Page 212 - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, 2017
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                  O art. 186-ter do Código de Processo Civil italiano, depois de aludir às hipóteses em que o juiz pode dar imediata eficácia à “ordinanza”,
                  afirma que esta não pode ser concedida quando o réu alegar desconhecimento da escritura privada ou propuser “querela di falso” contra
                  o ato público. O objetivo da regra é evitar o início da execução quando houver a fundada probabilidade de que o documento contestado, sobre
                  o qual se funda a execução da “ordinanza”, possa perder a sua eficácia. Ver Andrea Proto Pisani, Lezioni di diritto processuale civile, Napoli,
                  Jovene, 1994, p. 639 e ss; Luigi Paolo Comoglio, Corrado Ferri e Michele Taruffo, Lezioni sul processo civile, p. 597 e ss; Claudio Consolo, Un
                  codice di procedura civile “seminuovo”, Giurisprudenza italiana, 1990, p. 443 e ss.


                  100
                  Isto não quer dizer que, em hipóteses excepcionais, a tutela da evidência não possa ser prestada na sentença. Ver um pouco mais na frente
                  o item 14.


                  101
                  Sobre o référé francês, ver Jacques Vuitton e Xavier Vuitton, Les référés, Paris: LexisNexis, 2006; Roger Perrot, L’évolution du référé,  in
                  Mélanges Hébraud, Toulouse: Université Toulouse 1, 1981; Serge Guinchard, Frédérique Ferrand e Cécile Chainais, Procédure civile, Paris:
                  Dalloz, 2008.


                  102
                  “Grâce au ‘référé-provision’, ces méthodes détestables n’ont pas totalement disparu, mais du moins ont elles été sérieusement découragées.
                  À cet égard, le ‘référé provision’ a constitué un immense progrès et il n’est pas excessif d’y voir l’une des meilleures réformes judiciaires
                  des  dernières  années”  (Roger  Perrot,  Les  mesures  provisoires  en  droit  français”,  Les  mesures  provisoires  en  procédure  civile,  Milano,
                  Giuffrè, 1985, p. 168-169).


                  103
                  Lembre-se,  contudo,  que  recebido  o  agravo  de  instrumento  o  relator  poderá  “atribuir  efeito  suspensivo  ao  recurso  ou  deferir,  em
                  antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão” (art. 1.019, I, CPC).


                  104
                  “O ‘devido processo legal’ é um privilégio processual reconhecido apenas aos demandados? Ou, ao contrário, também os autores terão
                  direito  a  um  processo  igualmente  ‘devido’,  capaz  de  assegurar-lhes  a  real  e  efetiva  realização  prática  –  não  apenas  teórica  –  de  suas
                  pretensões? Um processo capenga, interminável em sua exasperante morosidade, deve ser reconhecido como um ‘devido processo legal’,
                  ao  autor  que  somente  depois  de  vários  anos  logre  uma  sentença  favorável,  enquanto  se  assegura  ao  réu,  sem  direito  nem  mesmo
                  verossímil, que demanda em procedimento ordinário, o ‘devido processo legal’,com ‘plenitude de defesa’?”  (Ovídio  Baptista  da  Silva,  A
                  ‘plenitude de defesa’ no processo civil, As garantias do cidadão na justiça,São Paulo: Saraiva, 1993, p. 154).


                  105
                  Há  muito  demonstrou-se  a  distinção  entre  execução  provisória  (rectius:  fundada  em  decisão  provisória)  e  execução  completa  (Luiz
                  Guilherme Marinoni, Antecipação da tutela), embora a doutrina em geral e o novo código não a tenham percebido. Mas não faz mal: ela é
                  inescondível.


                  106
                  Sobre os princípios da menor restrição possível e do meio mais idôneo, ver Luiz Guilherme Marinoni, Técnica processual e tutela dos
                  direitos, p. 236-239.


                  107
                  Como a garantia constitucional de acesso à justiça incide sobre a estrutura técnica do processo de iure condendoe de iure conditio,é dever
                  do processualista extrair das normas uma interpretação que permita a construção de um “processo justo”,  isto  é,  de  um  processo  que
                  atenda aos valores constitucionais em uma perspectiva concreta e não meramente formal.


                  108
                  Ver Collia, L’ordinanza per il pagamento di somme non contestate nel processo del lavoro, Rivista diDiritto Processuale, 1994, p. 540 e ss.
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