Page 156 - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, 2017
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199
Revista dos Tribunais, v. 598, p. 177.
200
Federico Carpi, Provvedimenti interinali di condanna, esecutorietà e tutela delle parti, Rivista Trimestrale di Diritto e Procedura Civile,
1977, p. 621.
201
Andrea Proto Pisani, Lezioni di diritto processuale civile, Napoli: Jovene, 1994, p. 189-190.
202
O Tribunal do Paraná, em acórdão brilhante, assim decidiu após a introdução da tutela antecipada no código de 1973: “Tutela antecipada.
Ação de reparação de danos por acidente de veículos. Contrato de transporte. Ônibus. Responsabilidade objetiva. Convencimento da
verossimilhança da alegação. Prova documental idônea. Autora hipossuficiente. Princípios da necessidade e da efetividade do processo.
Condenação provisória no pagamento de um salário mínimo mensal. Admissibilidade. Requisitos do art. 273 do CPC configurados.
Concessão. Agravo de instrumento. Decisão reformada. Recurso provido. A agravante provou que viajava de passageira em ônibus da ré;
que sofreu acidente e lesões na coluna, encontrando-se incapacitada para o trabalho de doméstica. Daí decorre o fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação, porque a agravante e sua família enquanto em curso o processo poderão passar privações. Na
antecipação da tutela impõe-se ao julgador fazer uma análise dos valores jurídicos colocados em julgamento na demanda. No caso,
encontra-se de um lado uma vítima pobre e impossibilitada de trabalhar e, de outro lado, uma empresa que explora a concessão de
serviço público, um dos mais rentáveis, ou seja, o transporte público. Deve o juiz estar atento aos princípios da necessidade e ao da
efetividade do processo” (Revista de Direito Processual Civil (Genesis), v. 2, p. 488 e ss). O extinto 1º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo,
seguindo esta mesma orientação, igualmente admitiu a tutela antecipada de pagamento de soma em ação de indenização por acidente de
veículos: “Tutela antecipada — Responsabilidade civil — Acidente de trânsito — Colisão de veículos — Vítima fatal — Pretensão ao
recebimento de alimentos provisiomais pela autora grávida, esposa do de cujus — Caracterização da verossimilhança das alegações cujo
conceito é diverso daquele de certeza — Confirmação do receio de dano irreparável ou de difícil reparação em face da condição pessoal
da autora — Art. 273 do Código de Processo Civil — Alimentos provisionais concedidos — Recurso improvido” (1º. TACSP, AI 638.219, 4ª C.
Civ, rel. Juiz Franco de Godoi) Estes acórdãos ainda servem de paradigma para os casos de tutela antecipada de soma em ação de
reparação de danos.
203
Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da tutela na reforma do processo civil, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994, p. 122 e ss.
204
Pontes de Miranda, Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro: Forense, 1976, t. 10, p. 459.
205
Pontes de Miranda, Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro: Forense, 1977, t. 10, p. 485.
206
. RT 646/124. O mesmo entendimento é adotado por Willard de Castro Villar: “As demais formas de alimentos previstos em testamentos
(legados) ou provindos de ato ilícito não podem estar protegidas pelos meios coativos previstos neste capítulo, uma vez que se permitiria a
prisão do devedor por dívidas, e não foi esse o espírito da lei” (Processo de execução, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1975, p. 267). Contra
Araken de Assis, “o verdadeiro espírito da lei é o de franquear meios executórios mais lestos e eficazes aos alimentários em geral,
deixando de discriminá-los em razão da fonte da obrigação alimentar” (Execução de alimentos e prisão do devedor, São Paulo: Revista dos
Tribunais, 1993, p. 111).
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“Contra o meio executório da coação pessoal se opõe tenazmente a força do preconceito, ignoradas a utilidade e a natureza do
mecanismo. Entretanto, o estudo científico dos meios executórios, avaliados e pesados como expedientes práticos, predispostos com o
único propósito de realizar as operações materiais destinadas ao implemento executivo da eficácia sentencial condenatória, revela a
verdade. A prisão civil do alimentante não, merece a pátina de coisa obsoleta, entulho autoritário e violento só a custo tolerado e admitido
no ordenamento jurídico contemporâneo. Em nome da ideologia liberal, preocupada em preservar o princípio da intangibilidade física,
ainda que provoque a dor, a penúria e mesmo a morte do alimentário, avalia-se desfavoravelmente o aprisionamento do executado”