Page 175 - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, 2017
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injustificada destas a admitir inspeções, assim como, em geral, do próprio comportamento das partes
no processo. 46
O art. 77 do Código de Processo Civil afirma que são deveres das partes, de seus procuradores e de
todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: i) expor os fatos em juízo conforme a
verdade; ii) não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de
fundamento; iii) não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à
defesa do direito; iv) cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final,
e não criar embaraços à sua efetivação; v) declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos
autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação
sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; e vi) não praticar inovação ilegal
no estado de fato de bem ou direito litigioso. Ademais, diz o art. 80 que é considerado litigante de má-fé
aquele que: i) deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; ii)
alterar a verdade dos fatos; iii) usar do processo para conseguir objetivo ilegal; iv) opuser resistência
injustificada ao andamento do processo; v) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato
do processo; vi) provocar incidente manifestamente infundado; e vii) interpuser recurso com intuito
manifestamente protelatório.
Como está claro, é dever da parte expor os fatos conforme a verdade e não apresentar defesa ciente
de que é destituída de fundamento. Acontece que a parte que nega o fato constitutivo na defesa direta
e, ao mesmo tempo, aceita-o implicitamente na defesa indireta, certamente está faltando aos seus
deveres de expor os fatos conforme a verdade e não apresentar defesa ciente de que é destituída de
fundamento.
Quando pode existir incompatibilidade entre as defesas direta e indireta, o juiz, com base no
princípio da lealdade processual, deve determinar que a parte esclareça a sua defesa. Se o réu não se
manifestar ou não esclarecer a defesa adequadamente, os fatos constitutivos devem ser reputados não
contestados. Se a defesa indireta for infundada e exigir instrução dilatória, a tutela da evidência
deverá ser concedida.
2.4. O Dever de o Réu se Manifestar Sobre os Fatos Narrados na Petição Inicial, o Dever de
Veracidade e o Dever de o Réu Esclarecer a sua Defesa
A ZPO alemã, em seu § 138, afirma que as partes devem esclarecer as circunstâncias de fato da
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causa de modo completo e conforme a verdade. Diz, ainda, que cada parte deve se manifestar sobre os
fatos afirmados pelo adversário e que aqueles que não forem expressamente contestados devem ser
considerados admitidos se a intenção de querer contestar não resultar de outras declarações da
parte. 48
No direito brasileiro, segundo disposição expressa do Código de Processo Civil, cabe ao réu
manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial, presumindo-se verdadeiros os
não impugnados (art. 341, CPC). Demais disto, o réu tem o dever de expor os fatos em juízo conforme a
verdade e não alegar defesa ciente de que é destituída de fundamento (art. 77, I e II, CPC).
Assim, à semelhança do que ocorre no sistema alemão, no direito brasileiro estão presentes o dever
de veracidade e o dever de o réu se manifestar sobre os fatos narrados na petição inicial. Isto é muito
importante, já que valoriza ao máximo a busca da verdade material e reduz a massa dos fatos
controversos, sabido que a defesa pode ser exercida com o objetivo de alterar a verdade e com intuito
meramente protelatório. 49
O réu, porque tem o dever de expor em juízo os fatos conforme a verdade, não pode negar o fato
que sabe verdadeiro, mas apenas silenciar. O seu silêncio, contudo, conduz à presunção de veracidade