Page 171 - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, 2017
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produção  de  prova”.  É  certo  que  o  réu  pode  alegar  fato  impeditivo,  modificativo  ou  extintivo  e,  ao
                  mesmo  tempo,  negar  o  fato  constitutivo.  Porém,  ao  apresentar  defesa  de  mérito  indireta,  o  réu  em
                  regra admite, por mera consequência lógica, o fato constitutivo do direito.

                     A  apresentação  de  defesa  de  mérito  indireta  em  regra  equivale,  por  um  princípio  de
                  incompatibilidade  lógica,  à  não-contestação  dos  fatos  constitutivos.  Por  exemplo:  se  o  autor  pede  o
                  pagamento de crédito pecuniário afirmando a venda de determinada mercadoria e o réu alega que o
                  bem entregue apresenta vícios, a contestação admite o contrato e o recebimento da coisa, ou seja, os
                  fatos  constitutivos.   Nesta  situação,  a  defesa  substancial  indireta  torna,  por  uma  razão  de
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                  (in)compatibilidade lógica, os fatos constitutivos incontroversos – ainda que tenham sido contestados.

                     Entretanto,  é  também  possível  que  o  réu  não  conteste  os  fatos  constitutivos  e  apresente  apenas
                  defesa  de  mérito  indireta.  Nesta  hipótese  a  tutela  é  baseada  na  evidência  do  direito  e  na  defesa  de
                  mérito  indireta  infundada;  a  evidência  do  direito,  porém,  não  decorre  da  incompatibilidade  lógica
                  entre a defesa indireta e a negação dos fatos constitutivos, mas simplesmente da ausência da defesa
                  direta.

                     Além disso, os fatos constitutivos podem ser provados mediante documento. Acontecendo isso, a
                  mera  apresentação  de  defesa  indireta  somente  reafirma  a  evidência  dos  fatos  constitutivos.  Porém,
                  quando o réu nega a validade ou a autenticidade do documento oferecido para demonstrar os fatos
                  constitutivos, descaracteriza-se a evidência apta à concessão da imediata tutela do direito. Além disso,
                  quando  o  fato  constitutivo  é  demonstrado  mediante  prova  emprestada  ou  mesmo  documental,
                  negando-se  na  primeira  hipótese  o  próprio  fato  constitutivo  e,  na  segunda,  apenas  os  elementos
                  secundários do fato, também há evidência do direito que, quando conjugada à inconsistência da defesa
                  direta, abre oportunidade à tutela da evidência.

                     Realmente,  a  não  contestação,   a  negação  logicamente  incompatível  com  a  defesa  indireta  e  a
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                  demonstração  dos  fatos  constitutivos  não  são  suficientes  para  a  tutela  da  evidência.  Bem  por  isso,
                  como demonstram as duas primeiras situações, a tutela da evidência não constitui simples repartição
                  do  tempo  do  processo  de  acordo  com  a  necessidade  da  instrução  da  causa.  Exige-se,  ainda,  que  a
                  defesa – indireta ou direta – seja infundada ou a probabilidade de que não será acolhida ao final do
                  processo.  A  falta  de  fundamento  ou  a  inconsistência  da  defesa  é  critério  imprescindível  à  tutela  da
                  evidência.

                     Como é óbvio, além de infundada, a defesa deve exigir instrução probatória. A tutela da evidência
                  somente tem sentido quando a defesa indireta não admite a imediata resolução do mérito. Isto porque
                  a tutela da evidência é justificada pelo tempo que o réu vai utilizar com a instrução probatória para
                  permitir ao magistrado um juízo de cognição exauriente sobre a defesa. Não há como esquecer que é o
                  tempo do processo que justifica a tutela da evidência.

                     1.9. A Defesa de Mérito, Além de Não Poder Ser de Pronta Solução, Deve Ser Inconsistente

                     A  tutela  da  evidência  somente  tem  razão  de  ser  quando  a  defesa  requer  instrução  dilatória,
                  podendo  adiar  o  momento  de  realização  do  direito.  Quando  a  defesa  pode  ser  imediatamente
                  apreciada,  independentemente  da  produção  de  prova  pericial  ou  testemunhal,  obviamente  não  há
                  motivo para tutela da evidência, bastando ao juiz proferir a sentença.

                     Mas para que seja possível a tutela da evidência é também necessário que a defesa seja infundada
                  ou inconsistente. É correto dizer que a defesa deve ser provavelmente infundada, quando não se está
                  falando de algo muito diferente de fumus boni iuris, uma vez que esta expressão tem clara relação com
                  a ideia de “probabilidade”.  A  diferença  é  que  fumus  boni  iuris  significa  probabilidade  do  direito  do
                  autor, ao passo que o conceito que agora interessa diz respeito às alegações do demandado. 34
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