Page 201 - TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, Luiz Guilherme Marinoni, Ed. RT, 2017
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qualquer  valor  à  autoridade  do  precedente  que  baseou  o  pedido  de  tutela  do  direito.  Engano!  Se  o
                  precedente  não  favorece  a  tutela  do  direito  antes  da  ouvida  do  demandado  –  como  graciosamente
                  pretendeu o parágrafo único do art. 311 -, ele certamente justifica a distribuição do ônus do tempo do
                  processo mediante a execução da sentença na pendência da apelação. Não é racional que a sentença,
                  quando baseada em precedente de Corte Suprema, não outorgue imediata tutela ao direito, pois isto
                  seria um único estímulo para o réu “licitamente” negar a sentença e os precedentes das Cortes Supremas
                  em prejuízo daquele que tem razão e em desprestígio do Direito e do Poder Judiciário. Inexiste qualquer
                  razão para imaginar que o autor tenha que, também numa hipótese como esta, carregar o ônus do
                  tempo do processamento da apelação. Significa que, quando a contestação não nega a aplicação do
                  precedente ou é destituída de fundamento sério para justificar a sua inaplicação ao caso, a tutela da
                  evidência  deve  ser  concedida  na  sentença,  nos  termos  do  art.  1.012,  §  1.º,  V,  do  Código  de  Processo
                  Civil.  Frise-se,  no  entanto,  que  se  a  contestação  seriamente  argumenta  de  modo  a  demonstrar  a
                  distinção do caso e, assim, a inaplicabilidade do precedente, ou mesmo o desgaste do precedente, não
                  há que se pensar em tutela da evidência.





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                FOOTNOTESOOTNOTES
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                  Sobre o problema do tempo no processo civil há interessantes estudos no direito francês. Ver Soraya Amrani-Mekki, Le temps et le procès
                  civil, Paris: Dalloz, 2002; Didier Cholet, La célérité de la procédure en droit processuel, Paris: L.G.D.J, 2006.


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                  Ver Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da tutela, p. 33 e ss.


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                  “A  tendência  para  a  ‘plenarização’  das  demandas  que  vem  inspirando  a  evolução  de  nosso  direito  processual,  com  a  correspondente
                  universalização  da  ordinariedade  e  supressão  dos  ‘procedimentos  especiais’,  acabou  por  tornar  a  demanda  especial  de  depósito  uma
                  demanda plenária, de modo que é muito freqüente suceder que uma ação desta espécie tenha uma duração de vários anos, durante os
                  quais o proprietário-depositante ver-se-á, sem remédio e sem consolo, privado da utilização do bem que lhe pertence e que fora entregue
                  ao depositário apenas para guarda e nem mesmo para o uso. Neste caso, nosso direito prefere sacrificar o demandante, em homenagem
                  ao princípio da segurança máxima do resultado, impedindo que o juiz lhe conceda a posse provisória do bem que lhe pertence, mesmo
                  que o índice de verossimilhança de seu direito alcance um grau tão elevado que a probabilidade de sua vitória final seja inquestionável”
                  (Ovídio Baptista da Silva, “A ‘plenitude de defesa’ no processo civil”, in As garantias do cidadão na justiça, São Paulo: Saraiva. 1993, p. 160).


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                  Por outro lado, um processo que se alonga no tempo além do necessário representa um custo altíssimo para a administração da justiça.
                  Quanto maior é o número de casos de abuso de direito de defesa, maior é o número de processos em desenvolvimento e, assim, o número
                  de juízes e funcionários envolvidos, e, consequentemente, o congestionamento e a morosidade da “justiça”.  Além  disso,  não  é  possível
                  esquecer que a demora pode afetar a qualidade do serviço do juiz, já que as possibilidades de erro se multiplicam rapidamente na medida
                  em que transcorre o tempo entre a ocorrência do fato a ser investigado em juízo e a sua declaração através da sentença. Lembram Rafael
                  Bielsa  e  Eduardo  Graña  que  “la  Corte  Suprema  de  los  Estados  Unidos  ha  señalado  –  hace  ya  algunos  años  –  que  la  demora  no  sólo
                  perjudica  al  afectado,  sino  que  también  dificulta  la  administración  de  justicia  en  sí  misma,  ya  que  no  se  posterga  únicamente  la
                  rectificación del daño o la reivindicación de la persona injustamente acusada, sino que – además – se colman de causas los tribunales, se
                  aumentan los costos para todos los litigantes, se obliga a los jueces a simplificar, y se interfiere con la pronta decisión de aquellos litigios
                  en los que todas las partes muestram la debida diligencia y preparación para el juicio, viéndose todo el proceso recargado por la falta de
                  organización y de solución a los problemas” (Rafael A. Bielsa e Eduardo R. Graña, “El tiempo y el proceso”, Revista del Colegio de Abogados
                  de La Plata, v. 55, p. 200-201).


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                  “L’interesse  di  urgenza,  supponendo  costante  la  sua  entità  quantitativa,  acquista  una  rilevanza  complessiva  tanto  più  grande  quanto
                  maggiore è la probabilità che il sucessivo giudicato conduca ad un accertamento positivo del diritto dell’attore; analogamente, l’interesse
                  alla completa cognizione, supponendo costante la sua entità quantitativa, acquista una rilevanza complessiva tanto più grande quanto
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