Page 177 - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, 2017
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cabe  à  parte  interessada  requerer  a  prova  do  fato,  surgindo  como  necessária  outra  modalidade  de
                  prova capaz de demonstrar a sua ocorrência. A declaração de ciência, assim, não é prova suficiente
                  para a tutela da evidência.

                     O  documento  público  gera  presunção  de  autenticidade,  ao  passo  que  o  particular  necessita  do
                  reconhecimento  da  parte  contrária  para  ser  considerado  autêntico.  De  acordo  com  o  art.  430,  a
                  falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de quinze dias contado a partir da
                  intimação da juntada do documento aos autos. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, uma vez
                  contestada a assinatura do documento particular, cessa-lhe a fé, cabendo o ônus da prova à parte que
                  o  produziu,  durante  a  instrução  da  causa.   Tendo  em  vista  que  a  tutela  da  evidência,  mediante  a
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                  presente  técnica,  exige  prova  dos  fatos  constitutivos,  é  correto  afirmar  que  o  documento  apontado
                  como falso não é suficiente para a sua concessão.

                     3.2. A Necessidade de Tutela da Evidência no Procedimento Monitório

                     O legislador apostou no procedimento monitório como técnica destinada a propiciar a aceleração
                  da  realização  dos  direitos  e,  assim,  capaz  de  evitar  o  custo  do  procedimento  comum.  Partindo  da
                  premissa  de  que  um  direito  evidenciado  mediante  “prova  escrita”  em  regra  não  deve  sofrer
                  contestação, o procedimento monitório objetiva, através da inversão do ônus de instaurar a discussão
                  do  direito,  desestimular  as  defesas  infundadas  e  permitir  a  tutela  do  direito  sem  as  delongas  do
                  procedimento comum.

                     Mas o procedimento monitório, para realmente ter efetividade, depende do instrumento da tutela
                  da evidência para inibir as defesas infundadas. Sem a tutela da evidência o procedimento monitório
                  não  alcançará  os  fins  sonhados  pelo  legislador.  Apenas  a  possibilidade  desta  tutela  poderá
                  desestimular os embargos infundados e protelatórios.

                     Por outro lado, nada impede que a tutela da evidência, baseada na prova do fato constitutivo e em
                  defesa infundada, seja admitida no curso do procedimento comum, uma vez que também nada impede
                  que o autor, munido de prova documental, pretenda realizar o seu direito mediante este procedimento
                  e seja surpreendido por uma defesa infundada.
                     3.3. A Diferença entre Prova Escrita, Prova Suficiente para a Tutela da Evidência e Prova
                  Suficiente para a Procedência do Pedido

                     O conceito de “prova escrita”, estabelecido pela doutrina e pela jurisprudência italiana a partir dos
                  arts.  633  a  636  do  Código  de  Processo  Civil,  é  singular.   A  doutrina  brasileira,  ao  tratar  do
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                  procedimento monitório e da “prova escrita”, sempre acatou as formulações italianas.  O conceito de
                  prova  escrita  formulado  a  partir  do  código  italiano  é  realmente  diverso  do  conceito  de  prova
                  documental.  Como  escreve  Garbagnati,  “é  comum  na  jurisprudência  a  afirmação  de  que  a  ‘prova
                  escrita’  do  direito  do  autor  pode  ser  constituída,  na  linha  do  art.  633,  por  qualquer  documento
                  merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória. Mas não se esclarece, com isto, se um
                  escrito privado não reconhecido e não autenticado deva, ou possa, considerar-se merecedor de fé ...”.  Na
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                  verdade,  a  doutrina  italiana  entende  que  o  documento  particular  não  reconhecido  constitui  prova
                  escrita, mas não costuma explicar as razões desta conclusão.
                     De  acordo  com  o  art.  411,  III,  do  Código  de  Processo  Civil,  considera-se  autêntico  o  documento
                  quando não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento. Nos termos do art.
                  412,  o  documento  particular  de  cuja  autenticidade  não  se  duvida  prova  que  o  seu  autor  fez  a
                  declaração que lhe é atribuída. Porém, este documento – ainda que não reconhecido pela parte contra a
                  qual foi produzido – é considerado prova suficiente para se afirmar o direito de exigir o pagamento de
                  quantia, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel e o adimplemento de
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