Page 199 - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, 2017
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independendo de prova. 115
Não tem sentido supor que o juiz, ao final do procedimento em que foi apresentada contestação
inepta, não possa dar tutela ao direito. Isto seria premiar aquele que descumpre o seu dever de
apresentar contestação idônea. Assim, há de se admitir a concessão da tutela da evidência na sentença
o
(art. 1.012, § 1 , V, CPC), evitando-se que o custo do duplo grau de jurisdição possa recair sobre os
ombros daquele que possui um direito que não foi controvertido devido à participação indevida do
réu.
Lembre-se que no direito italiano, mesmo com a regra da execução imediata da sentença, a
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doutrina insistiu para a necessidade da tutela antecipada total de soma não contestada (porque a não-
contestação podia ser total). Argumentou-se que entre o término da instrução e a sentença se passa um
longo tempo, que não deve ser suportado pela parte autora. Como observou Rampazzi, “deixando-se
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de lado o fato de que da letra da lei não se retiram elementos que façam pensar na necessidade de
uma não-contestação parcial como pressuposto indispensável para a emanação do provimento, contra
a opinião antes recordada se coloca o interesse concreto que a parte credora tem de obter uma tutela
executiva antecipada, ainda quena presençadas condiçõespara apronúncia demérito: aninguém
passadespercebido quantoé longoo tempoque intercorreentre ofim dainstrução ea sentença,até mesmose,
namelhor dashipóteses, sãoexatamente respeitadosos prazosque naintenção dolegislador devemdar
oritmo àatividade decisória”. Cabe advertir, aliás, que o código italiano passou a admitir a tutela
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antecipada (total) após o encerramento da instrução. 119
Se o sistema permite que o réu descumpra o ônus de se manifestar precisamente sobre os fatos
alegados na petição inicial, mas não admite que o autor desde logo obtenha a tutela do direito, abre
caminho para o abuso do direito de defesa (art. 311, I, CPC). Com a tutela da evidência, evita-se que o
réu apresente contestação genérica e ainda assim possa usufruir do tempo do processo – interpondo
recurso – para protelar a prestação da tutela jurisdicional.
14.2. O Réu que Comparece no Processo e Não Apresenta Contestação
Embora a revelia seja associada à não apresentação de contestação, pouco importando se o réu veio
a juízo e não a apresentou ou simplesmente não veio a juízo, cabe aqui distinguir as duas hipóteses.
A revelia não implica necessariamente a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor.
Entende-se que o simples não comparecimento não pode ser fonte de prejuízo processual para o réu
porque uma série de razões, dignas de consideração, podem justificá-lo. 120
Contudo, o comparecimento e a não apresentação de contestação não devem merecer a mesma
complacência. Aquele que vem a juízo e não contesta assume uma posição que deve ser definida como
ativa, já que há uma opção pela não contestação.
É sabido que um dos principais princípios do processo civil moderno impõe às partes o dever de
colaborar com o juízo. A parte que opta por não contestar não só despreza este princípio, como
também coloca em risco a validade daquele outro que diz caber ao réu manifestar-se precisamente
sobre as alegações de fato constantes da petição inicial. Este último princípio, como já foi dito, não só
visa possibilitar a redução da massa dos fatos controvertidos, como também permitir a sua melhor
elucidação, contribuindo para uma melhor prestação jurisdicional. 121
Ora, se o réu que deixa de se manifestar precisamente sobre os fatos alegados e o réu que apresenta
contestação genérica são sancionados com a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor,
não é possível que o comparecimento seguido de não contestação não seja igualmente sancionado.
Haveria não só infringência ao princípio da isonomia, mas também estímulo ao silêncio. Como diz