Page 186 - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, 2017
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porque  evidenciam  que,  em  regra,  o  ordenamento  supõe  suficiente  a  prova  dos  fatos  constitutivos
                  para antecipar a execução à sentença de cognição exauriente”. 82

                     A existência da técnica dos títulos executivos extrajudiciais demonstra a correção do princípio de
                  que o tempo do processo deve ser suportado pela parte que necessita da instrução da causa.  Aliás, a
                                                                                                  83
                  relação  da  técnica  dos  títulos  executivos  extrajudiciais  com  este  princípio  é  reafirmada  quando  se
                  estabelece que “os embargos à execução não terão efeito suspensivo” (art. 919, CPC), deixando-se ao
                  juiz  a  possibilidade  de,  a  requerimento  do  embargante,  atribuir  efeito  suspensivo  aos  embargos
                  quando,  estando  a  execução  já  garantida  por  penhora,  depósito  ou  caução  suficientes,  houver
                  probabilidade de êxito dos embargos e possibilidade de o prosseguimento da execução causar dano ao
                  executado – obviamente que significativo.

                     Este  sistema  executivo  dá  valor  à  evidência  do  direito,  representado  pelo  título  executivo
                  extrajudicial, assim como ao conteúdo e ao significado da defesa, já que a suspensão da execução resta
                  na  dependência  da  relevância  dos  fundamentos  dos  embargos  e  de  o  prosseguimento  da  execução
                  poder causar dano.

                     Quem evidencia um direito deve ter à sua disposição – no procedimento comum ou monitório –
                  técnicas  que  correspondam  a  esta  situação,  ou  seja,  técnicas  (antecipatórias)  que  permitam  a
                  aceleração da realização do direito evidenciado. A falta de predisposição destas técnicas certamente
                  agrava o dano marginal que é sempre imposto ao autor que tem razão e nega o princípio de que o
                  autor que evidencia o seu direito não pode ser prejudicado pelo tempo necessário à instrução de uma
                  defesa abusiva.

                     Porém,  através  da  técnica  dos  títulos  executivos   muitas  vezes  são  privilegiadas  determinadas
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                  posições  sociais  sem  que  ocorra  uma  precisa  visualização  do  benefício  outorgado.  Os  cultores  do
                  direito processual meramente técnico não poucas vezes deixam de se importar com a “substância das
                  coisas”. É interessante recordar, de fato, que aqueles que condenaram os processos sumários jamais
                  rejeitaram a teoria dos títulos de crédito, abstração criada para que os empresários pudessem deixar
                  de lado o procedimento comum para usar do mais sumário de todos os procedimentos que a doutrina
                  já concebeu. 85
                     Proto  Pisani,  além  de  expressamente  denunciar  que  os  títulos  executivos  extrajudiciais  sempre
                  privilegiaram  determinados  grupos  sociais  e  seus  respectivos  direitos,   propõe  o  alargamento  da
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                  técnica  dos  títulos  extrajudiciais  a  todas  as  hipóteses  em  que  um  documento  idôneo  seja  capaz  de
                  fornecer um grau de probabilidade considerado suficiente, independente do peso político dos sujeitos
                  que deles poderão usufruir. 87

                     Note-se, entretanto, que a tutela da evidência mediante a técnica da reserva da cognição da defesa
                  de  mérito  indireta  infundada,  porque  atípica  e  genérica,  responde  precisamente  à  exigência  de
                  distribuir o tempo do processo sem privilegiar uma determinada posição.

                     Perceba-se  que,  se  é  preciso  distribuir  o  tempo  do  processo  de  acordo  com  a  necessidade  da
                  instrução  probatória,  esta  distribuição  pode  ser  feita  por  meio  da  concepção  de  um  procedimento
                  especial ou de uma técnica que atue no interior do procedimento comum. O procedimento especial,
                  contudo, parte do pressuposto de que existe uma situação específica que requer tratamento processual
                  diferenciado. Entretanto, se todos concordam que o autor não pode pagar pelo tempo que serve ao réu,
                  não  há  como  supor  que  apenas  algumas  situações  específicas  podem  exigir  técnica  que  permita  a
                  distribuição do ônus do tempo do processo. Melhor explicando: a necessidade de distribuição do ônus
                  do  tempo  processual  não  constitui  situação  especial,  mas  sim  algo  absolutamente  comum  a  toda  e
                  qualquer situação de direito substancial, motivo pelo qual o procedimento comum não pode deixar de
                  ser dotado de técnica processual capaz de permitir a distribuição do tempo.
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