Page 163 - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, 2017
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Note-se que, embora o art. 344 fale que “presumir-se-ão verdadeiras”, o art. 307 não alude a veracidade das alegações, mas diz que os fatos
alegados “presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos”.
263
Ver Louis Boré, L’autorité provisoire de la chose jugée, in L’autorité de la chose jugée (direção de Loïc Cadiet e Dominique Loriferne), p. 61
e ss.
264
Ver Ovídio Baptista da Silva, Do processo cautelar, p. 215.
265
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “a cessação da eficácia da medida também deve ser imputada aos casos em que, a despeito de
ter sido proposta, a ação principal permanece paralisada por mais de dois anos consecutivos por negligência da parte autora, o que
configura o desinteresse na rápida solução do litígio, fulminando o requisito do periculum in mora” (REsp 225357, 2.ª Turma, Rel. Min. João
Otávio de Noronha, DJ 15.08.2005).
266
Ver Ovídio Baptista da Silva, Comentários ao Código de Processo Civil, p. 224.
267
RT 552/222.
268
Giuseppe Tarzia, Rigetto e riproponibilità della domanda cautelare, Rivista di Diritto Processuale, 1988.
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