Page 170 - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, 2017
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Essa norma disciplina as cláusulas limitativas da apresentação de exceções. São as cláusulas com as
quais uma parte – de acordo com o princípio chamado de solve et repete – subordina o direito de
suscitar exceções em juízo ao prévio cumprimento das obrigações contratuais. A cláusula assegura a
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uma das partes o cumprimento imediato da prestação contratual, obtido através da suspensão
provisória dos meios de tutela predispostos pelo ordenamento. Isto quer dizer que a exceção do réu
somente poderá ser conhecida pelo juiz depois da condenação, que é considerada, por isso mesmo,
uma condenação com reserva. 28
Afirma o art. 1.462 que na presença de “graves motivos” o juiz pode “suspender a condenação”.
Embora a própria norma fale em “suspensão da condenação”, é óbvio que a expressão é aí utilizada de
forma não técnica. Não é possível suspender a condenação. A suspensão pode dizer respeito à eficácia
executiva ou à execução “provisória”, mas não à condenação. De qualquer forma, não é errado dizer
que a referida suspensão da condenação deseja significar a desaplicação da cláusula. 29
Não é o caso, evidentemente, de analisar as várias outras hipóteses concretas previstas no
ordenamento italiano. O que importa é salientar que parte da doutrina italiana reclama uma norma
que consagre a atipicidade da condenação com reserva. Segundo Giuliano Scarselli – autor de uma
importante obra sobre o tema –, o sistema italiano atual, apenas com a predisposição de hipóteses
determinadas e específicas de condenação com reserva, arrisca-se a tratar de modo diverso situações
em tudo análogas e, portanto, pode tornar em parte inúteis as justificativas lógicas e sistemáticas que
estão à base do próprio instituto da condenação com reserva. 30
É inegável que uma série de situações concretas, que estão à margem das hipóteses tipificadas no
direito italiano, exigem a condenação com reserva para que o tempo do processo seja suportado pela
parte que tem necessidade da instrução da causa. É oportuno lembrar, aliás, que algo muito análogo à
generalização da técnica da condenação com reserva já chegou a ser proposto por um grupo de
estudos do Conselho Superior da Magistratura italiana. Trata-se de uma proposta que teve a rubrica
“Ordinanza di condanna con riserva” e disse o seguinte: “Quando i fatti costitutivi del diritto fatto
valere in giudizio siano non contestati dalle parti costituite o risultino già pienamente approvati, ma la
causa non si presenti di pronta decisione per le necessità istruttorie collegate alle eccezioni del
convenuto, ove le eccezioni stesse, tenuto conto della natura del rapporto, della qualità delle parti e di
ogni altro elemento risultante in causa, appaiono verosimilmente infondate, il giudice istruttore, su
istanza di una parte e nel contraddittorio dell’altra, pronuncia ordinanza di condanna
all’adempimento totale o parziale della prestazione richiesta. L’ordinanza costituisce titolo esecutivo e
titolo per l’iscrizione di ipoteca giudiziale. L’efficacia dell’ordinanza può essere subordinata alla
prestazione di una cauzione. L’ordinanza è soggetta alla disciplina delle ordinanze revocabili di cui
agli artt. 177 e 178, primo comma. Essa è altresì reclamabile nelle forme e nei termini dell’art. 669 bis
13. Se il processo se estingue, si applica l’ultimo comma dell’art. 186 bis”.
Note-se que tal proposta exige, para a condenação com reserva, i) a prova dos fatos constitutivos ou
a não contestação destes fatos e ii) uma exceção de não pronta solução que se afigure provavelmente
infundada. 31
1.8. Pressupostos da Tutela da Evidência
A tutela da evidência é ligada à ideia de abreviação do tempo necessário à realização do direito
material. A técnica abre oportunidade à antecipação da tutela jurisdicional do direito material,
ignorando a exigência de que a execução somente seria possível após a cognição plena e exauriente.
O art. 350 do Código de Processo Civil afirma que, “se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 quinze dias, permitindo-lhe o juiz a