Page 155 - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, 2017
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Ver José Joaquim Gomes Canotilho, Direito Constitucional, Coimbra: Almedina, 1993 e Jorge Miranda, Manual de direito constitucional, t. II,
Coimbra: Coimbra Editora, 1983.
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Luiz Guilherme Marinoni, Tutela contra o Ilícito; Luiz Guilherme Marinoni, Tutela Inhibitoria.
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Como observou Milena de Oliveira Guimarães, “pode ocorrer uma sanção coercitiva por ‘civil contempt’ no caso de desobediência à ordem
de praticar determinado ato, ou seja, o ‘contemnor’ deve permanecer preso até que cumpra a ordem” e “uma prisão punitiva por ‘civil
contempt’ pode ocorrer no caso de o sujeito deixar de cumprir ordem judicial de se abster de praticar determinado ato, como, por
exemplo, uma ordem de não molestar o peticionário” (Milena de Oliveira Guimarães, O contempt of Court e a efetividade da tutela
executiva, Dissertação de Mestrado, 2003, orientação: Professor Donaldo Armelin). Portanto, não há dúvida que a prisão por civil contempt
pode configurar, no caso de obrigação de não-fazer, uma ameaça para que a parte não pratique um ato e uma punição pela sua eventual
prática, embora essa punição não confira caráter criminal ao contempt. Em ambas as situações há um civil contempt.
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Michele Taruffo, Note sul diritto alla condanna e all'esecuzione, Rivista Critica del Diritto Privato, 1986, p. 668.
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Lembre-se que, justamente na Itália, onde grande parte da doutrina tem grande dificuldade para se libertar do velho, inefetivo e
ideologicamente superado esquema da correlação necessária entre a condenação e a execução forçada – assim, por exemplo, Crisanto
Mandrioli, Sulla correlazione necessaria tra condanna ed eseguibilità forzata, Rivista Trimestrale di Diritto e Procedura Civile, 1976 -,
propõe-se algo similar há muito tempo. Registre-se a ideia de Taruffo: “Não se exclua, em outros termos, a eventualidade de medidas de
coerção indireta, cumuláveis com a possibilidade da execução direta, dirigidas a provocar o adimplemento espontâneo. Não se trata,
como é óbvio, de evocar o fantasma da prisão por dívida, mas de considerar se a ameaça de uma sanção (ainda que apenas de caráter
pecuniário, segundo o modelo da astreinte) pode ter efetividade para induzir ao adimplemento, com isto evitando o recurso à execução
forçada. A possibilidade de obter o adimplemento, evitando assim as complicações, os custos e os riscos de ineficácia inerentes à execução
por expropriação, constitui a razão de fundo que deverá animar a que se percorra de forma decisiva o caminho da introdução de
adequadas medidas coercitivas, ainda que destinadas a garantir a efetividade das sentenças que condenam ao pagamento de dinheiro”
(Michele Taruffo, Note sul diritto alla condanna e all’esecuzione, Rivista Critica del Diritto Privato, 1986, p. 668).
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Ver, longamente, Luiz Guilherme Marinoni, Técnica processual e tutela dos direitos, p. 459-476. Reafirmando a tese diante do novo CPC,
ver Marinoni, Arenhart e Mitidiero, Novo Curso de Processo Civil, v. 2, 2a. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016; Marinoni, Arenhart,
Mitidiero, Novo Código de Processo Civil Comentado, 2a. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.
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Luigi Montesano, La tutela giurisdizionale dei diritti, Trattato di diritto civile italiano, Torino: UTET, 1994, v. 14, t. IV, p. 257.
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“Se si parla di un référé provision – istituto, come è stato illustrato, di larghissimo sviluppo in Francia, e di controversa applicazione in
Belgio – o di quelle provvisionali per ordinanza che fanno capolino nella legislazione italiana, in materie determinate, con varietà di
fortuna (con ampia applicazione nella materia dell’assicurazione della responsabilità civile automobilistica, e con minore sucesso nel
processo del lavoro), ma costituiscono, comunque, una linea di tendenza, o se si parla di una Befriedigungs o Leistungsverfügung, che ha
pure per oggeto la condanna provvisoria, per via di anticipazione, al pagamento di una somma di denaro, è vero che la possibilità, per il
condannato, di ottenere la restituzione, e il risarcimento dei danni, se ne è il caso, qualora la causa si concluda poi in senso a lui
favorevole, è sovente del tutto teorica, ma, tuttavia, essa esiste. Non si può dire che il préjudice au principal, sotto il punto di vista della
realizzabilità della sentenza sul merito, sia inevitable. Il giudice di merito non è spogliato della sua essenziale funzione di dicere jus, de
dire droit, nello specifico senso che l'esecuzione della sua pronuncia non è irrimediabilmente impedita” (Giuseppe Tarzia, “Considerazioni
conclusive”, Les mesures provisoires en procédure civile, Milano: Giuffrè, 1985, p. 316).
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Ovídio Baptista da Silva, Curso de processo civil, v. 3, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 252.