Page 199 - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, 2017
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independendo de prova. 115

                     Não tem sentido supor que o juiz, ao final do procedimento em que foi apresentada contestação
                  inepta,  não  possa  dar  tutela  ao  direito.  Isto  seria  premiar  aquele  que  descumpre  o  seu  dever  de
                  apresentar contestação idônea. Assim, há de se admitir a concessão da tutela da evidência na sentença
                               o
                  (art. 1.012, § 1 ,  V,  CPC),  evitando-se  que  o  custo  do  duplo  grau  de  jurisdição  possa  recair  sobre  os
                  ombros daquele que possui um direito que não foi controvertido devido à participação indevida do
                  réu.

                     Lembre-se  que  no  direito  italiano,  mesmo  com  a  regra  da  execução  imediata  da  sentença,   a
                                                                                                       116
                  doutrina insistiu para a necessidade da tutela antecipada total de soma não contestada (porque a não-
                  contestação podia ser total). Argumentou-se que entre o término da instrução e a sentença se passa um
                  longo tempo, que não deve ser suportado pela parte autora.  Como observou Rampazzi, “deixando-se
                                                                     117
                  de lado o fato de que da letra da lei não se retiram elementos que façam pensar na necessidade de
                  uma não-contestação parcial como pressuposto indispensável para a emanação do provimento, contra
                  a opinião antes recordada se coloca o interesse concreto que a parte credora tem de obter uma tutela
                  executiva  antecipada,  ainda  quena  presençadas  condiçõespara  apronúncia  demérito:  aninguém
                  passadespercebido quantoé longoo tempoque intercorreentre ofim dainstrução ea sentença,até mesmose,
                  namelhor  dashipóteses,  sãoexatamente  respeitadosos  prazosque  naintenção  dolegislador  devemdar
                  oritmo  àatividade  decisória”.   Cabe  advertir,  aliás,  que  o  código  italiano  passou  a  admitir  a  tutela
                                           118
                  antecipada (total) após o encerramento da instrução. 119
                     Se o sistema permite que o réu descumpra o ônus de se manifestar precisamente sobre os fatos
                  alegados na petição inicial, mas não admite que o autor desde logo obtenha a tutela do direito, abre
                  caminho para o abuso do direito de defesa (art. 311, I, CPC). Com a tutela da evidência, evita-se que o
                  réu apresente contestação genérica e ainda assim possa usufruir do tempo do processo – interpondo
                  recurso – para protelar a prestação da tutela jurisdicional.

                     14.2. O Réu que Comparece no Processo e Não Apresenta Contestação

                     Embora a revelia seja associada à não apresentação de contestação, pouco importando se o réu veio
                  a juízo e não a apresentou ou simplesmente não veio a juízo, cabe aqui distinguir as duas hipóteses.

                     A revelia não implica necessariamente a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor.
                  Entende-se que o simples não comparecimento não pode ser fonte de prejuízo processual para o réu
                  porque uma série de razões, dignas de consideração, podem justificá-lo. 120

                     Contudo,  o  comparecimento  e  a  não  apresentação  de  contestação  não  devem  merecer  a  mesma
                  complacência. Aquele que vem a juízo e não contesta assume uma posição que deve ser definida como
                  ativa, já que há uma opção pela não contestação.

                     É sabido que um dos principais princípios do processo civil moderno impõe às partes o dever de
                  colaborar  com  o  juízo.  A  parte  que  opta  por  não  contestar  não  só  despreza  este  princípio,  como
                  também coloca em risco a validade daquele outro que diz caber ao réu manifestar-se precisamente
                  sobre as alegações de fato constantes da petição inicial. Este último princípio, como já foi dito, não só
                  visa possibilitar a redução da massa dos fatos controvertidos, como também permitir a sua melhor
                  elucidação, contribuindo para uma melhor prestação jurisdicional. 121

                     Ora, se o réu que deixa de se manifestar precisamente sobre os fatos alegados e o réu que apresenta
                  contestação genérica são sancionados com a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor,
                  não  é  possível  que  o  comparecimento  seguido  de  não  contestação  não  seja  igualmente  sancionado.
                  Haveria  não  só  infringência  ao  princípio  da  isonomia,  mas  também  estímulo  ao  silêncio.  Como  diz
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