Page 186 - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, 2017
P. 186
porque evidenciam que, em regra, o ordenamento supõe suficiente a prova dos fatos constitutivos
para antecipar a execução à sentença de cognição exauriente”. 82
A existência da técnica dos títulos executivos extrajudiciais demonstra a correção do princípio de
que o tempo do processo deve ser suportado pela parte que necessita da instrução da causa. Aliás, a
83
relação da técnica dos títulos executivos extrajudiciais com este princípio é reafirmada quando se
estabelece que “os embargos à execução não terão efeito suspensivo” (art. 919, CPC), deixando-se ao
juiz a possibilidade de, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos
quando, estando a execução já garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, houver
probabilidade de êxito dos embargos e possibilidade de o prosseguimento da execução causar dano ao
executado – obviamente que significativo.
Este sistema executivo dá valor à evidência do direito, representado pelo título executivo
extrajudicial, assim como ao conteúdo e ao significado da defesa, já que a suspensão da execução resta
na dependência da relevância dos fundamentos dos embargos e de o prosseguimento da execução
poder causar dano.
Quem evidencia um direito deve ter à sua disposição – no procedimento comum ou monitório –
técnicas que correspondam a esta situação, ou seja, técnicas (antecipatórias) que permitam a
aceleração da realização do direito evidenciado. A falta de predisposição destas técnicas certamente
agrava o dano marginal que é sempre imposto ao autor que tem razão e nega o princípio de que o
autor que evidencia o seu direito não pode ser prejudicado pelo tempo necessário à instrução de uma
defesa abusiva.
Porém, através da técnica dos títulos executivos muitas vezes são privilegiadas determinadas
84
posições sociais sem que ocorra uma precisa visualização do benefício outorgado. Os cultores do
direito processual meramente técnico não poucas vezes deixam de se importar com a “substância das
coisas”. É interessante recordar, de fato, que aqueles que condenaram os processos sumários jamais
rejeitaram a teoria dos títulos de crédito, abstração criada para que os empresários pudessem deixar
de lado o procedimento comum para usar do mais sumário de todos os procedimentos que a doutrina
já concebeu. 85
Proto Pisani, além de expressamente denunciar que os títulos executivos extrajudiciais sempre
privilegiaram determinados grupos sociais e seus respectivos direitos, propõe o alargamento da
86
técnica dos títulos extrajudiciais a todas as hipóteses em que um documento idôneo seja capaz de
fornecer um grau de probabilidade considerado suficiente, independente do peso político dos sujeitos
que deles poderão usufruir. 87
Note-se, entretanto, que a tutela da evidência mediante a técnica da reserva da cognição da defesa
de mérito indireta infundada, porque atípica e genérica, responde precisamente à exigência de
distribuir o tempo do processo sem privilegiar uma determinada posição.
Perceba-se que, se é preciso distribuir o tempo do processo de acordo com a necessidade da
instrução probatória, esta distribuição pode ser feita por meio da concepção de um procedimento
especial ou de uma técnica que atue no interior do procedimento comum. O procedimento especial,
contudo, parte do pressuposto de que existe uma situação específica que requer tratamento processual
diferenciado. Entretanto, se todos concordam que o autor não pode pagar pelo tempo que serve ao réu,
não há como supor que apenas algumas situações específicas podem exigir técnica que permita a
distribuição do ônus do tempo do processo. Melhor explicando: a necessidade de distribuição do ônus
do tempo processual não constitui situação especial, mas sim algo absolutamente comum a toda e
qualquer situação de direito substancial, motivo pelo qual o procedimento comum não pode deixar de
ser dotado de técnica processual capaz de permitir a distribuição do tempo.