Page 175 - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, 2017
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injustificada destas a admitir inspeções, assim como, em geral, do próprio comportamento das partes
                  no processo. 46

                     O art. 77 do Código de Processo Civil afirma que são deveres das partes, de seus procuradores e de
                  todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: i) expor os fatos em juízo conforme a
                  verdade; ii) não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de
                  fundamento; iii) não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à
                  defesa do direito; iv) cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final,
                  e não criar embaraços à sua efetivação; v) declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos
                  autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação
                  sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; e vi) não praticar inovação ilegal
                  no estado de fato de bem ou direito litigioso. Ademais, diz o art. 80 que é considerado litigante de má-fé
                  aquele  que:  i)  deduzir  pretensão  ou  defesa  contra  texto  expresso  de  lei  ou  fato  incontroverso;  ii)
                  alterar a verdade dos fatos; iii) usar do processo para conseguir objetivo ilegal; iv) opuser resistência
                  injustificada ao andamento do processo; v) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato
                  do processo; vi) provocar incidente manifestamente infundado; e vii) interpuser recurso com intuito
                  manifestamente protelatório.

                     Como está claro, é dever da parte expor os fatos conforme a verdade e não apresentar defesa ciente
                  de que é destituída de fundamento. Acontece que a parte que nega o fato constitutivo na defesa direta
                  e,  ao  mesmo  tempo,  aceita-o  implicitamente  na  defesa  indireta,  certamente  está  faltando  aos  seus
                  deveres de expor os fatos conforme a verdade e não apresentar defesa ciente de que é destituída de
                  fundamento.
                     Quando  pode  existir  incompatibilidade  entre  as  defesas  direta  e  indireta,  o  juiz,  com  base  no
                  princípio da lealdade processual, deve determinar que a parte esclareça a sua defesa. Se o réu não se
                  manifestar ou não esclarecer a defesa adequadamente, os fatos constitutivos devem ser reputados não
                  contestados.  Se  a  defesa  indireta  for  infundada  e  exigir  instrução  dilatória,  a  tutela  da  evidência
                  deverá ser concedida.

                     2.4. O Dever de o Réu se Manifestar Sobre os Fatos Narrados na Petição Inicial, o Dever de
                  Veracidade e o Dever de o Réu Esclarecer a sua Defesa
                     A ZPO alemã, em seu § 138,  afirma que as partes devem esclarecer as circunstâncias de fato da
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                  causa de modo completo e conforme a verdade. Diz, ainda, que cada parte deve se manifestar sobre os
                  fatos afirmados pelo adversário e que aqueles que não forem expressamente contestados devem ser
                  considerados  admitidos  se  a  intenção  de  querer  contestar  não  resultar  de  outras  declarações  da
                  parte. 48

                     No  direito  brasileiro,  segundo  disposição  expressa  do  Código  de  Processo  Civil,  cabe  ao  réu
                  manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial, presumindo-se verdadeiros os
                  não impugnados (art. 341, CPC). Demais disto, o réu tem o dever de expor os fatos em juízo conforme a
                  verdade e não alegar defesa ciente de que é destituída de fundamento (art. 77, I e II, CPC).

                     Assim, à semelhança do que ocorre no sistema alemão, no direito brasileiro estão presentes o dever
                  de veracidade e o dever de o réu se manifestar sobre os fatos narrados na petição inicial. Isto é muito
                  importante,  já  que  valoriza  ao  máximo  a  busca  da  verdade  material  e  reduz  a  massa  dos  fatos
                  controversos, sabido que a defesa pode ser exercida com o objetivo de alterar a verdade e com intuito
                  meramente protelatório. 49

                     O réu, porque tem o dever de expor em juízo os fatos conforme a verdade, não pode negar o fato
                  que sabe verdadeiro, mas apenas silenciar. O seu silêncio, contudo, conduz à presunção de veracidade
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