Page 204 - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, 2017
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Segundo Manuel de Andrade, são impeditivos os fatos suscetíveis de obstar a que o direito do autor se tenha validamente constituído (v.g.,
incapacidade, simulação, erro, dolo etc.), e ainda, ao menos parcialmente, os que, operando ab initio, apenas retardem o surgir desse
direito ou a sua exercibilidade; são modificativos os que podem ter alterado o direito do autor tal como ele validamente se constituiu (v.g.,
a mudança de local de uma servidão); são extintivos os que tenham produzido a cessação do direito do autor, depois de este já
validamente formado (v. g., condição resolutiva, termo peremptório, pagamento, prescrição etc.) (Manuel de Andrade, Noções elementares
de processo civil, Coimbra: Imprensa Oficial,1979, p. 131).
27
Cf. Giuliano Scarselli, La condanna con riserva, Milano: Giuffrè. 1989. Milano: Giuffrè. 1989. p. 321-322
28
Giuliano Scarselli, La condanna con riserva, Milano: Giuffrè. 1989. Milano: Giuffrè. 1989.p. 322-323; Andrea Proto Pisani, Lezioni di diritto
processuale civile, Napoli, Jovene, 1994, p. 628
29
Giuliano Scarselli, La condanna con riserva, Milano: Giuffrè. 1989. Milano: Giuffrè. 1989, p. 323.
30
Giuliano Scarselli, La condanna con riserva, Milano: Giuffrè. 1989. Milano: Giuffrè. 1989, p. 562.
31
Ver Giuliano Scarselli, La condanna con riserva, Milano: Giuffrè. 1989. Milano: Giuffrè. 1989, p. 434.
32
Ver Giuliano Scarselli, La condanna con riserva, Milano: Giuffrè. 1989. Milano: Giuffrè. 1989, p. 432-433.
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Saliente-se que o conceito de não-contestação, ora proposto, nada tem a ver com o fenômeno da não contestação tal como
tradicionalmente concebido (equivalente à revelia). Não é demais lembrar que ocorre contestação ainda que apresentada apenas defesa
de mérito indireta.
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“Si tratta, allora, di vedere che significato si possa attribuire all’espressione di eccezione verosimilmente (in)fondata. A questo problema è
dedicata l’ultima parte di questo paragrafo, che intende sottoporre a breve esame il concetto stesso di verosimiglianza. Questo, sotto
l’angolo visuale del quale ci stiamo occupando, non si distanzia affatto da quelli di prova prima-facie o fumus boni iuris o semplena
probatio, ecc., facendo riferimento tutte queste espressioni, con sfumature di scarso rilievo, allo stesso identico fenomeno, consistente nel
prendere atto che un insieme di fatti dedotti in giudizio non possono dirsi provati, ma egualmente la loro fondatezza può ritenersi
probabile” (Giuliano Scarselli, La condanna con riserva, Milano: Giuffrè. 1989. Milano: Giuffrè. 1989, p. 503).
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Discorrendo sobre a experiência alemã a respeito do chamado “juízo de verossimilhança”, Salvatore Patti assim adverte: “as resistências
em relação a um ‘balanceamento objetivo’ das provas com base em critérios de verossimilhança, no processo civil, derivam da influência
exercida pelo conceito filosófico de verdade, como também das diversas exigências do processo penal, que impõem a eliminação de
qualquer dúvida para se chegar ao juízo de culpabilidade. As dúvidas que sempre subsistem em face dos limites do conhecimento
humano não devem deixar marcas na sentença penal; devem ficar na camera di consiglio. No processo penal, em definitivo, os resultados
de tipo objetivo devem ser ‘integrados’ por uma fase subjetiva, por uma ‘tomada de consciência interior’ que deve conduzir à certeza. Tudo
isto, ao contrário, não é necessário no processo civil, no qual, vice-versa, almeja-se a eliminação destas ‘vozes internas’ que, além do mais,
podem levar a resultados diversos em hipóteses análogas” (Salvatore Patti, Prove – Disposizioni generali, Commentario del Codice Civile (a
cura di A. Scialoja e G. Branca), p. 168).
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“Aller Beweis ist richtig verstanden nur Wahrscheinlichkeitsbeweis” (todas as provas, a bem sentir, não são mais do que provas de