Page 156 - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, 2017
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199
                  Revista dos Tribunais, v. 598, p. 177.


                  200
                  Federico Carpi, Provvedimenti interinali di condanna, esecutorietà e tutela delle parti, Rivista Trimestrale di Diritto e Procedura Civile,
                  1977, p. 621.


                  201
                  Andrea Proto Pisani, Lezioni di diritto processuale civile, Napoli: Jovene, 1994, p. 189-190.


                  202
                  O Tribunal do Paraná, em acórdão brilhante, assim decidiu após a introdução da tutela antecipada no código de 1973: “Tutela antecipada.
                  Ação  de  reparação  de  danos  por  acidente  de  veículos.  Contrato  de  transporte.  Ônibus.  Responsabilidade  objetiva.  Convencimento  da
                  verossimilhança da alegação. Prova documental idônea. Autora hipossuficiente. Princípios da necessidade e da efetividade do processo.
                  Condenação  provisória  no  pagamento  de  um  salário  mínimo  mensal.  Admissibilidade.  Requisitos  do  art.  273  do  CPC  configurados.
                  Concessão. Agravo de instrumento. Decisão reformada. Recurso provido. A agravante provou que viajava de passageira em ônibus da ré;
                  que sofreu acidente e lesões na coluna, encontrando-se incapacitada para o trabalho de doméstica. Daí decorre o fundado receio de dano
                  irreparável  ou  de  difícil  reparação,  porque  a  agravante  e  sua  família  enquanto  em  curso  o  processo  poderão  passar  privações.  Na
                  antecipação  da  tutela  impõe-se  ao  julgador  fazer  uma  análise  dos  valores  jurídicos  colocados  em  julgamento  na  demanda.  No  caso,
                  encontra-se  de  um  lado  uma  vítima  pobre  e  impossibilitada  de  trabalhar  e,  de  outro  lado,  uma  empresa  que  explora  a  concessão  de
                  serviço  público,  um  dos  mais  rentáveis,  ou  seja,  o  transporte  público.  Deve  o  juiz  estar  atento  aos  princípios  da  necessidade  e  ao  da
                  efetividade do processo” (Revista de Direito Processual Civil (Genesis), v. 2, p. 488 e ss). O extinto 1º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo,
                  seguindo esta mesma orientação, igualmente admitiu a tutela antecipada de pagamento de soma em ação de indenização por acidente de
                  veículos:  “Tutela  antecipada  —  Responsabilidade  civil  —  Acidente  de  trânsito  —  Colisão  de  veículos  —  Vítima  fatal  —  Pretensão  ao
                  recebimento de alimentos provisiomais pela autora grávida, esposa do de cujus — Caracterização da verossimilhança das alegações cujo
                  conceito é diverso daquele de certeza — Confirmação do receio de dano irreparável ou de difícil reparação em face da condição pessoal
                  da autora — Art. 273 do Código de Processo Civil — Alimentos provisionais concedidos — Recurso improvido” (1º. TACSP, AI 638.219, 4ª C.
                  Civ,  rel.  Juiz  Franco  de  Godoi)  Estes  acórdãos  ainda  servem  de  paradigma  para  os  casos  de  tutela  antecipada  de  soma  em  ação  de
                  reparação de danos.


                  203
                  Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da tutela na reforma do processo civil, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994, p. 122 e ss.


                  204
                  Pontes de Miranda, Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro: Forense, 1976, t. 10, p. 459.


                  205
                  Pontes de Miranda, Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro: Forense, 1977, t. 10, p. 485.


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                  . RT 646/124. O mesmo entendimento é adotado por Willard de Castro Villar: “As demais formas de alimentos previstos em testamentos
                  (legados) ou provindos de ato ilícito não podem estar protegidas pelos meios coativos previstos neste capítulo, uma vez que se permitiria a
                  prisão do devedor por dívidas, e não foi esse o espírito da lei” (Processo de execução, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1975, p. 267). Contra
                  Araken  de  Assis,  “o  verdadeiro  espírito  da  lei  é  o  de  franquear  meios  executórios  mais  lestos  e  eficazes  aos  alimentários  em  geral,
                  deixando de discriminá-los em razão da fonte da obrigação alimentar” (Execução de alimentos e prisão do devedor, São Paulo: Revista dos
                  Tribunais, 1993, p. 111).


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                  “Contra  o  meio  executório  da  coação  pessoal  se  opõe  tenazmente  a  força  do  preconceito,  ignoradas  a  utilidade  e  a  natureza  do
                  mecanismo. Entretanto, o estudo científico dos meios executórios, avaliados e pesados como expedientes práticos, predispostos com o
                  único  propósito  de  realizar  as  operações  materiais  destinadas  ao  implemento  executivo  da  eficácia  sentencial  condenatória,  revela  a
                  verdade. A prisão civil do alimentante não, merece a pátina de coisa obsoleta, entulho autoritário e violento só a custo tolerado e admitido
                  no ordenamento jurídico contemporâneo. Em nome da ideologia liberal, preocupada em preservar o princípio da intangibilidade física,
                  ainda  que  provoque  a  dor,  a  penúria  e  mesmo  a  morte  do  alimentário,  avalia-se  desfavoravelmente  o  aprisionamento  do  executado”
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