Page 160 - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, 2017
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“  I provvedimenti cautelari sono destinati a durare per um tempo limitato. Infatti quando il processo principale giunge a conclusione,
                  viene meno il problema stesso per cui furono concesso: o il diritto è stato riconosciuto esistente, e potrà ricevere piena soddisfazione;
                  oppure è stato dichiarato inesistente e la misura cautelare dovrà essere revocata” (Enrico Tullio Liebman, Manuale di diritto processuale
                  civile, Milano: Giuffrè, 1984, v. 1, p. 93).


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                  Veja-se, neste sentido, a posição de Ovídio Baptista da Silva: “Não se leva em consideração a circunstância de que a revogação prematura
                  do provimento liminar, ou mesmo da medida cautelar concedida em sentença final cautelar, deixará o direito litigioso sem qualquer
                  proteção  assegurativa  durante  a  tramitação  dos  recursos,  em  muitos  casos  extremamente  demorada,  de  tal  modo  que  a  reforma  da
                  sentença, nos graus superiores de jurisdição, poderia deparar-se com uma situação de prejuízo irremediável ao direito somente agora
                  reconhecido  em  grau  de  recurso.  Para  que  situações  desta  espécie  sejam  evitadas,  recomenda-se  que  o  magistrado  –  sensível  às
                  circunstâncias  especiais  do  caso  concreto  – disponha, em sua  sentença contrária à  parte que obtivera a  provisional, que esta medida
                  liminar,  não  obstante  a  natureza  do  julgamento  posterior  divergente,  conserve-se  eficaz  até  o  trânsito  em  julgado  da  sentença  a  ser
                  proferida no juízo do recurso. Esta parece ser a tendência contemporânea da doutrina italiana (...)” (Ovídio Baptista da Silva, Curso de
                  Processo Civil, v. 3, p. 124).


                  236
                  Ver Donaldo Armelin, A tutela jurisdicional cautelar, Revista da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, v. 23, p. 123.


                  237
                  Clito Fornaciari Júnior, O destinatário da norma do art. 686, n. V, do Código de Processo Civil (1973), Revista de Processo, v. 6, p. 122.


                  238
                  Nicolò Trocker, Processo civile e costituzione, p. 406.


                  239
                  Ver Luigi Paolo Comoglio, La garanzia costituzionale dell’azione ed il processo civile.


                  240
                  ”Si è detto che il principio del contraddittorio è rispettato anche quando il provvedimento è pronunciato inaudita altera parte, purche prima
                  che il provvedimento diventi difinitivo, la parte contro cui e emesso abbia la possibilità di proporre le sue difese” (Giuseppe Martinetto,
                  Contraddittorio (Principio del), Novissimo Digesto Italiano, v. 4, p. 461).


                  241
                  Galeno Lacerda, ComentáriosaoCódigodeProcessoCivil, v. 8, t. 1, Rio de Janeiro: Forense, 1980, p. 254 e ss.


                  242
                  José Frederico Marques, Manual de direito processual civil, v. 4, São Paulo: Saraiva, 1974, p. 397.


                  243
                  No  direito  italiano,  Vincenzo  Vigoriti  extrai  o  direito  ao  prazo  adequado  do  direito  ao  devido  processo  legal.  Ver  Vincenzo  Vigoriti,
                  Garanzie costituzionali del processo civile, Milão: Giuffrè, 1973, p. 64.


                  244
                  Acerca do tema da estabilização da tutela, ver Gustavo Paim, Estabilização da tutela antecipada, Porto Alegre: Livrariados Advogados,
                  2012; Daniel Mitidiero, Autonomia e estabilização da antecipação da tutela no novo Código de Processo Civil, Revista de Direito Civil e
                  Processual Civil (Magister), v. 63; Eduardo Talamini, Tutela de urgência no projeto de novo Código de Processo Civil: a estabilização da
                  medida urgente e a “monitorização” do processo civil brasileiro, Revista de Processo, v. 209; Heitor Vitor Mendonça, Doze problemas e
                  onze soluções quanto à chamada “estabilização de tutela antecipada”, p. 177 ss; Humberto Theodoro Jr e Érico Andrade, A autonomização
                  e a estabilização da tutela de urgência no Projeto de CPC, Revista de Processo, v. 206; Frederico Augusto Gomes e Rogério Rudiniki Neto,
                  Estabilização da tutela de urgência: algumas questões controvertidas, p. 161 ss; Weber Luiz de Oliveira, Estabilização da tutela antecipada
                  e teoria do fato consumado. Estabilização da estabilização? Revista de Processo, v. 242; Guilherme Cardoso Antunes da Cunha, Tutelas de
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