Page 184 - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, 2017
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Não há dúvida de que a prova pericial ou a prova testemunhal não têm o mesmo valor probatório
                  da prova documental; contudo, a prova emprestada é suficiente para tornar um direito evidente e, assim,
                  legitimar  a  sua  pronta  tutela.  Nesta  hipótese,  a  defesa  infundada,  capaz  de  legitimar  a  tutela  da
                  evidência, pode ser indireta ou direta. Lembre-se que o réu poderá requerer contraprova para tentar
                  demonstrar a não existência dos fatos constitutivos.

                     4.3. A Tutela da Evidência na Hipótese de Prova do Núcleo do Fato Constitutivo e de
                  Contestação Infundada dos seus Elementos Secundários

                     A doutrina distingue o núcleo do fato constitutivo dos seus elementos secundários, afirmando que
                  cabe  ao  autor  provar  o  primeiro,  enquanto  que  os  segundos  são  presumidamente  aceitos  como
                  existentes.  Para que fique clara a premissa a ser firmada, é oportuno recordar a seguinte passagem
                           73
                  da doutrina de Moniz de Aragão: “assim, se o autor alega um negócio jurídico, terá de provar os fatos
                  nucleares de que se origina, mas não terá de demonstrar, por exemplo, que o tabelião procurado para
                  lavrá-lo agiu no perfeito exercício de suas atribuições, que o coparticipante é capaz, subscreveu-o e
                  quis  o  ato  etc.  Esses  fatos,  por  serem  presumidamente  aceitos  como  existentes,  só  terão  de  ser
                  demonstrados  se  postos  em  dúvida.  Mas,  se  o  fato  estiver  incluído  ‘no  tipo’,  cumprirá  ao  autor
                  demonstrá-lo a despeito de normalmente ser tido como existente por força da aludida presunção”. 74

                     Como está claro, os denominados elementos secundários do fato constitutivo, se postos em dúvida
                  pelo réu, devem ser provados pelo autor. Porém, o réu pode se sentir tentado a pôr em dúvida um fato
                  secundário –  que  goza  de  presunção  de  existência  –  apenas  para  protelar  o  momento  da  tutela  do
                  direito.
                     Tratando-se  de  tutela  da  evidência,  tal  possibilidade  não  pode  ser  desconsiderada.  É  que  o  fato
                  secundário, quando o núcleo do fato constitutivo está provado, goza de presunção, que evidentemente
                  não pode ser elidida por qualquer alegação. Aliás, se qualquer alegação atinente aos fatos secundários
                  fosse capaz de significar que o autor deve arcar com o tempo necessário para a elucidação do fato
                  secundário contestado, estaria aberto o caminho para o demandado negar qualquer fato desta espécie,
                  ainda  que  sem  qualquer  fundamento  ou  seriedade,  apenas  para  protelar  a  realização  do  direito
                  evidente.

                     Assim,  cabe  ao  juiz  indagar  sobre  a  seriedade  da  defesa  que  investe  contra  fato  secundário,
                  devendo conceder a tutela da evidência quando a defesa for infundada e, desta forma, não merecer
                  credibilidade suficiente para adiar a realização do direito. Nesta hipótese, não obstante a concessão da
                  tutela da evidência com base em prova dos fatos nucleares do direito, o processo prosseguirá para que
                  o autor possa provar os elementos secundários do fato constitutivo.

                     Sublinhe-se que a relação entre direito evidente e defesa infundada ou inconsistente não permite
                  definir  um  grau  de  convicção  suficiente.  Não  obstante,  é  certo  que  os  casos  em  que  os  fatos
                  constitutivos  são  admitidos  ou  são  provados  por  meio  de  documento  têm  maior  capacidade  de
                  permitir a formação de convicção suficiente à tutela da evidência. Isto, é claro, no que diz respeito ao
                  pressuposto  “direito  evidente”,  na  medida  em  que  a  fragilidade  da  defesa  está  relacionada  com  a
                  alegação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos ou com a negação dos fatos constitutivos ou
                  mesmo dos seus elementos secundários.


                  5. Justificativa da Tutela da Evidência Baseada em Defesa Indireta Infundada
                     5.1. O Critério da Distribuição do Ônus da Prova como Vetor para a Repartição do Tempo do
                  Processo
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