Page 169 - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, 2017
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jurisdicional do direito material.

                     1.6. A Importância de Situar Corretamente os Fatos Litigiosos para a Distribuição do Tempo do
                  Processo

                     Discorrendo sobre os fatos jurídicos, afirma Chiovenda que os fatos constitutivos são aqueles que
                  dão vida a uma vontade concreta da lei e à expectativa de um bem por parte de alguém e exemplifica
                  fazendo referência ao empréstimo, ao testamento, ao ato ilícito e ao matrimônio. Os fatos extintivos,
                  por sua vez, segundo a doutrina chiovendiana, são aqueles que “fazem cessar uma vontade concreta
                  de lei e a consequente expectativa de um bem. Por exemplo: pagamento; remissão de dívida; perda da
                  coisa devida”. 21

                     As circunstâncias de fato que têm por escopo específico dar vida a um direito e que normalmente
                  produzem  este  efeito  podem  ser  chamadas  de  fatos  constitutivos.  Entretanto,  para  que  estas
                  circunstâncias  possam  dar  vida  a  um  direito,  é  preciso  que  estejam  presentes  outras  que,  quando
                  ausentes,  impedem  que  o  direito  possa  ter  vida.  Quando  falta  uma  das  circunstâncias  que  devem
                  concorrer  com  os  fatos  constitutivos  há  um  fato  impeditivo.   Vejamos  a  explicação,  à  luz  do  direito
                                                                       22
                  italiano,  realizada  por  Chiovenda:  “Todo  direito  nasce  de  determinadas  circunstâncias  que  têm  por
                  função específica dar-lhe vida: contudo, para produzirem o efeito que lhes é próprio, normal, devem
                  concorrer outras circunstâncias (...) A posse da coisa móvel pelo vendedor é a condição específica (fato
                  constitutivo) para que o comprador lhe adquira a propriedade, ainda que a coisa não pertencesse ao
                  vendedor:  não  obstante,  se  o  comprador  obrou  de  má-fé,  esse  efeito  não  se  produz;  assim,  se  o
                  proprietário perdera a coisa. Em tais hipóteses, a incapacidade, a violência, o dolo, o erro, a simulação,
                  a ilicitude, a má-fé, a qualidade de coisa perdida funcionam como fatos impeditivos do direito; e da
                  mesma forma toda circunstância que obste a um fato produzir o efeito que lhe é normal, que constitua
                  a razão de sua existência”. 23

                     É preciso, porém, uma advertência: os fatos impeditivos não integram os elementos da fattispecie. O
                  fato impeditivo pode ser identificado com a inexistência de um pressuposto de eficácia. O fato está no
                  exterior da fattispecie, mas incide no seu interior. O fato impeditivo não é um elemento integrativo da
                  fattispecie,  mas  um  elemento  autônomo  que  incide  sobre  a  produção  dos  efeitos  de  uma  fattispecie
                  completa. 24
                     Já os fatos modificativos são aqueles que pressupõem válida a constituição do direito, mas tendem a
                  alterá-lo, como, por exemplo, a moratória concedida ao devedor.  Assim, se o autor pede o pagamento
                                                                          25
                  da  dívida  e  o  réu  alega  o  seu  parcelamento  e,  portanto,  que  a  dívida  somente  pode  ser  exigida  em
                  parte, o fato é modificativo;se o réu afirma o pagamento, o fato é extintivo;se o réu alega exceção de
                  contrato não cumprido, o fato é impeditivo. 26

                     Situar um fato corretamente entre os fatos constitutivos, extintivos, impeditivos ou modificativos é
                  fundamental  para  a  correta  distribuição  do  ônus  da  prova  e,  consequentemente,  para  a  adequada
                  repartição do ônus do tempo do processo.

                     1.7. A Condenação com Reserva no Direito Italiano

                     No  direito  italiano  são  conhecidas  hipóteses  típicas  de  condenação  com  reserva,  como,  por
                  exemplo, a do art. 1.462 do Código Civil, que assim estabelece: “Clausola limitativa della proponibilità
                  di eccezioni – La clausola con cui si stabilisce che una delle parti non può opporre eccezioni al fine di
                  evitare o ritardare la prestazione dovuta, non ha effetto per le eccezioni di nulittà, di annullabilità e di
                  rescissione del contratto. Nei casi in cui la clausola è efficace, il giudice, se riconosce che concorrono
                  gravi motivi, può tuttavia sospendere la condanna, imponendo, se del caso, una cauzione”.
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