Page 182 - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, 2017
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evidenciar  de  plano  o  fundamento  da  defesa,  não  pode  ser  uma  prova  “capaz  de  gerar  dúvida
                  razoável”.

                     Lembre-se  que,  no  direito  italiano,  a  antecipação  da  execução  no  procedimento  comum  e  a
                  execução  provisória  na  pendência  da  oposição  apresentada  em  face  do  “decreto  di  ingiunzione”
                  (embargos  ao  mandado  de  pagamento)  também  exigem  que  a  defesa  requeira  instrução  dilatória,
                  afirmando-se  que  a  defesa  não  pode  ser  fundada  em  prova  escrita.  Diz  o  art.  648,  I,  do  Código  de
                  Processo  Civil  italiano  que,  se  a  oposição  (embargos)  non  è  fondata  su  prova  scritta  ou  di  pronta
                  soluzione, o juiz pode conceder, com “ordinanza” não impugnável, a execução provisória do “decreto di
                  ingiunzione”, caso essa já não tenha sido concedida com base no art. 642. 67

                     Melhor  seria  que  o  art.  648,  I,  ao  invés  de  falar  em  prova  escrita,  houvesse  aludido  a  “prova
                  documental”.  Como  já  foi  explicado,  a  “prova  escrita”,  suficiente  para  a  concessão  do  “decreto  di
                  ingiunzione”  ou  do  mandado  de  pagamento,  não  se  confunde  com  a  “prova  documental”.  A  prova
                  necessária para a concessão da tutela da evidência, assim como a prova capaz de demonstrar a defesa
                  de plano, e assim impedir a concessão da tutela da evidência, é a prova documental. Em outros termos:
                  a  prova  escrita,  suficiente  para  demonstrar  a  defesa  de  plano,  não  é  a  mesma  que  pode  fundar  o
                  “decreto  di  ingiunzione”  ou  o  mandado  de  pagamento.  Como  elucida  Garbagnati,  “prova  ‘escrita’  é
                  qualquer documento escrito idôneo para provar, nos termos do art. 2699 et seq. do CC, a inexistência
                  do fato constitutivo do direito do credor, e assim o fundamento da relativa exceção (em sentido lato)
                  do devedor, ou mesmo a existência dos fatos extintivos ou impeditivos (pagamento, prescrição etc.),
                  deduzidos pelo devedor em sustentação das suas exceções (em sentido estrito); portanto, uma escritura
                  privada com subscrição não autenticada, se pode servir de prova escrita com base no art. 633 et seq, não
                  contém eficácia probatória para os efeitos do art. 648, primeira parte, quando o credor, constituindo-se
                  na oposição (nos embargos), não tenha reconhecido a sua autenticidade”. 68

                     Como se vê, além de a defesa de mérito não poder ser baseada em documento, é necessário que seja
                  infundada ou não lastreada em prova ou argumento que exija prova – capaz de gerar dúvida razoável
                  –,  embora  seja  correto  admitir  que,  em  regra,  a  defesa  apresentada  diante  da  prova  dos  fatos
                  constitutivos  e  não  baseada  em  documento  ou  em  prova  capaz  de  gerar  dúvida  razoável  seja
                  infundada.

                     3.7. A Tutela da Evidência Quando a Ação Impõe Entrega de Coisa, Fazer ou Não-Fazer

                     É importante lembrar que os artigos 536, 537 e 538 do Código de Processo Civil objetivam atribuir
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                  efetividade ao processo  nos casos em que se almeja prestação de fazer ou de não-fazer ou a entrega
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                  de coisa.  Não há lógica em não admitir tutela da evidência nestas ações quando o direito do autor
                  está evidenciado e a defesa do réu requer instrução dilatória e se mostra infundada.
                     Na realidade, a tutela da evidência, tratando-se de entrega de coisa e prestação de fazer e de não
                  fazer, é viável no procedimento comum e no procedimento monitório. A tutela da evidência cabe no
                  procedimento  monitório  quando  há  prova  documental  dos  fatos  constitutivos  e  no  procedimento
                  comum quando, de lado a hipótese de prova documental, os fatos constitutivos não são contestados ou
                  são implicitamente aceitos na defesa de mérito indireta. Em todos os casos, é claro, a defesa não pode
                  estar baseada em documento e deve ser infundada, ou seja, não pode estar lastreada em provas ou
                  argumentos capazes de gerar dúvida razoável.


                  4. A Tutela da Evidência Fundada em Prova do Fato Constitutivo e em Defesa Direta Infundada

                     4.1. Defesa Direta Infundada
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