Page 166 - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, 2017
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sentido, sempre dependeu da “certeza jurídica”.  É o próprio Chiovenda quem confessa: “Entrementes,
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                  pode  ocorrer  a  figura  duma  sentença  não  definitiva,  mas  executória,  e,  pois,  a  separação  entre  a
                  definitividade  da  cognição  e  a  executoriedade.  É  o  que  sucede,  em  primeiro  lugar,  quando  a
                  condenação é confirmada ou proferida em grau de apelação, e isso porque a sentença de apelação, se
                  bem que não definitiva, por sujeita a cassação, é todavia executória, uma vez que o recurso para a
                  cassação não suspende a execução da sentença. Conquanto seja essa uma figura anormal, porque nos
                  apresenta uma ação executória descoincidente, de fato, da certeza jurídica...”. 8
                     A “execução provisória”  da  sentença  seria  uma  figura  anormal  exatamente  por  não  pressupor  a
                  “certeza  jurídica”.  Entretanto,  a  certeza  jurídica,  ou  a  coisa  julgada  material,  em  vista  das  novas
                  necessidades de tutela, não mais pode constituir o pressuposto lógico-jurídico para a instauração da
                  execução.

                     As novas exigências de tutela jurisdicional – responsáveis, inclusive, pela transformação da tutela
                  cautelar em técnica de sumarização – transformaram o princípio da nulla executio sine titulo em mito.
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                  Recorde-se  que  a  tutela  antecipatória,  na  maioria  dos  casos,  antecipa  a  própria  execução.   Como  já
                  disse Ovídio Baptista da Silva, “a introdução em nosso direito de uma forma de tutela antecipatória –
                  tão  extensa  quanto  o  permite  a  sua  conceituação,  como  tutela  genérica  e  indeterminada  –  invalida
                  todos  os  pressupostos  teóricos  que  sustentam  o  processo  de  conhecimento,  pois  as  antecipações  de
                  julgamento,  idôneas  para  provocarem  tutela  antecipatória,  pressupõem  demandas  que  contenham,
                  conjugadas e simultâneas, as atividades de conhecimento e execução”. 10

                     No  procedimento  comum,  há  enorme  conflito  entre  o  direito  à  cognição  definitiva  (direito  de
                  defesa) e o direito à tempestividade da tutela jurisdicional. Para que o autor não seja prejudicado pela
                  demora  do  processo,  deve  atuar,  no  interior  do  procedimento  de  cognição  plena  e  exauriente,  uma
                  técnica que permita a antecipação da execução.

                     Ora, se é inegável a existência de conflito entre o direito à tempestividade da tutela e o direito à
                  cognição definitiva e é sabido que o réu tem interesse em utilizar o processo para conservar o status
                  quo pelo maior espaço de tempo possível, deve ser admissível a antecipação da execução nos casos de
                  direitos evidentes e de defesas infundadas. Não há outra alternativa para o processo não prejudicar o
                  autor que tem razão.

                     Na verdade, uma postura dogmática coerente com a realidade impõe a redefinição do conceito de
                  título executivo, indagando-se se a qualidade de título executivo pode ser conferida a um provimento
                  sumário.  Não  há  qualquer  razão,  digna  de  consideração,  que  impeça  um  provimento  sumário  de
                  constituir  título  executivo,  pois  abrir  a  via  executiva  a  um  direito  não  é  uma  consequência  da  sua
                  existência,  mas  uma  simples  opção  pela  sua  realização  prática.  Desta  forma,  é  certo,  a  tutela
                  jurisdicional passa a ser muito mais execução do que declaração e coisa julgada material, mas esta é
                  uma decorrência das novas exigências de tutela e do conflito – que é ineliminável – entre segurança e
                  efetividade.
                     1.4. Evidência do Direito e Fragilidade da Defesa

                     No jogo entre a tempestividade e a segurança, a tutela da evidência ou a distribuição do tempo do
                  processo  somente  é  possível  quando  a  defesa  deixar  entrever  a  grande  probabilidade  de  o  autor
                  resultar vitorioso e, consequentemente, a injusta espera para a realização do direito.

                     A tutela da evidência tem similar no direito comparado no référé provision  do  direito  francês.  É
                  possível  a  antecipação  mediante  a  provision  na  hipótese  em  que  “a  obrigação  não  é  seriamente
                  contestável” (“l'obligation  n'est  pas  sérieusement  contestable”;  artigos  809,  II  e  849,  II,  do  Código  de
                  Processo Civil francês). 11
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