Page 183 - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, 2017
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Há situações excepcionais em que se pode ter defesa de mérito direta infundada capaz de justificar
                  a  tutela  da  evidência.  A  defesa  de  mérito  direta  deve  exigir  instrução  dilatória,  ou  seja,  tempo  do
                  processo.

                     Quando  os  fatos  constitutivos  estão  evidenciados  –  embora  não  definitivamente  provados  –  e  a
                  defesa direta carece de fundamento para colocá-los em dúvida, há defesa de mérito direta infundada
                  ou  destituída  de  seriedade.  A  prova  dos  fatos  constitutivos,  ainda  que  não  documental,  gera  forte
                  convicção, o que significa que a defesa direta, para abalá-la, deve ser fundada. Mais uma vez se tem
                  uma espécie de presunção da existência do direito, a atribuir ao réu o ônus da argumentação fundada,
                  ou melhor, o ônus da argumentação capaz de demonstrar que a prova produzida pelo autor poderá ser
                  negada  pela  instrução.  Em  caso  contrário,  a  defesa  deve  ser  considerada  infundada  ou  imprestável
                  para retirar a força da prova do autor.

                     Frise-se que a tutela da evidência, neste caso, não se funda em defesa de mérito indireta infundada,
                  embora nada impeça que o réu, ao lado da defesa direta, articule a primeira forma de defesa. O que
                  importa perceber, nesta situação, é que a defesa de mérito indireta infundada não é suficiente para
                  permitir a tutela da evidência, uma vez que os fatos constitutivos são contestados.

                     O art. 311, IV do Código de Processo Civil, que se aplica à hipótese de prova documental dos fatos
                  constitutivos  e  prova  do  réu  incapaz  de  gerar  dúvida  razoável  sobre  os  fatos  impeditivos,
                  modificativos  ou  extintivos,  igualmente  fundamenta  a  tutela  da  evidência  quando  há  prova  (não
                  documental)  dos  fatos  constitutivos  e  a  defesa  do  réu  é  incapaz  de  colocá-los  em  dúvida.  Não  fosse
                  assim, ou seja, se a prova dos fatos constitutivos tivesse que ser documental strictu sensu – documento
                  –,  não  haveria  motivo  para  cogitar  de  prova  (in)capaz  de  gerar  dúvida  razoável  sobre  os  fatos
                  constitutivos.  A  única  alternativa  seria  invocar  a  falsidade  do  documento.  Sucede  que  os  fatos
                  constitutivos também podem ser evidenciados mediante prova (pericial ou testemunhal) documentada
                  – e não apenas por documento – e a sua negação pode ser baseada em prova ou argumento que exija
                  instrução, porém incapazes de trazer dúvida razoável.

                     4.2. A Tutela da Evidência Baseada em Prova Emprestada

                     A  doutrina  diz  que  a  prova  emprestada  é  aquela  que,  tendo  sido  utilizada  como  prova  em
                  determinada  processo,  é  transportada  na  forma  documentada  para  outro,  de  idêntica  ou  diversa
                  natureza. 71

                     As provas pré-constituídas, como o documento público, não se confundem com a prova emprestada,
                  não importando se já foram utilizadas em um processo anterior entre as mesmas partes. Estas provas
                  são  formadas  à  distância  do  juízo  e,  desta  forma,  não  podem  ser  qualificadas  de  emprestada
                  simplesmente  pelo  fato  de  já  terem  sido  utilizadas  em  algum  processo.  Apenas  as  provas  que  são
                  formadas em um processo anterior é que podem ser ditas emprestadas.
                     Para que uma prova, formada em determinado processo, possa ser utilizada de forma eficaz em
                  outro,  é  necessário  que  tenha  sido  formada  mediante  a  participação  em  contraditório  das  mesmas
                  partes que figuram no processo para o qual deve ser transportada.  A eficácia da prova depende de
                                                                             72
                  que as partes do processo para o qual deve ser transportada tenham participado do processo no qual
                  foi formada mediante um contraditório efetivo e adequado.

                     Se  a  tutela  da  evidência  é  admissível  quando  há  prova  documental  do  direito  e  a  defesa  é
                  infundada, é também razoável admiti-la quando o autor demonstra o fato constitutivo do seu direito
                  mediante prova pericial ou testemunhal emprestada e a defesa – indireta ou direta – é infundada. Em
                  outras palavras, se o autor pode demonstrar o fato constitutivo mediante prova emprestada e a defesa
                  é infundada, não há motivo para não admitir a tutela da evidência.
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