Page 150 - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, 2017
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Ver Ferrucio Tommaseo, Appunti di dirito processuale, Torino: Giappichelli, 1995, p. 19.
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“Il discorso sulla tutela dei diritti implica dunque necessariamente la riflessione sui mezzi di tutela che l’ordinamento prevede nell’ipotesi
di vioIazione del diritto. l’argomento della tutela avrebbe mero vaIore declamatorio ove esso non si confrontasse con le previsioni di
diritto positivo sui mezzi attraverso i quali i diritti sono tutelati” (Adolfo di Majo, La tutela civile dei diritti, p. 4).
144
Luiz Guilherme Marinoni, Il diritto di azione come diritto fondamentale, Torino: Giappichelli, 2016; Luiz Guilherme Marinoni, Il diritto alla
tutela giurisdizionale effettiva nella prospettiva della teoria dei diritti fondamentali, p. 93-162; Luiz Guilherme Marinoni, El derecho de
acción como derecho fundamental, Bogotá: Temis, 2015.
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Como é evidente, o mandado de segurança jamais poderá ser admitido com a supressão do instrumento propício à tutela contra o
periculum in mora, sob pena de deixar de ser um relevante remédio constitucional posto a serviço do cidadão para tornar-se um
procedimento completamente inadequado, por pressupor urgência e não dispor de instrumento destinado a realizar uma tutela imediata
para as hipóteses em que a própria sentença de cognição exauriente não se apresentar como eficaz. Se o direito que se visa a amparar
através do mandamus requer procedimento acelerado, a possibilidade de aferição da eventual periclitação deste direito em virtude de
periculum in mora não pode ser suprimida. De outro modo, o direito que deve ser protegido mediante a via célere, quando reconhecido,
poderá jamais ter relevância no plano da realidade da vida, ocasião em que a sentença transitada em julgado e produtora de coisa julgada
material adquirirá o perfil de mero adorno, a compensar a insatisfação do homem com a ineficiência da justiça e a alegrar aqueles que
não desejam um processo efetivo porque têm medo das mudanças sociais que ele poderá realizar. Perceba-se, aliás, que a efetividade do
processo caminha na razão proporcional inversa do uso arbitrário do poder.
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Como já disse Donaldo Armelin, “sempre que existir a possibilidade de ocorrerem danos graves ou irreparáveis para o titular de um
direito, ainda que meramente in status assertionis e não houver possibilidade de se incoar o processo veiculador de pretensão à prestação
de tutela jurisdicional do tipo satisfativo, ou ainda sempre que o desequilíbrio entre as partes seja gritante, a tutela do tipo cautelar terá
seu cabimento e indeclinabilidade garantidos” (Donaldo Armelin, A tutela jurisdicional cautelar, p. 116).
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Cf. Federico Carpi, La provvisoria esecutorietà della sentenza, p. 12.
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Pode afirmar-se, até mesmo, que as regras ora referendadas pelo art. 1.059 do Código de Processo Civil ferem o princípio da separação dos
poderes. É que este princípio tem base no princípio da separação de poderes, reconhecido pela doutrina como garantia das garantias
constitucionais (José Afonso da Silva, Curso de direito constitucional positivo, São Paulo: Malheiros, 2002, p. 410). Realmente, a busca pela
efetividade do processo é necessidade que advém do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva, indissociavelmente ligado ao due
process of law e ínsito no princípio da inafastabilidade, que é garantido pelo princípio da separação dos poderes e constitui princípio
imanente ao próprio Estado de Direito, aparecendo como contrapartida à proibição da autotutela privada ou ao dever que o Estado se
impôs quando chamou a si o monopólio da jurisdição.
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Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Arenhart, Prova e Convicção, São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 2015.
150
Gerhard Walter, Libre apreciación de la prueba, Bogotá: Temis, 1985, p. 169.
151
Piero Calamandrei, Verità e verosimiglianza nel processo civile, Rivista di Diritto Processuale, 1955, p. 190.