Page 201 - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, 2017
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qualquer valor à autoridade do precedente que baseou o pedido de tutela do direito. Engano! Se o
precedente não favorece a tutela do direito antes da ouvida do demandado – como graciosamente
pretendeu o parágrafo único do art. 311 -, ele certamente justifica a distribuição do ônus do tempo do
processo mediante a execução da sentença na pendência da apelação. Não é racional que a sentença,
quando baseada em precedente de Corte Suprema, não outorgue imediata tutela ao direito, pois isto
seria um único estímulo para o réu “licitamente” negar a sentença e os precedentes das Cortes Supremas
em prejuízo daquele que tem razão e em desprestígio do Direito e do Poder Judiciário. Inexiste qualquer
razão para imaginar que o autor tenha que, também numa hipótese como esta, carregar o ônus do
tempo do processamento da apelação. Significa que, quando a contestação não nega a aplicação do
precedente ou é destituída de fundamento sério para justificar a sua inaplicação ao caso, a tutela da
evidência deve ser concedida na sentença, nos termos do art. 1.012, § 1.º, V, do Código de Processo
Civil. Frise-se, no entanto, que se a contestação seriamente argumenta de modo a demonstrar a
distinção do caso e, assim, a inaplicabilidade do precedente, ou mesmo o desgaste do precedente, não
há que se pensar em tutela da evidência.
F
FOOTNOTESOOTNOTES
1
Sobre o problema do tempo no processo civil há interessantes estudos no direito francês. Ver Soraya Amrani-Mekki, Le temps et le procès
civil, Paris: Dalloz, 2002; Didier Cholet, La célérité de la procédure en droit processuel, Paris: L.G.D.J, 2006.
2
Ver Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da tutela, p. 33 e ss.
3
“A tendência para a ‘plenarização’ das demandas que vem inspirando a evolução de nosso direito processual, com a correspondente
universalização da ordinariedade e supressão dos ‘procedimentos especiais’, acabou por tornar a demanda especial de depósito uma
demanda plenária, de modo que é muito freqüente suceder que uma ação desta espécie tenha uma duração de vários anos, durante os
quais o proprietário-depositante ver-se-á, sem remédio e sem consolo, privado da utilização do bem que lhe pertence e que fora entregue
ao depositário apenas para guarda e nem mesmo para o uso. Neste caso, nosso direito prefere sacrificar o demandante, em homenagem
ao princípio da segurança máxima do resultado, impedindo que o juiz lhe conceda a posse provisória do bem que lhe pertence, mesmo
que o índice de verossimilhança de seu direito alcance um grau tão elevado que a probabilidade de sua vitória final seja inquestionável”
(Ovídio Baptista da Silva, “A ‘plenitude de defesa’ no processo civil”, in As garantias do cidadão na justiça, São Paulo: Saraiva. 1993, p. 160).
4
Por outro lado, um processo que se alonga no tempo além do necessário representa um custo altíssimo para a administração da justiça.
Quanto maior é o número de casos de abuso de direito de defesa, maior é o número de processos em desenvolvimento e, assim, o número
de juízes e funcionários envolvidos, e, consequentemente, o congestionamento e a morosidade da “justiça”. Além disso, não é possível
esquecer que a demora pode afetar a qualidade do serviço do juiz, já que as possibilidades de erro se multiplicam rapidamente na medida
em que transcorre o tempo entre a ocorrência do fato a ser investigado em juízo e a sua declaração através da sentença. Lembram Rafael
Bielsa e Eduardo Graña que “la Corte Suprema de los Estados Unidos ha señalado – hace ya algunos años – que la demora no sólo
perjudica al afectado, sino que también dificulta la administración de justicia en sí misma, ya que no se posterga únicamente la
rectificación del daño o la reivindicación de la persona injustamente acusada, sino que – además – se colman de causas los tribunales, se
aumentan los costos para todos los litigantes, se obliga a los jueces a simplificar, y se interfiere con la pronta decisión de aquellos litigios
en los que todas las partes muestram la debida diligencia y preparación para el juicio, viéndose todo el proceso recargado por la falta de
organización y de solución a los problemas” (Rafael A. Bielsa e Eduardo R. Graña, “El tiempo y el proceso”, Revista del Colegio de Abogados
de La Plata, v. 55, p. 200-201).
5
“L’interesse di urgenza, supponendo costante la sua entità quantitativa, acquista una rilevanza complessiva tanto più grande quanto
maggiore è la probabilità che il sucessivo giudicato conduca ad un accertamento positivo del diritto dell’attore; analogamente, l’interesse
alla completa cognizione, supponendo costante la sua entità quantitativa, acquista una rilevanza complessiva tanto più grande quanto