente,  o  mandado  de  segurança  jamais  poderá  ser  admitido  com  a  supressão  do  instrumento  propício  à  tutela  contra  o
                  periculum  in  mora,  sob  pena  de  deixar  de  ser  um  relevante  remédio  constitucional  posto  a  serviço  do  cidadão  para  tornar-se  um
                  procedimento completamente inadequado, por pressupor urgência e não dispor de instrumento destinado a realizar uma tutela imediata
                  para as hipóteses em que a própria sentença de cognição exauriente não se apresentar como eficaz. Se o direito que se visa a amparar
                  através do mandamus requer procedimento acelerado, a possibilidade de aferição da eventual periclitação deste direito em virtude de
                  periculum in mora não pode ser suprimida. De outro modo, o direito que deve ser protegido mediante a via célere, quando reconhecido,
                  poderá jamais ter relevância no plano da realidade da vida, ocasião em que a sentença transitada em julgado e produtora de coisa julgada
                  material adquirirá o perfil de mero adorno, a compensar a insatisfação do homem com a ineficiência da justiça e a alegrar aqueles que
                  não desejam um processo efetivo porque têm medo das mudanças sociais que ele poderá realizar. Perceba-se, aliás, que a efetividade do
                  processo caminha na razão proporcional inversa do uso arbitrário do poder.


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                  Como  já  disse  Donaldo  Armelin,  “sempre  que  existir  a  possibilidade  de  ocorrerem  danos  graves  ou  irreparáveis  para  o  titular  de  um
                  direito, ainda que meramente in status assertionis e não houver possibilidade de se incoar o processo veiculador de pretensão à prestação
                  de tutela jurisdicional do tipo satisfativo, ou ainda sempre que o desequilíbrio entre as partes seja gritante, a tutela do tipo cautelar terá
                  seu cabimento e indeclinabilidade garantidos” (Donaldo Armelin, A tutela jurisdicional cautelar, p. 116).


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                  Cf. Federico Carpi, La provvisoria esecutorietà della sentenza, p. 12.


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                  Pode afirmar-se, até mesmo, que as regras ora referendadas pelo art. 1.059 do Código de Processo Civil ferem o princípio da separação dos
                  poderes. É que este princípio tem base no princípio da separação de poderes, reconhecido pela doutrina como garantia das garantias
                  constitucionais (José Afonso da Silva, Curso de direito constitucional positivo, São Paulo: Malheiros, 2002, p. 410). Realmente, a busca pela
                  efetividade do processo é necessidade que advém do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva, indissociavelmente ligado ao due
                  process of law e ínsito no princípio da inafastabilidade, que é garantido pelo princípio da separação dos poderes e constitui princípio
                  imanente ao próprio Estado de Direito, aparecendo como contrapartida à proibição da autotutela privada ou ao dever que o Estado se
                  impôs quando chamou a si o monopólio da jurisdição.


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                  Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Arenhart, Prova e Convicção, São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 2015.


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                  Gerhard Walter, Libre apreciación de la prueba, Bogotá: Temis, 1985, p. 169.


                  151
                  Piero Calamandrei, Verità e verosimiglianza nel processo civile, Rivista di Diritto Processuale, 1955, p. 190.
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