Page 212 - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, 2017
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O art. 186-ter do Código de Processo Civil italiano, depois de aludir às hipóteses em que o juiz pode dar imediata eficácia à “ordinanza”,
afirma que esta não pode ser concedida quando o réu alegar desconhecimento da escritura privada ou propuser “querela di falso” contra
o ato público. O objetivo da regra é evitar o início da execução quando houver a fundada probabilidade de que o documento contestado, sobre
o qual se funda a execução da “ordinanza”, possa perder a sua eficácia. Ver Andrea Proto Pisani, Lezioni di diritto processuale civile, Napoli,
Jovene, 1994, p. 639 e ss; Luigi Paolo Comoglio, Corrado Ferri e Michele Taruffo, Lezioni sul processo civile, p. 597 e ss; Claudio Consolo, Un
codice di procedura civile “seminuovo”, Giurisprudenza italiana, 1990, p. 443 e ss.
100
Isto não quer dizer que, em hipóteses excepcionais, a tutela da evidência não possa ser prestada na sentença. Ver um pouco mais na frente
o item 14.
101
Sobre o référé francês, ver Jacques Vuitton e Xavier Vuitton, Les référés, Paris: LexisNexis, 2006; Roger Perrot, L’évolution du référé, in
Mélanges Hébraud, Toulouse: Université Toulouse 1, 1981; Serge Guinchard, Frédérique Ferrand e Cécile Chainais, Procédure civile, Paris:
Dalloz, 2008.
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“Grâce au ‘référé-provision’, ces méthodes détestables n’ont pas totalement disparu, mais du moins ont elles été sérieusement découragées.
À cet égard, le ‘référé provision’ a constitué un immense progrès et il n’est pas excessif d’y voir l’une des meilleures réformes judiciaires
des dernières années” (Roger Perrot, Les mesures provisoires en droit français”, Les mesures provisoires en procédure civile, Milano,
Giuffrè, 1985, p. 168-169).
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Lembre-se, contudo, que recebido o agravo de instrumento o relator poderá “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em
antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão” (art. 1.019, I, CPC).
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“O ‘devido processo legal’ é um privilégio processual reconhecido apenas aos demandados? Ou, ao contrário, também os autores terão
direito a um processo igualmente ‘devido’, capaz de assegurar-lhes a real e efetiva realização prática – não apenas teórica – de suas
pretensões? Um processo capenga, interminável em sua exasperante morosidade, deve ser reconhecido como um ‘devido processo legal’,
ao autor que somente depois de vários anos logre uma sentença favorável, enquanto se assegura ao réu, sem direito nem mesmo
verossímil, que demanda em procedimento ordinário, o ‘devido processo legal’,com ‘plenitude de defesa’?” (Ovídio Baptista da Silva, A
‘plenitude de defesa’ no processo civil, As garantias do cidadão na justiça,São Paulo: Saraiva, 1993, p. 154).
105
Há muito demonstrou-se a distinção entre execução provisória (rectius: fundada em decisão provisória) e execução completa (Luiz
Guilherme Marinoni, Antecipação da tutela), embora a doutrina em geral e o novo código não a tenham percebido. Mas não faz mal: ela é
inescondível.
106
Sobre os princípios da menor restrição possível e do meio mais idôneo, ver Luiz Guilherme Marinoni, Técnica processual e tutela dos
direitos, p. 236-239.
107
Como a garantia constitucional de acesso à justiça incide sobre a estrutura técnica do processo de iure condendoe de iure conditio,é dever
do processualista extrair das normas uma interpretação que permita a construção de um “processo justo”, isto é, de um processo que
atenda aos valores constitucionais em uma perspectiva concreta e não meramente formal.
108
Ver Collia, L’ordinanza per il pagamento di somme non contestate nel processo del lavoro, Rivista diDiritto Processuale, 1994, p. 540 e ss.