Page 170 - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, 2017
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Essa norma disciplina as cláusulas limitativas da apresentação de exceções. São as cláusulas com as
                  quais  uma  parte  –  de  acordo  com  o  princípio  chamado  de  solve  et  repete  –  subordina  o  direito  de
                  suscitar exceções em juízo ao prévio cumprimento das obrigações contratuais.  A cláusula assegura a
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                  uma  das  partes  o  cumprimento  imediato  da  prestação  contratual,  obtido  através  da  suspensão
                  provisória dos meios de tutela predispostos pelo ordenamento. Isto quer dizer que a exceção do réu
                  somente poderá ser conhecida pelo juiz depois da condenação, que é considerada, por isso mesmo,
                  uma condenação com reserva. 28
                     Afirma  o  art.  1.462  que  na  presença  de  “graves motivos”  o  juiz  pode  “suspender  a  condenação”.
                  Embora a própria norma fale em “suspensão da condenação”, é óbvio que a expressão é aí utilizada de
                  forma não técnica. Não é possível suspender a condenação. A suspensão pode dizer respeito à eficácia
                  executiva ou à execução “provisória”, mas não à condenação. De qualquer forma, não é errado dizer
                  que a referida suspensão da condenação deseja significar a desaplicação da cláusula. 29

                     Não  é  o  caso,  evidentemente,  de  analisar  as  várias  outras  hipóteses  concretas  previstas  no
                  ordenamento italiano. O que importa é salientar que parte da doutrina italiana reclama uma norma
                  que  consagre  a  atipicidade  da  condenação  com  reserva.  Segundo  Giuliano  Scarselli  –  autor  de  uma
                  importante  obra  sobre  o  tema  –,  o  sistema  italiano  atual,  apenas  com  a  predisposição  de  hipóteses
                  determinadas e específicas de condenação com reserva, arrisca-se a tratar de modo diverso situações
                  em tudo análogas e, portanto, pode tornar em parte inúteis as justificativas lógicas e sistemáticas que
                  estão à base do próprio instituto da condenação com reserva. 30

                     É inegável que uma série de situações concretas, que estão à margem das hipóteses tipificadas no
                  direito italiano, exigem a condenação com reserva para que o tempo do processo seja suportado pela
                  parte que tem necessidade da instrução da causa. É oportuno lembrar, aliás, que algo muito análogo à
                  generalização  da  técnica  da  condenação  com  reserva  já  chegou  a  ser  proposto  por  um  grupo  de
                  estudos do Conselho Superior da Magistratura italiana. Trata-se de uma proposta que teve a rubrica
                  “Ordinanza  di  condanna  con  riserva”  e  disse  o  seguinte:  “Quando  i  fatti  costitutivi  del  diritto  fatto
                  valere in giudizio siano non contestati dalle parti costituite o risultino già pienamente approvati, ma la
                  causa  non  si  presenti  di  pronta  decisione  per  le  necessità  istruttorie  collegate  alle  eccezioni  del
                  convenuto, ove le eccezioni stesse, tenuto conto della natura del rapporto, della qualità delle parti e di
                  ogni  altro  elemento  risultante  in  causa,  appaiono  verosimilmente  infondate,  il  giudice  istruttore,  su
                  istanza  di  una  parte  e  nel  contraddittorio  dell’altra,  pronuncia  ordinanza  di  condanna
                  all’adempimento totale o parziale della prestazione richiesta. L’ordinanza costituisce titolo esecutivo e
                  titolo  per  l’iscrizione  di  ipoteca  giudiziale.  L’efficacia  dell’ordinanza  può  essere  subordinata  alla
                  prestazione di una cauzione. L’ordinanza  è  soggetta  alla  disciplina  delle  ordinanze  revocabili  di  cui
                  agli artt. 177 e 178, primo comma. Essa è altresì reclamabile nelle forme e nei termini dell’art. 669 bis
                  13. Se il processo se estingue, si applica l’ultimo comma dell’art. 186 bis”.
                     Note-se que tal proposta exige, para a condenação com reserva, i) a prova dos fatos constitutivos ou
                  a não contestação destes fatos e ii) uma exceção de não pronta solução que se afigure provavelmente
                  infundada. 31
                     1.8. Pressupostos da Tutela da Evidência

                     A tutela da evidência é ligada à ideia de abreviação do tempo necessário à realização do direito
                  material.  A  técnica  abre  oportunidade  à  antecipação  da  tutela  jurisdicional  do  direito  material,
                  ignorando a exigência de que a execução somente seria possível após a cognição plena e exauriente.
                     O art. 350 do Código de Processo Civil afirma que, “se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou
                  extintivo  do  direito  do  autor,  este  será  ouvido  no  prazo  de  15  quinze  dias,  permitindo-lhe  o  juiz  a
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