Page 196 - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, 2017
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Por  ser  baseada  em  cognição  sumária,  a  decisão  é  provisória  e  suscetível  de  modificação  ou
                  revogação quando da sentença (art. 296, CPC). Justamente porque não põe fim à fase de conhecimento,
                  constitui decisão interlocutória. Desafia recurso de agravo de instrumento (art. 1.015, I, CPC), que deve
                  ser recebido no efeito devolutivo. 103
                     A efetivação da tutela da evidência pode causar prejuízo ao demandado. Não é por outra razão que
                  não se pode descartar eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto
                  contra a decisão que a concede. O relator do agravo de instrumento deve ter em conta que a suspensão
                  se  volta  contra  uma  tutela  baseada  em  direito  evidente  e  defesa  inconsistente,  ao  contrário  do  que
                  ocorre quando o agravo é interposto em face da tutela urgente – baseada em probabilidade do direito e
                  perigo de dano. No agravo interposto contra a tutela da evidência não há valoração de perigo de dano
                  enquanto pressuposto para a concessão da tutela. No que diz respeito ao efeito suspensivo, no caso de
                  tutela urgente há nova análise do fumus e do perigo de dano – que legitimou a concessão da tutela ao
                  recorrido – e análise do perigo de dano “inverso” – ao recorrente. Na hipótese de tutela da evidência,
                  há – além da consideração da evidência do direito e da inconsistência da defesa – somente valoração
                  do dano que pode derivar da efetivação da tutela.

                  13. Execução Imediata da Tutela da Evidência e a Questão da Caução

                     A  tutela  da  evidência  é  necessidade  derivada  do  direito  fundamental  à  duração  razoável  do
                  processo  efetiva.   Na  sua  falta,  o  Estado  estaria  impedido  de  distribuir  o  ônus  do  tempo  entre  as
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                  partes e, assim, de exercer o poder jurisdicional através de um processo isonômico.

                     Por  isso,  é  completamente  absurdo  pensar  que  a  tutela  da  evidência  somente  poderá  produzir
                  efeitos a partir da sua confirmação pela sentença. Se assim fosse a tutela não teria qualquer utilidade, já
                  que  o  ônus  do  tempo  do  processo  jamais  seria  distribuído.  Ora,  se  a  tutela  da  evidência  é  concedida
                  porque há direito evidente e defesa de mérito inconsistente, é certo que a sua execução deve ocorrer
                  no curso do processo.

                     Contudo, seria possível argumentar que a tutela da evidência, ainda que tendo eficácia imediata,
                  deve ter os seus efeitos suspensos por eventual recurso. A decisão concessiva de tutela da evidência
                  configura decisão interlocutória e, assim, desafia recurso de agravo de instrumento (art. 1.015, I, CPC).
                  Ainda que esse recurso deva ser recebido apenas no efeito devolutivo e, por isso, não deva obstar o
                  andamento  do  feito,  é  preciso  demonstrar  os  motivos  que  inviabilizam  a  suspensão  dos  efeitos  da
                  tutela da evidência.

                     Quando  os  fatos  constitutivos  são  incontroversos  e  a  defesa  de  mérito  é  infundada,  existem
                  incontestáveis motivos para a tutela da evidência e, dessa forma, para a sua imediata execução. Qual a
                  razão para supor, então, que o agravo deva ser recebido no efeito suspensivo? Nenhuma. Se o direito é
                  evidente e há defesa de mérito infundada, não há racionalidade em obrigar o autor a suportar o tempo
                  para  o  processamento  do  recurso.  A  conclusão  que  o  autor  deve  arcar  com  o  tempo  do  recurso
                  interposto contra a própria decisão que o liberou de tal ônus seria mais do que incoerente.
                     A execução da tutela da evidência é imediata, mas deve atender ao art. 520 do Código de Processo
                  Civil, pois é uma execução fundada em título provisório. Nos casos de tutela da evidência que impõe
                  fazer, não fazer ou entrega de coisa, a execução é feita de acordo com as regras dos arts. 536 a 538 do
                  Código de Processo Civil. Na hipótese de soma em dinheiro, de lado a possibilidade de aplicação de
                  multa  e  as  várias  hipóteses  de  alimentos,  a  execução  é  por  expropriação,  conforme  o  art.  523  e
                  seguintes.
                     A execução da tutela de soma em dinheiro subordina-se ao art. 520, IV, que diz que “o levantamento
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