Page 209 - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, 2017
P. 209
70
Sobre a tutela das obrigações de fazer e não fazer, ver Salvatore Mazzamuto, L’attuazione degli obblighi di fare, Napoli: Jovene, 1978;
Lanfranco Ferroni, Obblighi di fare ed eseguibilità, Pubblicazioni della Scuola di Perfezionamento in Diritto Civile dell’Università di
Camerino, 1983; Giuseppe Borrè, Esecuzione forzata degli obblighi di fare e di non fare, Napoli: Jovene, 1966; Giuseppe Borré, Verso la
riforma del codice di procedura civile? Riflessi sulla disciplina dell’esecuzione forzata nel disegno di legge delega n. 1.463, Foro italiano,
1983; Giuseppe Tarzia, Presente e futuro delle misure coercitive civile, Rivista Trimestrale di Diritto e Procedura Civile, 1981; Vittorio
Colesanti, Misure coercitive e tutela dei diritti, Rivista di Diritto Processuale, 1980; Girolamo Monteleone, Recenti sviluppi nella dottrina
dell’esecuzione forzata, Rivista di Diritto Processuale, 1982; Luigi Montesano, Considerazioni su storia moderna e proposte di riforme della
giustizia civile in Italia, Rivista di Diritto Processuale, 1981.
71
Ovídio Baptista da Silva, Curso de processo civil, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 295.
72
“Dessarte só será admitido o traslado da prova de um processo para outro quando em ambos sejam as mesmas as partes litigantes e haja
sido fielmente respeitada a igualdade de suas oportunidades no processo de onde provém. Isso não significa que somente em tais casos
possa ser transportada prova de um processo para outro. Não. O que acontece é o seguinte: quando a prova emprestada foi colhida
escorreitamente e as partes são as mesmas, conserva a eficácia que lhe é peculiar; fora disso não. Neste caso (como em vários outros)
considera-se atípica a prova produzida, por não o ter sido em estrita conformidade com as regras que regem o procedimento probatório”
(Egas Moniz de Aragão, Exegese do Código de Processo Civil, v. 4, t. 1, p. 62).
73
Cf. Egas Moniz de Aragão, Exegese do Código de Processo Civil, v. 4, t. 1, p. 98.
74
Egas Moniz de Aragão, Exegese do Código de Processo Civil, v. 4, t. 1, cit., p. 97-98.
75
Sobre o ônus da prova, ver Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, Prova e Convicção; Salvatore Patti, Prove, Disposizioni
generali; Gian Antonio Micheli, Onere della prova, Padova: Cedam, 1966, p. 177 e ss; Luigi Paolo Comoglio, Le Prove, Trattato di diritto
privato (diretto da Rescigno), v. 19, p. 193 e ss; Giovanni Verde, Prova, Enciclopedia del diritto, v. 37, p. 628 e ss.
76
Cf. Giuliano Scarselli, La condanna con riserva, Milano: Giuffrè. 1989. Milano: Giuffrè. 1989. p. 560.
77
Art. 2.697 (Código Civil italiano): “Onere della prova. – Chi vuol far valere un diritto in giudizio deve provare i fatti che ne costituiscono il
fondamento. Chi eccepisce l’inefficacia di tali fatti ovvero eccepisce che il diritto si è modificato o estinto deve provare i fatti su cui
l’eccezione si fonda”.
78
Giuliano Scarselli, La condanna con riserva, Milano: Giuffrè. 1989. Milano: Giuffrè. 1989. p. 560-561.
79
Cf. Giuliano Scarselli, La condanna con riserva, Milano: Giuffrè. 1989. p. 551.
80
A técnica dos títulos executivos extrajudiciais também é uma técnica de sumarização, à medida que elimina a possibilidade de o juiz
averiguar a existência do direito que o próprio título faz presumir presente (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da tutela, p. 45).