Page 194 - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, 2017
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da  devida  oportunidade  à  manifestação  do  demandado,  especialmente  da  análise  da  defesa.  Isso
                  demonstra que liminar antes da ouvida do réu jamais pode ser tutela da evidência, embora possa ser
                  concedida quando o tempo para a ouvida do demandado puder causar dano.

                     O parágrafo único do art. 311 não é apenas uma peça que não foi feita para o jogo ou que não cabe
                  no  tabuleiro.  Ao  exigir  direito  evidente  e,  assim,  não  poder  dispensar  a  análise  da  defesa,  tutelada
                  evidência antes da ouvida do réu não é apenas uma contradição em termos; é igualmente uma tutela
                  que  viola  o  contraditório  e  o  direito  da  defesa.  Não  há  como  admitir  que  um  fato  constitutivo  está
                  provado  mediante  documento  antes  da  ouvida  do  demandado.   De  outro  modo,  o  procedimento
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                  monitório, em caso de prova escrita que configura prova documental ou documento, também deveria
                  abrir oportunidade para a tutela do direito antes da citação do réu. No mínimo para que os direitos não
                  fossem tratados de modo diferente. E nem se diga que os incisos II e III representam formas de tutela
                  jurisdicional diferenciada ou especial. O inciso II afirma pressupostos para a tutela da evidência que
                  podem  ser  encontrados  nas  mais  diversas  situações  de  direito  substancial.  De  outra  parte,  embora
                  relativo à hipótese específica do contrato de depósito, o inciso III está inserido num quadro em que a
                  lógica da tutela da evidência deve ser preservada sob pena de se ter outra forma de tutela – que não a
                  tutela da evidência.


                  10. Tutela da Evidência e Fundamentação

                     A  tutela  da  evidência  requer,  em  regra,  fatos  constitutivos  incontroversos,  ou  seja,  fatos
                  constitutivos  provados  mediante  documento,  não  contestados  ou  reconhecidos  expressamente  na
                  contestação. Nesse caso a tutela da evidência é baseada na incontrovérsia dos fatos constitutivos e em
                  defesa  de  mérito  indireta  inconsistente  ou  infundada  –  alegação  improvável  de  fatos  impeditivo,
                  modificativo  ou  extintivo.  Admite-se,  excepcionalmente,  tutela  da  evidência  ancorada  em  fatos
                  constitutivos  demonstrados  mediante  prova  testemunhal  ou  pericial  produzidas  em  outro  processo.
                  Nessa última hipótese deve haver defesa de mérito direta inconsistente – negação infundada dos fatos
                  constitutivos.

                     De modo que a probabilidade, em regra, recai sobre a afirmação de fato impeditivo, modificativo
                  ou  extintivo.  Apenas  excepcionalmente  é  que  se  pensa  na  probabilidade  da  alegação  de  fato
                  constitutivo em face da sua negação – defesa de mérito direta. Significa que, no comum dos casos, a
                  alegação de fato deve ser improvável. Requer-se a probabilidade de que a defesa de mérito indireta
                  não venha a ser acolhida.
                     Nesta  dimensão,  a  fundamentação  na  maioria  das  vezes  deve  relacionar  os  documentos
                  apresentados com os fatos constitutivos ou esses com a não contestação ou com o seu reconhecimento
                  expresso  e,  além  disso,  demonstrar  as  razões  pelas  quais  se  entende  que  as  alegações  de  fatos
                  modificativos, impeditivos ou extintivos são improváveis. No entanto, a justificativa obviamente não
                  precisará se preocupar com defesa indireta no caso em que há apenas negação dos fatos constitutivos
                  demonstrados mediante prova testemunhal ou pericial realizada em outro processo. Nessa situação, a
                  justificativa  deve  ter  em  conta  a  prova  dos  fatos  constitutivos  e  a  (in)consistência  da  negação  do
                  demandado.  Em  outras  palavras,  a  fundamentação  deve  demonstrar  que  a  evidência  derivada  da
                  prova – que não é documento – dos fatos constitutivos não foi elidida pela defesa direta.


                  11. Momento Oportuno à Concessão da Tutela da Evidência

                     De acordo com o art. 357 do Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado
                  do mérito ou de extinção do processo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do
                  processo:  i)  resolver  as  questões  processuais  pendentes,  se  houver; ii)  delimitar  as  questões  de  fato
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