Page 163 - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, 2017
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Note-se que, embora o art. 344 fale que “presumir-se-ão verdadeiras”, o art. 307 não alude a veracidade das alegações, mas diz que os fatos
                  alegados “presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos”.


                  263
                  Ver Louis Boré, L’autorité provisoire de la chose jugée, in L’autorité de la chose jugée (direção de Loïc Cadiet e Dominique Loriferne), p. 61
                  e ss.


                  264
                  Ver Ovídio Baptista da Silva, Do processo cautelar, p. 215.


                  265
                  O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “a cessação da eficácia da medida também deve ser imputada aos casos em que, a despeito de
                  ter  sido  proposta,  a  ação  principal  permanece  paralisada  por  mais  de  dois  anos  consecutivos  por  negligência  da  parte  autora,  o  que
                  configura o desinteresse na rápida solução do litígio, fulminando o requisito do periculum in mora” (REsp 225357, 2.ª Turma, Rel. Min. João
                  Otávio de Noronha, DJ 15.08.2005).


                  266
                  Ver Ovídio Baptista da Silva, Comentários ao Código de Processo Civil, p. 224.


                  267
                  RT 552/222.


                  268
                  Giuseppe Tarzia, Rigetto e riproponibilità della domanda cautelare, Rivista di Diritto Processuale, 1988.



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