Page 209 - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, 2017
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                  Sobre  a  tutela  das  obrigações  de  fazer  e  não  fazer,  ver  Salvatore  Mazzamuto,  L’attuazione degli obblighi di fare,  Napoli:  Jovene,  1978;
                  Lanfranco  Ferroni,  Obblighi  di  fare  ed  eseguibilità,  Pubblicazioni  della  Scuola  di  Perfezionamento  in  Diritto  Civile  dell’Università  di
                  Camerino, 1983; Giuseppe Borrè, Esecuzione forzata degli obblighi di fare e di non fare,  Napoli:  Jovene,  1966;  Giuseppe  Borré,  Verso  la
                  riforma del codice di procedura civile? Riflessi sulla disciplina dell’esecuzione forzata nel disegno di legge delega n. 1.463, Foro italiano,
                  1983;  Giuseppe  Tarzia,  Presente  e  futuro  delle  misure  coercitive  civile,  Rivista  Trimestrale  di  Diritto  e  Procedura  Civile,  1981;  Vittorio
                  Colesanti, Misure coercitive e tutela dei diritti, Rivista di Diritto Processuale, 1980; Girolamo Monteleone, Recenti sviluppi nella dottrina
                  dell’esecuzione forzata, Rivista di Diritto Processuale, 1982; Luigi Montesano, Considerazioni su storia moderna e proposte di riforme della
                  giustizia civile in Italia, Rivista di Diritto Processuale, 1981.


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                  Ovídio Baptista da Silva, Curso de processo civil, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 295.


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                  “Dessarte só será admitido o traslado da prova de um processo para outro quando em ambos sejam as mesmas as partes litigantes e haja
                  sido fielmente respeitada a igualdade de suas oportunidades no processo de onde provém. Isso não significa que somente em tais casos
                  possa  ser  transportada  prova  de  um  processo  para  outro.  Não.  O  que  acontece  é  o  seguinte:  quando  a  prova  emprestada  foi  colhida
                  escorreitamente e as partes são as mesmas, conserva a eficácia que lhe é peculiar; fora disso não. Neste caso (como em vários outros)
                  considera-se atípica a prova produzida, por não o ter sido em estrita conformidade com as regras que regem o procedimento probatório”
                  (Egas Moniz de Aragão, Exegese do Código de Processo Civil, v. 4, t. 1, p. 62).


                  73
                  Cf. Egas Moniz de Aragão, Exegese do Código de Processo Civil, v. 4, t. 1, p. 98.


                  74
                  Egas Moniz de Aragão, Exegese do Código de Processo Civil, v. 4, t. 1, cit., p. 97-98.


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                  Sobre  o  ônus  da  prova,  ver  Luiz  Guilherme  Marinoni  e  Sérgio  Cruz  Arenhart,  Prova  e  Convicção;  Salvatore  Patti,  Prove,  Disposizioni
                  generali; Gian Antonio Micheli, Onere della prova, Padova: Cedam, 1966, p. 177 e ss; Luigi Paolo Comoglio, Le Prove, Trattato di diritto
                  privato (diretto da Rescigno), v. 19, p. 193 e ss; Giovanni Verde, Prova, Enciclopedia del diritto, v. 37, p. 628 e ss.


                  76
                  Cf. Giuliano Scarselli, La condanna con riserva, Milano: Giuffrè. 1989. Milano: Giuffrè. 1989. p. 560.


                  77
                  Art. 2.697 (Código Civil italiano): “Onere della prova. – Chi vuol far valere un diritto in giudizio deve provare i fatti che ne costituiscono il
                  fondamento.  Chi  eccepisce  l’inefficacia  di  tali  fatti  ovvero  eccepisce  che  il  diritto  si  è  modificato  o  estinto  deve  provare  i  fatti  su  cui
                  l’eccezione si fonda”.


                  78
                  Giuliano Scarselli, La condanna con riserva, Milano: Giuffrè. 1989. Milano: Giuffrè. 1989. p. 560-561.


                  79
                  Cf. Giuliano Scarselli, La condanna con riserva, Milano: Giuffrè. 1989. p. 551.


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                  A  técnica  dos  títulos  executivos  extrajudiciais  também  é  uma  técnica  de  sumarização,  à  medida  que  elimina  a  possibilidade  de  o  juiz
                  averiguar a existência do direito que o próprio título faz presumir presente (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da tutela, p. 45).
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