Page 155 - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, 2017
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                  Ver José Joaquim Gomes Canotilho, Direito Constitucional, Coimbra: Almedina, 1993 e Jorge Miranda, Manual de direito constitucional, t. II,
                  Coimbra: Coimbra Editora, 1983.


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                  Luiz Guilherme Marinoni, Tutela contra o Ilícito; Luiz Guilherme Marinoni, Tutela Inhibitoria.


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                  Como observou Milena de Oliveira Guimarães, “pode ocorrer uma sanção coercitiva por ‘civil contempt’ no caso de desobediência à ordem
                  de  praticar  determinado  ato,  ou  seja,  o  ‘contemnor’  deve  permanecer  preso  até  que  cumpra  a  ordem”  e  “uma  prisão  punitiva  por  ‘civil
                  contempt’  pode  ocorrer  no  caso  de  o  sujeito  deixar  de  cumprir  ordem  judicial  de  se  abster  de  praticar  determinado  ato,  como,  por
                  exemplo,  uma  ordem  de  não  molestar  o  peticionário”  (Milena  de  Oliveira  Guimarães,  O  contempt  of  Court  e  a  efetividade  da  tutela
                  executiva, Dissertação de Mestrado, 2003, orientação: Professor Donaldo Armelin). Portanto, não há dúvida que a prisão por civil contempt
                  pode configurar, no caso de obrigação de não-fazer, uma ameaça para que a parte não pratique um ato e uma punição pela sua eventual
                  prática, embora essa punição não confira caráter criminal ao contempt. Em ambas as situações há um civil contempt.


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                  Michele Taruffo, Note sul diritto alla condanna e all'esecuzione, Rivista Critica del Diritto Privato, 1986, p. 668.


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                  Lembre-se  que,  justamente  na  Itália,  onde  grande  parte  da  doutrina  tem  grande  dificuldade  para  se  libertar  do  velho,  inefetivo  e
                  ideologicamente superado esquema da correlação necessária entre a condenação e a execução forçada – assim, por exemplo, Crisanto
                  Mandrioli,  Sulla  correlazione  necessaria  tra  condanna  ed  eseguibilità  forzata,  Rivista  Trimestrale  di  Diritto  e  Procedura  Civile,  1976  -,
                  propõe-se algo similar há muito tempo. Registre-se a ideia de Taruffo: “Não se exclua, em outros termos, a eventualidade de medidas de
                  coerção  indireta,  cumuláveis  com  a  possibilidade  da  execução  direta,  dirigidas  a  provocar  o  adimplemento  espontâneo.  Não  se  trata,
                  como é óbvio, de evocar o fantasma da prisão por dívida, mas de considerar se a ameaça de uma sanção (ainda que apenas de caráter
                  pecuniário, segundo o modelo da astreinte) pode ter efetividade para induzir ao adimplemento, com isto evitando o recurso à execução
                  forçada. A possibilidade de obter o adimplemento, evitando assim as complicações, os custos e os riscos de ineficácia inerentes à execução
                  por  expropriação,  constitui  a  razão  de  fundo  que  deverá  animar  a  que  se  percorra  de  forma  decisiva  o  caminho  da  introdução  de
                  adequadas medidas coercitivas, ainda que destinadas a garantir a efetividade das sentenças que condenam ao pagamento de dinheiro”
                  (Michele Taruffo, Note sul diritto alla condanna e all’esecuzione, Rivista Critica del Diritto Privato, 1986, p. 668).


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                  Ver, longamente, Luiz Guilherme Marinoni, Técnica processual e tutela dos direitos, p. 459-476. Reafirmando a tese diante do novo CPC,
                  ver Marinoni, Arenhart e Mitidiero, Novo Curso de Processo Civil, v. 2, 2a. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016; Marinoni, Arenhart,
                  Mitidiero, Novo Código de Processo Civil Comentado, 2a. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.


                  196
                  Luigi Montesano, La tutela giurisdizionale dei diritti, Trattato di diritto civile italiano, Torino: UTET, 1994, v. 14, t. IV, p. 257.


                  197
                  “Se si parla di un référé provision – istituto, come è stato illustrato, di larghissimo sviluppo in Francia, e di controversa applicazione in
                  Belgio –  o  di  quelle  provvisionali  per  ordinanza  che  fanno  capolino  nella  legislazione  italiana,  in  materie  determinate,  con  varietà  di
                  fortuna  (con  ampia  applicazione  nella  materia  dell’assicurazione  della  responsabilità  civile  automobilistica,  e  con  minore  sucesso  nel
                  processo del lavoro), ma costituiscono, comunque, una linea di tendenza, o se si parla di una Befriedigungs o Leistungsverfügung, che ha
                  pure per oggeto la condanna provvisoria, per via di anticipazione, al pagamento di una somma di denaro, è vero che la possibilità, per il
                  condannato,  di  ottenere  la  restituzione,  e  il  risarcimento  dei  danni,  se  ne  è  il  caso,  qualora  la  causa  si  concluda  poi  in  senso  a  lui
                  favorevole, è sovente del tutto teorica, ma, tuttavia, essa esiste. Non si può dire che il préjudice au principal, sotto il punto di vista della
                  realizzabilità della sentenza sul merito, sia inevitable. Il giudice di merito non è spogliato della sua essenziale funzione di dicere jus, de
                  dire droit, nello specifico senso che l'esecuzione della sua pronuncia non è irrimediabilmente impedita” (Giuseppe Tarzia, “Considerazioni
                  conclusive”, Les mesures provisoires en procédure civile, Milano: Giuffrè, 1985, p. 316).


                  198
                  Ovídio Baptista da Silva, Curso de processo civil, v. 3, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 252.
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