Page 196 - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, 2017
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Por ser baseada em cognição sumária, a decisão é provisória e suscetível de modificação ou
revogação quando da sentença (art. 296, CPC). Justamente porque não põe fim à fase de conhecimento,
constitui decisão interlocutória. Desafia recurso de agravo de instrumento (art. 1.015, I, CPC), que deve
ser recebido no efeito devolutivo. 103
A efetivação da tutela da evidência pode causar prejuízo ao demandado. Não é por outra razão que
não se pode descartar eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto
contra a decisão que a concede. O relator do agravo de instrumento deve ter em conta que a suspensão
se volta contra uma tutela baseada em direito evidente e defesa inconsistente, ao contrário do que
ocorre quando o agravo é interposto em face da tutela urgente – baseada em probabilidade do direito e
perigo de dano. No agravo interposto contra a tutela da evidência não há valoração de perigo de dano
enquanto pressuposto para a concessão da tutela. No que diz respeito ao efeito suspensivo, no caso de
tutela urgente há nova análise do fumus e do perigo de dano – que legitimou a concessão da tutela ao
recorrido – e análise do perigo de dano “inverso” – ao recorrente. Na hipótese de tutela da evidência,
há – além da consideração da evidência do direito e da inconsistência da defesa – somente valoração
do dano que pode derivar da efetivação da tutela.
13. Execução Imediata da Tutela da Evidência e a Questão da Caução
A tutela da evidência é necessidade derivada do direito fundamental à duração razoável do
processo efetiva. Na sua falta, o Estado estaria impedido de distribuir o ônus do tempo entre as
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partes e, assim, de exercer o poder jurisdicional através de um processo isonômico.
Por isso, é completamente absurdo pensar que a tutela da evidência somente poderá produzir
efeitos a partir da sua confirmação pela sentença. Se assim fosse a tutela não teria qualquer utilidade, já
que o ônus do tempo do processo jamais seria distribuído. Ora, se a tutela da evidência é concedida
porque há direito evidente e defesa de mérito inconsistente, é certo que a sua execução deve ocorrer
no curso do processo.
Contudo, seria possível argumentar que a tutela da evidência, ainda que tendo eficácia imediata,
deve ter os seus efeitos suspensos por eventual recurso. A decisão concessiva de tutela da evidência
configura decisão interlocutória e, assim, desafia recurso de agravo de instrumento (art. 1.015, I, CPC).
Ainda que esse recurso deva ser recebido apenas no efeito devolutivo e, por isso, não deva obstar o
andamento do feito, é preciso demonstrar os motivos que inviabilizam a suspensão dos efeitos da
tutela da evidência.
Quando os fatos constitutivos são incontroversos e a defesa de mérito é infundada, existem
incontestáveis motivos para a tutela da evidência e, dessa forma, para a sua imediata execução. Qual a
razão para supor, então, que o agravo deva ser recebido no efeito suspensivo? Nenhuma. Se o direito é
evidente e há defesa de mérito infundada, não há racionalidade em obrigar o autor a suportar o tempo
para o processamento do recurso. A conclusão que o autor deve arcar com o tempo do recurso
interposto contra a própria decisão que o liberou de tal ônus seria mais do que incoerente.
A execução da tutela da evidência é imediata, mas deve atender ao art. 520 do Código de Processo
Civil, pois é uma execução fundada em título provisório. Nos casos de tutela da evidência que impõe
fazer, não fazer ou entrega de coisa, a execução é feita de acordo com as regras dos arts. 536 a 538 do
Código de Processo Civil. Na hipótese de soma em dinheiro, de lado a possibilidade de aplicação de
multa e as várias hipóteses de alimentos, a execução é por expropriação, conforme o art. 523 e
seguintes.
A execução da tutela de soma em dinheiro subordina-se ao art. 520, IV, que diz que “o levantamento