Page 204 - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, 2017
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Segundo Manuel de Andrade, são impeditivos os fatos suscetíveis de obstar a que o direito do autor se tenha validamente constituído (v.g.,
                  incapacidade,  simulação,  erro,  dolo  etc.),  e  ainda,  ao  menos  parcialmente,  os  que,  operando  ab initio,  apenas  retardem  o  surgir  desse
                  direito ou a sua exercibilidade; são modificativos os que podem ter alterado o direito do autor tal como ele validamente se constituiu (v.g.,
                  a  mudança  de  local  de  uma  servidão);  são  extintivos  os  que  tenham  produzido  a  cessação  do  direito  do  autor,  depois  de  este  já
                  validamente formado (v. g., condição resolutiva, termo peremptório, pagamento, prescrição etc.) (Manuel de Andrade, Noções elementares
                  de processo civil, Coimbra: Imprensa Oficial,1979, p. 131).


                  27
                  Cf. Giuliano Scarselli, La condanna con riserva, Milano: Giuffrè. 1989. Milano: Giuffrè. 1989. p. 321-322


                  28
                  Giuliano Scarselli, La condanna con riserva, Milano: Giuffrè. 1989. Milano: Giuffrè. 1989.p. 322-323; Andrea Proto Pisani, Lezioni di diritto
                  processuale civile, Napoli, Jovene, 1994, p. 628


                  29
                  Giuliano Scarselli, La condanna con riserva, Milano: Giuffrè. 1989. Milano: Giuffrè. 1989, p. 323.


                  30
                  Giuliano Scarselli, La condanna con riserva, Milano: Giuffrè. 1989. Milano: Giuffrè. 1989, p. 562.


                  31
                  Ver Giuliano Scarselli, La condanna con riserva, Milano: Giuffrè. 1989. Milano: Giuffrè. 1989, p. 434.


                  32
                  Ver Giuliano Scarselli, La condanna con riserva, Milano: Giuffrè. 1989. Milano: Giuffrè. 1989, p. 432-433.


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                  Saliente-se  que  o  conceito  de  não-contestação,  ora  proposto,  nada  tem  a  ver  com  o  fenômeno  da  não  contestação  tal  como
                  tradicionalmente concebido (equivalente à revelia). Não é demais lembrar que ocorre contestação ainda que apresentada apenas defesa
                  de mérito indireta.


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                  “Si tratta, allora, di vedere che significato si possa attribuire all’espressione di eccezione verosimilmente (in)fondata. A questo problema è
                  dedicata  l’ultima  parte  di  questo  paragrafo,  che  intende  sottoporre  a  breve  esame  il  concetto  stesso  di  verosimiglianza.  Questo,  sotto
                  l’angolo  visuale  del  quale  ci  stiamo  occupando,  non  si  distanzia  affatto  da  quelli  di  prova  prima-facie  o  fumus  boni  iuris  o  semplena
                  probatio, ecc., facendo riferimento tutte queste espressioni, con sfumature di scarso rilievo, allo stesso identico fenomeno, consistente nel
                  prendere  atto  che  un  insieme  di  fatti  dedotti  in  giudizio  non  possono  dirsi  provati,  ma  egualmente  la  loro  fondatezza  può  ritenersi
                  probabile” (Giuliano Scarselli, La condanna con riserva, Milano: Giuffrè. 1989. Milano: Giuffrè. 1989, p. 503).


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                  Discorrendo sobre a experiência alemã a respeito do chamado “juízo de verossimilhança”, Salvatore Patti assim adverte: “as resistências
                  em relação a um ‘balanceamento objetivo’ das provas com base em critérios de verossimilhança, no processo civil, derivam da influência
                  exercida  pelo  conceito  filosófico  de  verdade,  como  também  das  diversas  exigências  do  processo  penal,  que  impõem  a  eliminação  de
                  qualquer  dúvida  para  se  chegar  ao  juízo  de  culpabilidade.  As  dúvidas  que  sempre  subsistem  em  face  dos  limites  do  conhecimento
                  humano não devem deixar marcas na sentença penal; devem ficar na camera di consiglio. No processo penal, em definitivo, os resultados
                  de tipo objetivo devem ser ‘integrados’ por uma fase subjetiva, por uma ‘tomada de consciência interior’ que deve conduzir à certeza. Tudo
                  isto, ao contrário, não é necessário no processo civil, no qual, vice-versa, almeja-se a eliminação destas ‘vozes internas’ que, além do mais,
                  podem levar a resultados diversos em hipóteses análogas” (Salvatore Patti, Prove – Disposizioni generali, Commentario del Codice Civile (a
                  cura di A. Scialoja e G. Branca), p. 168).


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                  “Aller  Beweis  ist  richtig  verstanden  nur  Wahrscheinlichkeitsbeweis”  (todas  as  provas,  a  bem  sentir,  não  são  mais  do  que  provas  de
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