Page 160 - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, 2017
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“ I provvedimenti cautelari sono destinati a durare per um tempo limitato. Infatti quando il processo principale giunge a conclusione,
viene meno il problema stesso per cui furono concesso: o il diritto è stato riconosciuto esistente, e potrà ricevere piena soddisfazione;
oppure è stato dichiarato inesistente e la misura cautelare dovrà essere revocata” (Enrico Tullio Liebman, Manuale di diritto processuale
civile, Milano: Giuffrè, 1984, v. 1, p. 93).
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Veja-se, neste sentido, a posição de Ovídio Baptista da Silva: “Não se leva em consideração a circunstância de que a revogação prematura
do provimento liminar, ou mesmo da medida cautelar concedida em sentença final cautelar, deixará o direito litigioso sem qualquer
proteção assegurativa durante a tramitação dos recursos, em muitos casos extremamente demorada, de tal modo que a reforma da
sentença, nos graus superiores de jurisdição, poderia deparar-se com uma situação de prejuízo irremediável ao direito somente agora
reconhecido em grau de recurso. Para que situações desta espécie sejam evitadas, recomenda-se que o magistrado – sensível às
circunstâncias especiais do caso concreto – disponha, em sua sentença contrária à parte que obtivera a provisional, que esta medida
liminar, não obstante a natureza do julgamento posterior divergente, conserve-se eficaz até o trânsito em julgado da sentença a ser
proferida no juízo do recurso. Esta parece ser a tendência contemporânea da doutrina italiana (...)” (Ovídio Baptista da Silva, Curso de
Processo Civil, v. 3, p. 124).
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Ver Donaldo Armelin, A tutela jurisdicional cautelar, Revista da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, v. 23, p. 123.
237
Clito Fornaciari Júnior, O destinatário da norma do art. 686, n. V, do Código de Processo Civil (1973), Revista de Processo, v. 6, p. 122.
238
Nicolò Trocker, Processo civile e costituzione, p. 406.
239
Ver Luigi Paolo Comoglio, La garanzia costituzionale dell’azione ed il processo civile.
240
”Si è detto che il principio del contraddittorio è rispettato anche quando il provvedimento è pronunciato inaudita altera parte, purche prima
che il provvedimento diventi difinitivo, la parte contro cui e emesso abbia la possibilità di proporre le sue difese” (Giuseppe Martinetto,
Contraddittorio (Principio del), Novissimo Digesto Italiano, v. 4, p. 461).
241
Galeno Lacerda, ComentáriosaoCódigodeProcessoCivil, v. 8, t. 1, Rio de Janeiro: Forense, 1980, p. 254 e ss.
242
José Frederico Marques, Manual de direito processual civil, v. 4, São Paulo: Saraiva, 1974, p. 397.
243
No direito italiano, Vincenzo Vigoriti extrai o direito ao prazo adequado do direito ao devido processo legal. Ver Vincenzo Vigoriti,
Garanzie costituzionali del processo civile, Milão: Giuffrè, 1973, p. 64.
244
Acerca do tema da estabilização da tutela, ver Gustavo Paim, Estabilização da tutela antecipada, Porto Alegre: Livrariados Advogados,
2012; Daniel Mitidiero, Autonomia e estabilização da antecipação da tutela no novo Código de Processo Civil, Revista de Direito Civil e
Processual Civil (Magister), v. 63; Eduardo Talamini, Tutela de urgência no projeto de novo Código de Processo Civil: a estabilização da
medida urgente e a “monitorização” do processo civil brasileiro, Revista de Processo, v. 209; Heitor Vitor Mendonça, Doze problemas e
onze soluções quanto à chamada “estabilização de tutela antecipada”, p. 177 ss; Humberto Theodoro Jr e Érico Andrade, A autonomização
e a estabilização da tutela de urgência no Projeto de CPC, Revista de Processo, v. 206; Frederico Augusto Gomes e Rogério Rudiniki Neto,
Estabilização da tutela de urgência: algumas questões controvertidas, p. 161 ss; Weber Luiz de Oliveira, Estabilização da tutela antecipada
e teoria do fato consumado. Estabilização da estabilização? Revista de Processo, v. 242; Guilherme Cardoso Antunes da Cunha, Tutelas de