Page 189 - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, 2017
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dúvida a prova produzida pelo autor.

                     Quando os fatos constitutivos estão demonstrados através de prova emprestada ou o núcleo do fato
                  constitutivo  está  positivado  através  de  documento,  a  defesa  direta  deve  ser  revestida  de  uma
                  argumentação  capaz  de  abalar  a  convicção  judicial  decorrente  da  prova  já  produzida  pelo
                  demandante. Daí a razão para se falar de defesa necessariamente fundada  e  de  inversão  do  ônus da
                  argumentação em virtude da força argumentativa implícita na prova do autor.

                     6.2. A Força da Prova do Autor como Critério para se ter como Abusiva a Defesa Direta
                  Apresentada sem Fundamento Sério

                     Diante  de  prova  emprestada  ou  de  prova  do  núcleo  do  fato  constitutivo,  a  defesa  destituída  de
                  fundamento ou seriedade não pode protelar a realização do direito. É por isto que, no caso de defesa
                  infundada, legitima-se a concessão da tutela da evidência.

                     É  claro  que  a  defesa  é  abusiva  porque  exige  instrução  dilatória  e,  assim,  consome  tempo  do
                  processo  e  retarda  a  satisfação  do  direito.  Note-se,  porém,  que  a  circunstância  de  a  instrução  ser
                  necessária diante dos argumentos de defesa não significa que estes sejam fundados. É abusiva a defesa
                  que protela a realização de um direito evidenciado, negando os fatos constitutivos sem fundamento
                  capaz de abalar a convicção decorrente da prova produzida pelo autor. 93

                     A tutela da evidência, nesta dimensão, colabora para inibir o exercício abusivo do direito de defesa,
                  voltado  a  extrair  vantagem  às  custas  de  prejuízo  ao  autor  que  faz  ver  o  direito  que  afirma  como
                  evidente.


                  7. A Tutela da Evidência na Dimensão dos Direitos Fundamentais Processuais

                     Como  é  sabido,  o  art.  5.o,  XXXV,  da  Constituição  Federal,  garante  o  direito  fundamental  à  tutela
                  jurisdicional efetiva. Não basta afirmar que todos têm direito de ação quando a organização judiciária
                  e os procedimentos não estão adequadamente predispostos para viabilizar a adequada e efetiva tutela
                  jurisdicional. 94
                     O tempo que o Estado consome para tutelar os direitos não pode ser jogado nas costas do autor,
                  como se a culpa pela demora do processo fosse sua. O processo deve ter o seu tempo igualitariamente
                  distribuído entre as partes. Aliás, a melhor doutrina italiana adverte que as reformas legislativas têm
                  privilegiado as formas de tutela de cognição sumária exatamente em razão da intolerância cada vez
                  maior em relação à demora e à disfunção do processo civil, intolerância esta que acompanha a tomada
                  de  consciência  de  que  a  tempestividade  da  tutela  jurisdicional  é  elemento  indispensável  para  a
                  atuação  concreta  e  efetiva  da  garantia  constitucional  da  ação  e  de  que  a  falta  de  efetividade  dos
                  instrumentos processuais pode levar à acentuação das desigualdades entre os litigantes. 95

                     A  distribuição  do  tempo  do  processo,  realizada  quando  o  réu  necessita  da  instrução  da  causa  a
                  partir de defesa indireta infundada e quando nega os fatos constitutivos sem fundamento sério, além
                  de imprescindível para evitar o exercício de defesas abusivas, é absolutamente indispensável para dar
                  às  partes  igual  responsabilidade  perante  o  processo  e  para  que  os  ônus  processuais  recaiam  sobre
                  ambas as partes de forma isonômica.

                     É  intuitivo  que  quando  o  tempo  é  visto  de  modo  neutro  e  indiferente  em  relação  ao  resultado
                  concreto  do  processo,  o  réu  não  só  recebe  sinal  positivo  para  protelá-lo  como  é  isento  de  qualquer
                  responsabilidade pela sua conduta. O art. 5.o, LV, da Constituição Federal, ao dizer que aos litigantes
                  são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, obviamente
                  não  impede  o  emprego  da  técnica  processual  indispensável  à  distribuição  do  ônus  do  tempo  do
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