Page 205 - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, 2017
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verossimilhança) (ver Piero Calamandrei, Verità e verosimiglianza nel processo civile, Rivista di Diritto Processuale, 1955, p. 164).


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                  Piero  Calamandrei,  Verità  e  verosimiglianza  nel  processo  civile,  p.  164-166.  Ver  ainda  Gerhard  Walter,  Livre apreciación de la prueba,
                  Bogotá: Temis, 1985, p. 169-170.


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                  A impossibilidade de o juiz descobrir a essência da verdade dos fatos não lhe dá o direito de julgar o mérito sem a convicção da verdade.
                  Estar convicto da verdade não é o mesmo que encontrar a verdade, até porque, quando se requer a convicção de verdade, não se nega a
                  possibilidade de que “as coisas não tenham acontecido assim”. Lembre-se que Calamandrei, após afirmar que “a natureza humana não é
                  capaz de alcançar verdades absolutas”, salientou que “é um dever de honestidade acentuar o esforço para se chegar o mais perto possível
                  dessa meta inalcançável”. Ou seja, a verdade, quando compreendida na linha da teoria do conhecimento, não pode se colocar no mesmo
                  plano da convicção de verdade. Ao lado dessa última categoria deve ser colocada a convicção de verossimilhança, pois não há como aceitar
                  a antítese “convicção-verossimilhança”, como se fosse possível pensar que a convicção somente pode ser qualificada pela verdade. Ora,
                  pode  haver  convicção  de  verdade  e  convicção  de  verossimilhança,  ainda  que  ambas,  na  perspectiva  gnoseológica,  somente  possam
                  resultar em verossimilhanças. A convicção da verdade é relacionada com a limitação da própria possibilidade de buscar a verdade e,
                  especialmente, com a correlação entre essa limitação e a necessidade de definição dos litígios. O juiz chega à convicção da verdade a partir
                  da consciência da impossibilidade da descoberta da sua essência, uma vez que é essa que demonstra a falibilidade do processo para tanto.
                  Dessa tomada de consciência, para a conclusão de que o processo, apesar de tudo isso, não pode impedir a eliminação dos conflitos, é um
                  passo. Em resumo: o juiz, para pôr fim ao conflito, deve estar convicto, dentro das suas limitações, a respeito da verdade, uma vez que a
                  sua essência é impenetrável.


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                  Como  diz  Scarselli,  “fatto  provato  e  fatto  verosimile  sono  due  concetti  distinti  e  tali  devono  restare:  su  questa  distinzione  si  basa  la
                  differenza tra il fumus boni iuris e la prova piena e non crediamo che qualche giudice o qualche giurista abbia mai inteso dubitare della
                  sostanziale diversità dei due concetti” (La condanna con riserva, Milano: Giuffrè. 1989, p. 507).


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                  No caso de defesa direta infundada, pode não existir cognição exauriente nem mesmo sobre os fatos constitutivos, na medida em que, em
                  alguns casos, tais fatos podem estar demonstrados por meio de prova emprestada.


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                  O  ônus  da  impugnação  especificada  dos  fatos  não  se  aplica  ao  defensor  público,  ao  advogado  dativo  e  ao  curador  especial.  (art.  341,
                  parágrafo único, CPC).


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                  A não-contestação “nasce da un sistema di argomentazioni del difensore o della parte, comparsa de persona, che sia conciliabile con la
                  verità dei fatti allegati dall’altra parte o dal difensore di questa, né importa che la conciliabilità sia implicita o esplicita” (Virgilio Andrioli,
                  Prova, Novissimo DigestoItaliano. vol. 143, p. 274).


                  43
                  Cf. Giuliano Scarselli, La condanna con riserva, Milano: Giuffrè. 1989. Milano: Giuffrè. 1989. p. 432.


                  44
                  Cf. Giuliano Scarselli, La condanna con riserva, Milano: Giuffrè. 1989. Milano: Giuffrè. 1989. p. 432-433.


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                  “L’eccezione di merito, infatti, avendo ad oggetto un fatto estintivo, impeditivo o modificativo, pressupone normalmente l’esistenza  del
                  fatto costitutivo, che è il suo naturale pressuposto logico imprescindibile, proprio perché, in tanto un fatto può modificarsi o estinguersi, in
                  quanto  sia  torto,  e  in  tanto  ha  un  senso  postulare  uno  o  più  fatti  impeditivi  in  quanto  si  faccia  riferimento  all’esistenza  di  un  fatto
                  costitutivo al quale il fatto impeditivo si ricollega. Ed è in questi termini che sollecitiamo, di nuovo, a tener presente che, di regola, la
                  proposizione di un’eccezione di merito pressupone la non contestazione dei fatti costitutivi” (Giuliano Scarselli, La condanna con riserva,
                  Milano: Giuffrè. 1989. Milano: Giuffrè. 1989. p. 437).
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