Page 181 - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, 2017
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Qualquer tese que sustentasse que a execução só é possível após o trânsito em julgado da sentença
                  de  improcedência  dos  embargos  estaria  em  desconformidade  com  o  espírito  do  procedimento
                  monitório.  Ora,  se  o  escopo  deste  procedimento  é  abreviar  o  tempo  necessário  para  a  formação  do
                  título  executivo,  não  há  lógica  em  subordinar  a  realização  do  direito  ao  trânsito  em  julgado  da
                  sentença de improcedência dos embargos.

                     O código de 2015 deixou clara a possibilidade da execução na pendência da apelação interposta
                  contra  a  sentença  de  improcedência  dos  embargos.  O  art.  702,  §  8.º,  afirma  que  “rejeitados  os
                  embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em
                  observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível”. A norma não diz
                  que,  transitada  em  julgado  a  sentença  de  rejeição  dos  embargos,  “constituir-se-á  de  pleno  direito  o
                  título  executivo  judicial,  prosseguindo-se  o  processo...”.  Também  não  afirma  que,  rejeitados  os
                  embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, que terá sua eficácia executiva
                  subordinada ao trânsito em julgado da sentença.
                     Ao contrário, o art. 702, § 4.º, afirma que a oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão
                  que  determina  a  expedição  do  mandado  “até  o  julgamento  em  primeiro  grau”.  Portanto,  se  com  a
                  apresentação dos embargos é suspensa a eficácia executiva, essa resta subordinada ao “julgamento em
                  primeiro grau”. Na hipótese de improcedência dos embargos é reestabelecida a eficácia executiva da
                  decisão  de  expedição  do  mandado,  que  passa  a  autorizar  a  execução  imediata.  É  nesse  sentido  que
                  deve ser compreendido o § 8.º do art. 702 quando afirma que, “rejeitados os embargos, constituir-se-á
                  de pleno direito o título executivo judicial”. Note-se que a sentença de improcedência evidentemente não
                  tem  eficácia  executiva,  tendo  apenas  carga  declaratória  capaz  de  permitir  a  restauração  da  eficácia
                  executiva que estava paralisada pela apresentação dos embargos.

                     3.6. A Tutela da Evidência Mediante a Técnica Monitória (Prova do Fato Constitutivo) no
                  Procedimento Comum

                     O  art.  311  admite  a  tutela  da  evidência  no  procedimento  comum  com  base  em  prova  do  fato
                  constitutivo  e  defesa  infundada.  O  art.  311,  nos  incisos  I  e  IV,  fala  respectivamente  em  “abuso  do
                  direito de defesa” e em “prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que
                  o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável”.
                     Quando oposta em face da prova documental dos fatos constitutivos, a defesa de mérito infundada,
                  ao  exigir  tempo  para  a  produção  de  prova,  faz  com  que  a  demora  do  processo  irracionalmente
                  conspire contra o autor. Assim, o exercício desta defesa constituirá abuso de direito caso o ônus do
                  tempo não seja invertido – mediante a tutela da evidência – em favor do autor. Não obstante, o inciso
                  IV do art. 311 fala em “prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o
                  réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável”.

                     Frise-se  que  a  tutela  da  evidência  exige  prova  do  fato  constitutivo,  isto  é,  prova  que,  dentro  das
                  regras  probatórias  que  incidem  no  procedimento  comum,  seja  capaz  de  demonstrar  o  fato  que
                  constitui o direito. Assim, por exemplo, o comerciante não pode, alegando ter crédito não adimplido,
                  obter tutela da evidência com base em extrato contábil, uma vez que esta prova não é suficiente para
                  demonstrar o fato constitutivo.

                     Como  é  evidente,  a  prova  do  demandado  “capaz  de  gerar  dúvida  razoável”  não  é  a  prova
                  documental, ou seja, a prova capaz de demonstrar de plano o fundamento da defesa. Essa prova seria
                  suficiente para o julgamento antecipado do mérito em favor do réu. A tutela da evidência só tem razão
                  de ser quando a defesa exige instrução dilatória, ou melhor, tempo do processo. De modo que a prova
                  oposta pelo réu, para permitir a tutela da evidência, além de não poder ser um documento capaz de
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