Page 177 - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, 2017
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cabe à parte interessada requerer a prova do fato, surgindo como necessária outra modalidade de
prova capaz de demonstrar a sua ocorrência. A declaração de ciência, assim, não é prova suficiente
para a tutela da evidência.
O documento público gera presunção de autenticidade, ao passo que o particular necessita do
reconhecimento da parte contrária para ser considerado autêntico. De acordo com o art. 430, a
falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de quinze dias contado a partir da
intimação da juntada do documento aos autos. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, uma vez
contestada a assinatura do documento particular, cessa-lhe a fé, cabendo o ônus da prova à parte que
o produziu, durante a instrução da causa. Tendo em vista que a tutela da evidência, mediante a
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presente técnica, exige prova dos fatos constitutivos, é correto afirmar que o documento apontado
como falso não é suficiente para a sua concessão.
3.2. A Necessidade de Tutela da Evidência no Procedimento Monitório
O legislador apostou no procedimento monitório como técnica destinada a propiciar a aceleração
da realização dos direitos e, assim, capaz de evitar o custo do procedimento comum. Partindo da
premissa de que um direito evidenciado mediante “prova escrita” em regra não deve sofrer
contestação, o procedimento monitório objetiva, através da inversão do ônus de instaurar a discussão
do direito, desestimular as defesas infundadas e permitir a tutela do direito sem as delongas do
procedimento comum.
Mas o procedimento monitório, para realmente ter efetividade, depende do instrumento da tutela
da evidência para inibir as defesas infundadas. Sem a tutela da evidência o procedimento monitório
não alcançará os fins sonhados pelo legislador. Apenas a possibilidade desta tutela poderá
desestimular os embargos infundados e protelatórios.
Por outro lado, nada impede que a tutela da evidência, baseada na prova do fato constitutivo e em
defesa infundada, seja admitida no curso do procedimento comum, uma vez que também nada impede
que o autor, munido de prova documental, pretenda realizar o seu direito mediante este procedimento
e seja surpreendido por uma defesa infundada.
3.3. A Diferença entre Prova Escrita, Prova Suficiente para a Tutela da Evidência e Prova
Suficiente para a Procedência do Pedido
O conceito de “prova escrita”, estabelecido pela doutrina e pela jurisprudência italiana a partir dos
arts. 633 a 636 do Código de Processo Civil, é singular. A doutrina brasileira, ao tratar do
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procedimento monitório e da “prova escrita”, sempre acatou as formulações italianas. O conceito de
prova escrita formulado a partir do código italiano é realmente diverso do conceito de prova
documental. Como escreve Garbagnati, “é comum na jurisprudência a afirmação de que a ‘prova
escrita’ do direito do autor pode ser constituída, na linha do art. 633, por qualquer documento
merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória. Mas não se esclarece, com isto, se um
escrito privado não reconhecido e não autenticado deva, ou possa, considerar-se merecedor de fé ...”. Na
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verdade, a doutrina italiana entende que o documento particular não reconhecido constitui prova
escrita, mas não costuma explicar as razões desta conclusão.
De acordo com o art. 411, III, do Código de Processo Civil, considera-se autêntico o documento
quando não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento. Nos termos do art.
412, o documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a
declaração que lhe é atribuída. Porém, este documento – ainda que não reconhecido pela parte contra a
qual foi produzido – é considerado prova suficiente para se afirmar o direito de exigir o pagamento de
quantia, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel e o adimplemento de